Processo ativo

2147129-38.2024.8.26.0000

2147129-38.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2147129-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor:
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de São José do Rio Preto - Réu: Presidente
da Câmara Municipal de São José do Rio Preto - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2147129-38.2024.8.26.0000
Recorrente: Prefeito do Município ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de São José do Rio Preto Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Vistos. Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de
procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.239, de 26 de abril de 2004, do Município de São
José do Rio Preto, que “trata da disponibilização de exemplares de Bíblia Sagrada nos acervos e bibliotecas mantidos pelo
Poder Público Municipal”, o Prefeito do Município de São José do Rio Preto interpôs recurso extraordinário, com fundamento
no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls. 201/215. Feito o breve preâmbulo, insta
registrar ser inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário.
Prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não
de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do
processo. E a recorrente deve demonstrar, com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política,
social ou jurídica. Ocorre que, no caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Não bastasse, oportuno acrescer a
manifesta imprecisão do recurso, visto que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal
e, mais, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional. Dispõe a Súmula nº
284 do Supremo Tribunal Federal ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia”. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a)
Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Luis Roberto Thiesi (OAB: 146769/SP) - Leonardo Fernandes
Teixeira (OAB: 392397/SP) - Danathielle Louise Moitim (OAB: 318558/SP) - Estevan Pietro (OAB: 301609/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Cadastrado em: 05/08/2025 12:15
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