Processo ativo
2147267-68.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2147267-68.2025.8.26.0000
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2147267-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Unimed de
Ourinhos - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Pedro Henrique Fernandes (Menor(es) representado(s)) - Agravado:
Aline Fernandes da Cunha (Representando Menor(es)) - Vistos, 1. UNIMED DE OURINHOS - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO agrava de instrumento da decisão int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erlocutória de fls. 220/221 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada
por PEDRO HENRIQUE FERNANDES (menor representada por ALINE FERNANDES DA CUNHA), deferiu tutela de urgência,
nos seguintes termos: (...) defiro a tutela de urgência e determino que a Ré, de imediato, autorize o tratamento prescrito ao
Autor, consistente no custeio do tratamento pelo Método de Integração Global (MIG), seja por autorização de consulta/tratamento/
exame, havendo profissional ou clinica conveniados ou mediante reembolso de despesa. (...) O descumprimento da liminar
implicará no pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$.5.000,00 (cinco mil reais),
independentemente de outras sanções.. 2. Em breve síntese, a operadora de saúde ré, ora agravante, requer a reforma da
decisão agravada, para que o pedido de tutela de urgência seja indeferido, diante da ausência dos requisitos previstos no art.
300, do CPC. Quanto à ausência de urgência para concessão da medida, argumenta que não há que se alegar a urgência na
pretensão, pois o tratamento multidisciplinar do agravado está autorizado para ser realizado junto à rede credenciada da
agravante, pontuando que atualmente o agravado está realizando sessões de aplicações terapêuticas, neuropsicopedagogia,
fonoaudiologia e terapia ocupacional pelo método ABA na Clínica de Atendimento Multiprofissional CAMU, integrante da rede
credenciada, onde apresentou um desenvolvimento significativo de habilidades. No que diz respeito à falta de probabilidade do
direito, argumenta que (i) não há evidências cientificas suficientes que justifiquem a prescrição do método MIG de reabilitação
para o paciente, que não é de cobertura obrigatória, já que não incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o que é
incontroverso e tem custo mensal de R$ 24.000,00; (ii) mesmo com o advento da Lei n.º 14.545/2022, o Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde continua sendo taxativo e referência para cobertura, pois a novel legislação veio ratificar as conclusões do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol é taxativo, sendo admitida a sua relativação apenas em circunstâncias
excepcionais; (iii) a opinião do médico do paciente (consumidor), por si só, não configura uma verdade absoluta para tornar
incontroversa, do ponto de vista técnico, a indicação deste ou daquele tratamento, não devendo ser aplicada, de forma
automática, as Súmulas/TJSP nº 96 e 102; e (iv) o método MIG pretendido não passa de um tratamento multidisciplinar
amplamente disponibilizado, mas que recebeu a roupagem de uma novidade terapêutica que só é realizada pelas clínicas
franqueadas à Treini Biotecnologia Ltda. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do
recurso, para negar a tutela de urgência pretendida pelo agravado junto ao juízo a quo, a fim de que o seu tratamento seja
realizado em um dos estabelecimentos integrantes da rede credenciada da agravante. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls.
463/464). 4. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em um juízo ainda superficial, entendo acertado o
deferimento da tutela de urgência pela decisão agravada que determinou que a operadora de saúde ré autorize o tratamento
prescrito ao Autor, consistente no custeio do tratamento pelo Método de Integração Global (MIG) , vez que preenchidos os
requisitos do art. 300, do CPC. Há probabilidade do direito. Colhe-se do relatório juntada aos autos na origem que a médica
assistente prescreveu (...) tratamento multidisciplinar pelo Método de Integração Global (MIG) com eficácia baseada em
evidência científica, fisioterapia, fonoaudiologia, musicoterapia, nutrição, psicologia e psicopedagogia, terapia ocupacional, com
4 (quatro) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana, por período de no mínimo 36 (trinta e seis) meses (fls. 24). Contudo, houve
a negativa de cobertura por parte da operadora de saúde (fls. 27/28), o que, em um juízo ainda superficial, não se mostra
acertado. A Resolução Normativa nº 539 de 23/6/22 da ANS, que entrou em vigor em 1/7/22, incluiu o §4º ao art. 6º da Resolução
Normativa nº 465 de 24/2/21, segundo o qual Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos
beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora
deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a
doença ou agravo do paciente. Não é razoável, portanto, admitir que a operadora de saúde interfira na prescrição médica,
negando-se a autorizar e custear o tratamento. A este mesmo propósito, o enunciado pela Súmula nº 102, deste E. TJSP:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Unimed de
Ourinhos - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Pedro Henrique Fernandes (Menor(es) representado(s)) - Agravado:
Aline Fernandes da Cunha (Representando Menor(es)) - Vistos, 1. UNIMED DE OURINHOS - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO agrava de instrumento da decisão int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erlocutória de fls. 220/221 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada
por PEDRO HENRIQUE FERNANDES (menor representada por ALINE FERNANDES DA CUNHA), deferiu tutela de urgência,
nos seguintes termos: (...) defiro a tutela de urgência e determino que a Ré, de imediato, autorize o tratamento prescrito ao
Autor, consistente no custeio do tratamento pelo Método de Integração Global (MIG), seja por autorização de consulta/tratamento/
exame, havendo profissional ou clinica conveniados ou mediante reembolso de despesa. (...) O descumprimento da liminar
implicará no pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$.5.000,00 (cinco mil reais),
independentemente de outras sanções.. 2. Em breve síntese, a operadora de saúde ré, ora agravante, requer a reforma da
decisão agravada, para que o pedido de tutela de urgência seja indeferido, diante da ausência dos requisitos previstos no art.
