Processo ativo
2146755-85.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2146755-85.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2146755-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Nicolas Lima Flor (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Francisco Ferreira
Flor (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 111/119 do processo
principal), proferida em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação de obrigação de fazer, que deferiu liminar, “fazendo-o para determinar à parte requerida que
autorize a realização dos atendimentos indicados, fazendo-o em sua rede referenciada, em local próximo à residência da parte
autora; ou, se ausente, mediante reembolso dos dispêndios da parte, exceção feita ao atendimento domiciliar, em ambiente
escolar e as sessões de educação física, no prazo de cinco dias”, sob pena multa diária de R$2.000,00, limitada a 30 dias.
Sustenta a agravante que: a) faltam os pressupostos do art. 300 do CPC; b) há necessidade de realização de tratamento
na rede credenciada; c) o tratamento fora da rede credenciada deve ser coberto apenas em caráter excepcional, nos casos
de urgência ou emergência, bem como nas hipóteses da RN 566/22 da ANS. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe
cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso
no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada
até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Presentes os pressupostos
do art. 300 do CPC. A decisão determinou expressamente a cobertura do tratamento “em sua rede referenciada, em local
próximo à residência da parte autora”. A obrigação de custeio do tratamento fora da rede assistencial é subsidiária, exigível
apenas em caso de inexistência de prestador credenciado próximo à residência do paciente. A obrigação de cobertura ou de
reembolso de despesas de tratamento fora da rede assistencial em caso de inexistência de prestador credenciado encontra
amparo nos arts. 4º, 5º e 10 da RN 566/22 da ANS. Não comporta reparo a determinação de cobertura do tratamento em local
próximo à residência do paciente, portador de autismo e TDAH. A submissão a longos trajetos diariamente pode prejudicar a
realização e continuidade do tratamento, que é por tempo indeterminado, em nítido prejuízo à saúde do beneficiário. Não se
trata de desconsiderar a cláusula de abrangência geográfica do contrato, mas de conferir-lhe interpretação mais favorável
ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, atribuindo sentido que melhor atenda aos interesses dele. Em situações
semelhantes, este Tribunal de Justiça tem reconhecido a obrigação das operadoras de disponibilizar o tratamento próximo da
residência dos beneficiários, de modo a garantir a sua realização e efetividade: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Nicolas Lima Flor (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Francisco Ferreira
Flor (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 111/119 do processo
principal), proferida em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação de obrigação de fazer, que deferiu liminar, “fazendo-o para determinar à parte requerida que
autorize a realização dos atendimentos indicados, fazendo-o em sua rede referenciada, em local próximo à residência da parte
autora; ou, se ausente, mediante reembolso dos dispêndios da parte, exceção feita ao atendimento domiciliar, em ambiente
escolar e as sessões de educação física, no prazo de cinco dias”, sob pena multa diária de R$2.000,00, limitada a 30 dias.
Sustenta a agravante que: a) faltam os pressupostos do art. 300 do CPC; b) há necessidade de realização de tratamento
na rede credenciada; c) o tratamento fora da rede credenciada deve ser coberto apenas em caráter excepcional, nos casos
de urgência ou emergência, bem como nas hipóteses da RN 566/22 da ANS. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe
cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso
no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada
até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Presentes os pressupostos
do art. 300 do CPC. A decisão determinou expressamente a cobertura do tratamento “em sua rede referenciada, em local
próximo à residência da parte autora”. A obrigação de custeio do tratamento fora da rede assistencial é subsidiária, exigível
apenas em caso de inexistência de prestador credenciado próximo à residência do paciente. A obrigação de cobertura ou de
reembolso de despesas de tratamento fora da rede assistencial em caso de inexistência de prestador credenciado encontra
amparo nos arts. 4º, 5º e 10 da RN 566/22 da ANS. Não comporta reparo a determinação de cobertura do tratamento em local
próximo à residência do paciente, portador de autismo e TDAH. A submissão a longos trajetos diariamente pode prejudicar a
realização e continuidade do tratamento, que é por tempo indeterminado, em nítido prejuízo à saúde do beneficiário. Não se
trata de desconsiderar a cláusula de abrangência geográfica do contrato, mas de conferir-lhe interpretação mais favorável
ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, atribuindo sentido que melhor atenda aos interesses dele. Em situações
semelhantes, este Tribunal de Justiça tem reconhecido a obrigação das operadoras de disponibilizar o tratamento próximo da
residência dos beneficiários, de modo a garantir a sua realização e efetividade: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º