Processo ativo

2147406-20.2025.8.26.0000

2147406-20.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Regional de Pinheiros (Processo n.100731-74.2025.8.26.0011),
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2147406-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Agravada: Maria de Tal - Trata-se de agravo de instrumento interposto por
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO contra decisão de fls. 105/106 proferida nos autos da ação
de imissão de posse, em trâmite perante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros (Processo n.100731-74.2025.8.26.0011),
que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: Vistos. Malgrado o alegado pela
parte autora, seu balanço patrimonial demonstra superávit (fls. 59/63 e 64/68), indicando que possui condição de arcar com
as custas processuais sem prejuízo do desenvolvimento de sua atividade filantrópica. Ademais, a jurisprudência do E. TJ/
SP já reconheceu que o fato da pessoa jurídica não possuir fins lucrativos, por si só, não justifica a concessão da gratuidade
processual. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Necessidade
de comprovação da hipossuficiência financeira. Recurso não provido, com determinação. I. CASO EM EXAME1. Agravo de
instrumento interposto contra decisão proferida que indeferiu o pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica. A agravante alegando
ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, e dificuldades financeiras, busca a reforma da decisão para concessão da gratuidade
da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é determinar se a pessoa jurídica agravante demonstrou
cabalmente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício
da justiça gratuita, conforme o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil, é concedido apenas
àqueles que comprovam insuficiência de recursos, sendo tal presunção aplicável exclusivamente a pessoas naturais. Para
pessoas jurídicas, é necessária a demonstração efetiva da incapacidade de arcar com os custos processuais. 4. A agravante
não apresentou documentação suficiente para demonstrar sua hipossuficiência financeira de forma inequívoca, limitando-se a
apresentar documentos que remontam ao ano de 2022/2023, sem fornecer uma visão global e completa de sua atual situação
patrimonial. 5. Análise dos documentos apresentados, que apesar de desatualizados, sugerem capacidade econômica para
custear as despesas do processo, o que afasta a presunção de insuficiência financeira. 6. A jurisprudência consolidada pelo STJ,
por meio da Súmula 481, exige que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, demonstre inequivocamente a impossibilidade
de arcar com as despesas processuais para que o benefício da gratuidade seja concedido, o que não foi comprovado no presente
caso. IV. DISPOSITIVO ETESE 7. Recurso não provido, com determinação. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça
gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação cabal da hipossuficiência financeira por meio de documentos que atestem a
incapacidade de arcar com as custas processuais. 2. A mera existência de dívidas não é suficiente para a concessão da justiça
gratuita sem a comprovação da falta de recursos patrimoniais e financeiros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,
LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º; Lei Estadual nº11.608/03, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 481; STJ,
AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/4/2015; TJSP, Agravo de Instrumento 2269593-40.2019.8.26.0000,
Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 16/04/2020. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126375-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile
Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2025;
Data de Registro: 06/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃOINDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA
SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO.NECESSIDADE DA BENESSE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO, COMDETERMINAÇÃO. Não tem direito ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica
que não comprovada impossibilidade de arcar com o ônus econômico da demanda. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF e da
Súmula 481 do STJ. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122754-36.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão
Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro:
30/04/2025) Nesses termos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, devendo a parte autora recolher as custas no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.” A agravante sustenta que, não obstante eventual superávit
contábil, a situação econômico-financeira da instituição é crítica e de conhecimento público, apontando, inclusive, ressalvas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 22:57
Reportar