300, do CPC. Quanto à ausência de urgência para concessão da medida, argumenta que não há que se alegar a urgência na
pretensão, pois o tratamento multidisciplinar do agravado está autorizado para ser realizado junto à rede credenciada da
agravante, pontuando que atualmente o agravado está realizando sessões de aplicações terapêuticas, neuropsicopedagogia,
fonoaudiologia e terapia ocupacional pelo método ABA na Clínica de Atendimento Multiprofissional CAMU, integrante da rede
credenciada, onde apresentou um desenvolvimento significativo de habilidades. No que diz respeito à falta de probabilidade do
direito, argumenta que (i) não há evidências cientificas suficientes que justifiquem a prescrição do método MIG de reabilitação
para o paciente, que não é de cobertura obrigatória, já que não incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o que é
incontroverso e tem custo mensal de R$ 24.000,00; (ii) mesmo com o advento da Lei n.º 14.545/2022, o Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde continua sendo taxativo e referência para cobertura, pois a novel legislação veio ratificar as conclusões do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol é taxativo, sendo admitida a sua relativação apenas em circunstâncias
excepcionais; (iii) a opinião do médico do paciente (consumidor), por si só, não configura uma verdade absoluta para tornar
incontroversa, do ponto de vista técnico, a indicação deste ou daquele tratamento, não devendo ser aplicada, de forma
automática, as Súmulas/TJSP nº 96 e 102; e (iv) o método MIG pretendido não passa de um tratamento multidisciplinar
amplamente disponibilizado, mas que recebeu a roupagem de uma novidade terapêutica que só é realizada pelas clínicas
franqueadas à Treini Biotecnologia Ltda. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do
recurso, para negar a tutela de urgência pretendida pelo agravado junto ao juízo a quo, a fim de que o seu tratamento seja
realizado em um dos estabelecimentos integrantes da rede credenciada da agravante. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls.
463/464). 4. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em um juízo ainda superficial, entendo acertado o
deferimento da tutela de urgência pela decisão agravada que determinou que a operadora de saúde ré autorize o tratamento
prescrito ao Autor, consistente no custeio do tratamento pelo Método de Integração Global (MIG) , vez que preenchidos os
requisitos do art. 300, do CPC. Há probabilidade do direito. Colhe-se do relatório juntada aos autos na origem que a médica
assistente prescreveu (...) tratamento multidisciplinar pelo Método de Integração Global (MIG) com eficácia baseada em
evidência científica, fisioterapia, fonoaudiologia, musicoterapia, nutrição, psicologia e psicopedagogia, terapia ocupacional, com
4 (quatro) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana, por período de no mínimo 36 (trinta e seis) meses (fls. 24). Contudo, houve
a negativa de cobertura por parte da operadora de saúde (fls. 27/28), o que, em um juízo ainda superficial, não se mostra
acertado. A Resolução Normativa nº 539 de 23/6/22 da ANS, que entrou em vigor em 1/7/22, incluiu o §4º ao art. 6º da Resolução
Normativa nº 465 de 24/2/21, segundo o qual Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos
beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora
deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a
doença ou agravo do paciente. Não é razoável, portanto, admitir que a operadora de saúde interfira na prescrição médica,
negando-se a autorizar e custear o tratamento. A este mesmo propósito, o enunciado pela Súmula nº 102, deste E. TJSP:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º