Processo ativo

2147544-84.2025.8.26.0000

2147544-84.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
§7º,do CPC. Na inércia, será decretada a prisão civil do devedor e protestado o pronunciamento judicial, nos termos do art.
528, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil. (fl. 256 de origem) O agravante alega, em síntese, que: (i) faz jus à gratuidade;
(ii) aufere renda mensal de R$ 9.775,00, porém, 70% dos rendimentos estão comprometidos com pensã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o alimentar; (iii) ainda
não houve partilha dos bens do casal; (iv) foi ajuizada revisional para alterar o valor dos alimentos; (v) eventual prisão poderá
ensejar demissão do atual emprego e prejudicar o pagamento dos alimentos; (vi) não houve má-fé ou intenção deliberada de
inadimplência; (vii) não nega o dever de pagar alimentos, mas pleiteia que o valor da obrigação seja compatível com sua renda.
Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do
recurso, pede a atribuição de efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão recorrida
que determinou o pagamento, sob pena de prisão (fls. 1/4). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do
CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 25/06/2025 (fls. 260 de origem).
Recurso interposto no dia 27/06/2025. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade.
Prevenção pelos autos nº 2147544-84.2025.8.26.0000 (fl. 1.108). Também distribuídos: Agravo nº 2299369-12.2024.8.26.0000;
Agravo nº 2353252-68.2024.8.26.0000; Agravo nº 2023595-23.2025.8.26.0000; Agravo nº 2133375-92.2025.8.26.0000; Agravo
nº 2139436-66.2025.8.26.0000; Agravo nº 2163718-71.2025.8.26.0000; Habeas Corpus nº 2196171-22.2025.8.26.0000. II No
recurso, o agravante pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No entanto, não comprovou a hipossuficiência
alegada (CPC, art. 373). Na verdade, indicou rendimentos incompatíveis com a benesse. Ademais, destaca-se que recentemente
a gratuidade foi indeferida por esta Terceira Câmara de Direito Privado, por ocasião do julgamento do Agravo nº 2139436-
66.2025.8.26.0000. A ementa do acórdão tem o seguinte teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado.
Insurgência. Não acolhimento. Presunção de veracidade da declaração de pobreza elidida por elementos em contrário trazidos
ao processo. Indeferimento mantido. Pedido subsidiário afastado. Necessidade de recolhimento do preparo recursal, uma vez
reconhecido o insucesso da pretensão. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. (v. 48909). III Pelo
exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária. O agravante fica intimado a recolher as custas de preparo,
no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §7º do CPC, sob pena de deserção. IV Após, com ou sem manifestação,
retornem os autos conclusos para eventual análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ou reconhecimento da deserção.
- Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Leonardo Palma Venturelli (OAB: 315346/SP) - Rafaela Fonseca (OAB: 309949/SP) -
Daniela Oliveira da Silva Falci (OAB: 223384/RJ) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:01
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