Processo ativo
2146852-85.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2146852-85.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2146852-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante:
Fátima Fagnani Selite - Agravado: Município de Várzea Paulista - Agravado: Cajarana Imóveis Ltda Epp - Interessado: Estado
de São Paulo - Interessado: União Federal – Pru - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls.
173/174 dos autos originários ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), proferida em ação de usucapião extraordinária (Processo nº 1002323-67.2022.8.26.0655), que
reconheceu a necessidade da realização de perícia, nomeou perito e atribuiu à requerente o adiantamento dos honorários
periciais, nos seguintes termos: (...) “Entendo necessária a produção de prova pericial. Nomeio o Senhor Reginaldo Vendramini
para realização da perícia. As partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias
(CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). No mesmo prazo, o Senhor Expert deverá apresentar a estimativa dos honorários. Caberá
à requerente arcar com o pagamento dos honorários devidos ao Senhor Perito Judicial. Fixo o prazo de entrega do laudo em
60 (sessenta) dias (CPC, art. 465, caput). (...). A agravante argumenta, em síntese, ter instruído o pedido inicial com todos
os documentos indispensáveis, incluindo planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado junto ao CREA,
conforme documentos às fls. 19-25 dos autos principais. Informa que juntou também matrícula da área maior, matrículas dos
confrontantes, contrato de compromisso de compra e venda, habite-se expedido pela municipalidade, certidão negativa de
débitos, valor venal e IPTU da área maior, e certidão de logradouro/denominação. Alega que além de todos os elementos
necessários para localização do imóvel, a peça inicial trouxe anuência prévia dos confrontantes (fls. 84-91), anuência prévia dos
proprietários tabulares da área maior (fls. 92-95), e cessão de direitos possessórios e hereditários dos filhos do falecido marido
da Agravante (fls. 96-99). Sustenta não ter havido resistência ao pedido, com anuência dos proprietários tabulares e parte dos
confrontantes na peça inicial, entendendo, que a prova pericial não terá finalidade de dirimir qualquer conflito relacionado ao
imóvel. Requer a concessão de efeito suspensivo e, quanto ao mérito, provimento ao recurso para afastar a realização da prova
pericial e determinar o prosseguimento do feito. Tendo em vista o risco de dano pelo prosseguimento do processo, DEFIRO
o efeito suspensivo para sustar o andamento do processo. Há verossimilhança no questionamento quanto à necessidade da
perícia, considerando especialmente a alegação de que não houve oposição ao pedido e de que haveria documentação técnica
apta a delimitar o imóvel usucapiendo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo
de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo de origem. -
Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: José Maria de Oliveira Júnior (OAB: 426446/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante:
Fátima Fagnani Selite - Agravado: Município de Várzea Paulista - Agravado: Cajarana Imóveis Ltda Epp - Interessado: Estado
de São Paulo - Interessado: União Federal – Pru - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls.
173/174 dos autos originários ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), proferida em ação de usucapião extraordinária (Processo nº 1002323-67.2022.8.26.0655), que
reconheceu a necessidade da realização de perícia, nomeou perito e atribuiu à requerente o adiantamento dos honorários
periciais, nos seguintes termos: (...) “Entendo necessária a produção de prova pericial. Nomeio o Senhor Reginaldo Vendramini
para realização da perícia. As partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias
(CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). No mesmo prazo, o Senhor Expert deverá apresentar a estimativa dos honorários. Caberá
à requerente arcar com o pagamento dos honorários devidos ao Senhor Perito Judicial. Fixo o prazo de entrega do laudo em
60 (sessenta) dias (CPC, art. 465, caput). (...). A agravante argumenta, em síntese, ter instruído o pedido inicial com todos
os documentos indispensáveis, incluindo planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado junto ao CREA,
conforme documentos às fls. 19-25 dos autos principais. Informa que juntou também matrícula da área maior, matrículas dos
confrontantes, contrato de compromisso de compra e venda, habite-se expedido pela municipalidade, certidão negativa de
débitos, valor venal e IPTU da área maior, e certidão de logradouro/denominação. Alega que além de todos os elementos
necessários para localização do imóvel, a peça inicial trouxe anuência prévia dos confrontantes (fls. 84-91), anuência prévia dos
proprietários tabulares da área maior (fls. 92-95), e cessão de direitos possessórios e hereditários dos filhos do falecido marido
da Agravante (fls. 96-99). Sustenta não ter havido resistência ao pedido, com anuência dos proprietários tabulares e parte dos
confrontantes na peça inicial, entendendo, que a prova pericial não terá finalidade de dirimir qualquer conflito relacionado ao
imóvel. Requer a concessão de efeito suspensivo e, quanto ao mérito, provimento ao recurso para afastar a realização da prova
pericial e determinar o prosseguimento do feito. Tendo em vista o risco de dano pelo prosseguimento do processo, DEFIRO
o efeito suspensivo para sustar o andamento do processo. Há verossimilhança no questionamento quanto à necessidade da
perícia, considerando especialmente a alegação de que não houve oposição ao pedido e de que haveria documentação técnica
apta a delimitar o imóvel usucapiendo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo
de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo de origem. -
Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: José Maria de Oliveira Júnior (OAB: 426446/SP) - 4º andar