Processo ativo

2146627-65.2025.8.26.0000

2146627-65.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2146627-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: C. S. R. I.
V. - Agravada: V. H. T. - Interessada: S. F. I. I. - R. P. I. - S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio
Residencial San Remo II Villaggio, contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada em
fa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ce de Vania Hakim Trad, ora agravada, que indeferiu a penhora do imóvel. Veja-se: Embora se trate de dívida propter rem a
penhora não pode recair sobre bens e direitos de quem não é parte nos autos. No caso em apreço, a despeito de não registrado,
o contrato trazido aos autos demonstra que a executada é apenas usufrutuária do imóvel. E consoante pacífico entendimento
doutrinário e jurisprudencial, o direito real de usufruto é impenhorável, passível de penhora tão somente o exercício desse
direito, recaindo sobre eventuais frutos e rendimentos dele provenientes, se houver. Sendo assim, indefiro o pedido formulado.
Int. (fl.319, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Após relato dos fatos da lide, sustenta o agravante a possibilidade da
penhora do imóvel gerador da dívida, considerada a natureza propter rem das despesas condominiais (fl. 04). Alega que Em que
pese, a Agravada ser a usufrutuária do imóvel, mãe e responsável pelas filhas menores quando do suposto contrato celebrado
com a construtora, tais fatos não excluem o caráter propter rem desta obrigação, vez que a própria unidade condominial, ora
objeto da presente lide, responde pelas suas despesas, independentemente de quem seja o dono efetivamente (sic fl. 05).
Entende que, sendo a executada usufrutuária vitalícia do imóvel e representante legal das promissárias compradoras (filhas e
menores de idade), detentora da posse direta do bem, a unidade residencial nº 126 A, geradora dos débitos aqui perseguidos,
responde pelas dívidas condominiais (fl. 06). Pondera que se o usufruto é espécie de direito real que recai sobre coisa alheia,
como é o caso dos autos e o usufrutuário assume direitos e deveres relativos ao uso e fruição do bem, como se fosse seu,
patente que responde pelas despesas condominiais, inclusive com a unidade condominial que usufrui (sic fl.06). Elencando
jurisprudência que entende favorável à sua tese, requer o agravante o provimento do recurso e a reforma da r. decisão agravada
reconhecido assim, o caráter propter rem da dívida condominial, a fim de permitir o prosseguimento dos autos Cumprimento de
Sentença nº 0001612-46.2019.8.26.0506 COM A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS CONDOMINIAIS PARA
A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO EXEQUENDO, INDEPENDENTEMENTE DA TITULARIDADE DO IMÓVEL (sic fl. 10).
Recurso tempestivo (fl.321, autos de origem) e preparado (fls. 354/355). É a síntese do necessário. 1) O presente recurso veio
a mim distribuído, ante a prevenção, considerando o julgamento de anterior agravo de instrumento. A propósito, confira-se a
respectiva ementa: Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou a exclusão
das compromissárias compradoras da unidade condominial devedora, do polo passivo da lide. Insurgência do condomínio
exequente. Descabimento. Ainda que se admita a natureza propter rem da obrigação de pagamento das despesas condominiais,
iterativa jurisprudência, inclusive do C. STJ, já consolidou entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de terceiro
que não participou da ação de conhecimento, em que restou formado o título judicial (já transitado em julgado), em sede
de cumprimento de sentença. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2297311-70.2023.8.26.0000; Relator (a):Neto
Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento:
17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023). 2) Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. 3) Intime-se a parte contrária para
responder os termos deste recurso. 4) Ad cautelam, considerando a presença do Ministério Público nos autos de origem (fl.
270), abra-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 18
de julho de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Mario Alberto Zangrande
Junior (OAB: 215649/SP) - Stênio Scandiuzzi (OAB: 205655/SP) - Kleber Darriê Ferraz Sampaio (OAB: 188045/SP) - Ricardo
César Dosso (OAB: 184476/SP) - Murilo Thomas Aires (OAB: 391141/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:08
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