Processo ativo

2147361-16.2025.8.26.0000

2147361-16.2025.8.26.0000
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2147361-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dirce Elidia de
Jesus da Silva - Agravado: Abcb - Amar Brasil Clube de Beneficios - 1. DIRCE ELIDIA DE JESUS DA SILVA interpõe agravo
de instrumento contra a respeitável decisão interlocutória de fls. 73/79 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de
débito cumulada co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de AMAR BRASIL CLUBE
DE BENEFÍCIOS - ABCB/BR, indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: [...] Em casos assim, a análise deve
ser acurada, a fim de restringir o benefício a quem dele realmente necessita; a parte autora, nesse contexto, não comprova
despesas extraordinárias e, tendo rendimento fixo, não pode ser considerada hipossuficiente para fins de gratuidade. A ausência
de registro formal em carteira de trabalho ou de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário por
si não são suficientes à concessão da benesse, sendo certo que a parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º,
§§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) -pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar
imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial. Os extratos de fls. 38/45 confirmam que a parte
autora possui expressiva movimentação financeira, inclusive com recebimentos de valores superiores a R$ 4.000,00 em março,
os quais se somam ao benefício previdenciário e comprovam que a parte autora aufere, mensalmente, mais de R$4.000,00
líquidos, quantia acima do rendimento médio mensal domiciliar per capita no Brasil no ano de2023, de R$ 1.893,00, e em São
Paulo no mesmo período, de R$ 2.492,001. Ressalto que a World Inequality Database informa que, com rendimentos superiores
a R$ 2.000,00, a parte já é mais rica doque metade da população brasileira2. Em resumo, quem possui disponibilidade de
valores nessa monta não necessita de acesso gratuito ao Poder Judiciário. [...] Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade. Desde
já indefiro o recolhimento diferido das custas, pois, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual n. 11.608/03, não há qualquer indício,
menos ainda comprovação, da momentânea impossibilidade financeira da parte autora de arcar com as custas processuais,
conforme já exposto. Pelo mesmo motivo, não há falar-se em parcelamento das custas (art. 98, §6º, CPC) [...]. 2. Inconformada,
a agravante sustenta que é pessoa pobre, sobrevive de benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e de pensão
por morte que, somados, equivalem ao valor de R$ 2.026,69 e que é isenta de declarar imposto de renda, não possuindo
condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Afirma que a miserabilidade
não é requisito obrigatório para a concessão da assistência judiciária, sendo uma garantia do cidadão lesado em seu direito
que não tem recursos suficientes para movimentar a máquina judiciária. Requer, pois, o provimento do recurso, a fim de que
seja reformada a r. decisão agravada e concedido o benefício da gratuidade de justiça à agravante. 3. Recurso tempestivo e
isento de preparo. 4. Concedo o efeito suspensivo ao recurso, pois em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento
dos requisitos necessários (art. 995, parágrafo único, do CPC), tendo em vista o risco de extinção do feito. 5. Deverá a parte
agravante comunicar o DD. Juízo a quo desta decisão, servindo a presente de ofício. 6. Contraminuta dispensada em razão da
ausência de citação da parte agravada. À mesa. Voto nº 34.124 7. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ramon
Giovanini Peres (OAB: 380564/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 22:57
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