Processo ativo

2146521-40.2024.8.26.0000

2146521-40.2024.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível) Embargante: Itamar Leonidas Pinto Paschoal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2146521-40.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto
- Embargte: Itamar Leonidas Pinto Paschoal - Embargdo: Everton dos Santos - Embargos de Declaração Cível nº 2146521-
40.2024.8.26.0000/50000 Comarca: São José do Rio Preto (2ª Vara Cível) Embargante: Itamar Leonidas Pinto Paschoal
Embargado: Everton dos Santos Decisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Monocrática nº 32.311 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração. Omissão. Contradição.
Obscuridade. Rejeição. Não há os vícios elencados. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito recursal, apenas
para correção das irregularidades estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se viu na espécie.
Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. Alegando defeitos na decisão impugnada, pediu o embargante sua
declaração. Afirmou, em suma, cabimento da gratuidade da justiça ou isenção legal e pediu, a final, a reforma da decisão. Não
houve contrarrazões frente à ausência de prejuízo aos embargados. É o relatório. Constou da decisão impugnada: A gratuidade
da Justiça foi indeferida pela decisão de fls. 65/66, determinando-se o recolhimento do preparo. O recorrente, entretanto, não
cumpriu a injunção (certidão de fls. 116). Ocorreu, assim, a deserção e não pode ser conhecido o agravo de instrumento. A
decisão recorrida não padece de qualquer vício, anotando a oportunidade conferida à parte para o recolhimento do preparo
recursal, não cumprida. Reconhecida a deserção, o recurso não pôde ser conhecido. Observo, por oportuno, que ao tempo da
interposição do recurso, em maio de 2024, e ao tempo da determinação para recolhimento do preparo, em maio de 20204 (fls.
65/66) não vigia, evidentemente, a Lei nº 15.109/2025, por isso descabe a impugnação voltada à sua aplicação. Logo, não há
defeitos na decisão e a rejeição dos aclaratórios é rigor, como já deliberou o Egrégio Supremo Tribunal Federal diante de casos
semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. II Embargos de declaração
opostos com a finalidade clara e deliberada de alterar o que foi decidido, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes,
salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III Embargos de declaração rejeitados (ADI 7163 ED-
AgR-ED, Tribunal Pleno, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 18.03.2023) Convém lembrar que o Egrégio Superior Tribunal
de Justiça tem posicionamento seguro de que [...] Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente
fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia
em exame (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, j. 05.06.2023). Ademais, o Código de
Processo Civil pôs fim à controvérsia que medrava sobre o prequestionamento expresso ao dispor no art. 1.025: Consideram-
se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Itamar Leonidas Pinto
Paschoal (OAB: 27291/SP) - Flávia Cristina Betetti (OAB: 373297/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:57
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