Processo ativo

2146736-79.2025.8.26.0000

2146736-79.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba Nº processo na origem: 1011592-22.2024.8.26.0248 Trata-se de
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Texto Completo do Processo
Nº 2146736-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: M. P. do E. de
S. P. - Agravado: M. V. T. T. - Agravado: P. C. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. P. C. (Representando Menor(es)) -
Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº
2146736-79.2025.8.26 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .0000 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº
52.342 Agravo de Instrumento nº 2146736-79.2025.8.26.0000 Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo Agravados:
M. V. T. T. e outros Advogadas: Dra. Eliane Rodrigues de Almeida Garcia e outra Juíza: Dra. Patrícia Bueno Scivittaro Origem:
Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba Nº processo na origem: 1011592-22.2024.8.26.0248 Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação de guarda, cumulada com visitas e alimentos,
de teor seguinte: Vistos. 1- Fls. 303/313: Notoriamente é sabido que casais, em processo de separação, encontram diversas
dificuldades em relação à composição de questões pertinentes a filhos menores em comuns, que, usualmente, são utilizados
como objeto de barganha para uma ou outra parte satisfazer alguma exigência, ou de natureza patrimonial ou simplesmente por
motivos mesquinhos, egoísticos ou vingativos. Tais comportamentos, recorrentes em processos de família, traz grande prejuízo
aos interesses dos filhos menores, os mais prejudicados no processo de separação do casal, seus respectivos pais. Como a
divergência existente é exclusivamente entre o casal e não entre os pais e seus respectivos filhos, forçoso reconhecer que a
separação dos cônjuges ou companheiros não implica na separação dos filhos com seus progenitores, pai e mãe. Por esta
razão que a Lei Substantiva em vigor traz expressamente que a guarda dos filhos menores, como regra, deve ser compartilhada
entre os genitores, o que significa que a guardados filhos menores caberá simultaneamente ao pai e a mãe, que deverão juntos
exercer as atribuições inerentes ao dever de guarda e responsabilidade dos filhos menores, como atributo inerente ao Poder
Familiar. E para que o compartilhamento da guarda seja efetivo na prática, não se resumindo a mero termo semântico, os
genitores devem conviver com os filhos menores de forma equânime, ou muito próximo a isto, não se restringindo a convivência
de um ou de outro progenitor em finais de semana alternados, ou, ainda, em poucas horas durante a semana. Desta forma, para
concretização da guarda compartilhada, o filho menor deverá usufruir de dupla residência, de forma que conviva com o genitor e
a genitora com a mesma intensidade durante o desenvolvimento de sua vida, como criança e adolescente, até alcançar a idade
adulta. Vale dizer, a guarda compartilhada somente se concretiza quando o menor tem dupla residência: a paterna e a materna,
residindo com o pai e a mãe, alternando-se períodos de residência com um e outro, sucessivamente, rotina esta perfeitamente
adaptável, ante a elasticidade e flexibilidade da personalidade infanto-juvenil, cabendo aos pais adaptarem-se a essa nova rotina
em prol do melhor interesse do menor e não o contrário. Lembre-se: é o casal que está em processo de separação, cuja decisão
não deve repercutir na vida dos filhos, com a separação destes em relação a um de seus progenitores!! A guarda compartilhada
com a fixação de residência referência materna ou paterna, trata-se de uma ficção jurídica contra legem, pois a Lei não traz tal
previsão. Mas a prática forense tem mostrado que a adoção de tal ficção jurídica tem alimentado recorrentes conflitos parentais
com disputa de guarda e regime de convivência, onde constata-se sérios prejuízos emocionais aos filhos menores. Diante desse
contexto, o relato trazido na constestação-reconvenção só vem a confirmar que o filho menor, como usualmente ocorre, já é o
objeto de disputa do casal, a demonstrar que o dano emocional a esta criança, caso já não instalado, está na iminência de se
instalar, o que justifica, como provimento cautelar, a regulamentação provisória da guarda filho menor, com diagnóstico de TEA,
agravado por quadro de ansiedade e depressão, certamente pela sua inequívoca percepção de ser o objeto de disputa entre
os pais. Para que o estado de saúde do menor não se agrave ao longo do processamento desta ação, mostra-se inafastável a
regulamentação provisória da guarda do filho, cujo pedido, inicialmente, foi indeferido por esta Juíza. Mas diante do contexto
fático ora colocado, com a iminência da mudança da genitora para estado da federação distante deste município, com séria
repercussão no vínculo de afetividade entre pai e filho, entendo ser inadiável a regulamentação provisória da guarda do filho
comum, fixando-a de forma compartilhada, com dupla residência, de forma que o menor residirá uma semana na casa paterna
e outra, na casa materna, com modificação de residência toda segunda feira, após o término do horário escolar, periodicidade
esta que poderá ser adaptada entre as partes, em vista da necessidade da genitora ausentar-se do município para trabalhos
presenciais no estado do Rio Grande do Sul ou outra localidades que seu trabalho demandar. Cada progenitor, na semana em
que o filho estiver em sua respectiva residência, será responsável por todas as atividades escolares e extracurriculares do filho
no respectivo período, assim como das respectivas despesas alimentares. Despesas com educação, saúde, vestuário e laser
deverão ser rateadas, mediante apresentação dos correspondentes comprovantes de pagamento, cabendo a cada genitor, antes
de realizar despesas de maior importância, consultar o outro sobre a possibilidade de seu respectivo pagamento, sob pena de
responder exclusivamente por seu pagamento. O mesmo ocorrerá na hipótese de comprovada impossibilidade de um ou de
outro de paga-la, por ser incompatível com sua atual possibilidade financeira. A guarda compartilhada com dupla residência
vigerá durante o trâmite deste processo, a partir da intimação das partes, por meio de seus advogados, desta decisão, estando
qualquer das partes proibida de mudar de município sem prévia autorização judicial. Ante a fixação da guarda compartilhada
com dupla residência e regulamentação da forma de sustento do filho, com a modalidade de guarda ora estabelecida, fica
revogada a decisão que fixou os alimentos provisórios a serem pagos pelo réu.. Alega o agravante, em suma, que o regime de
guarda e convivência não atende ao princípio do melhor interesse, não parecendo adequado a uma criança de nove anos, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 15:40
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