Processo ativo
2147827-10.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2147827-10.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro de Sorocaba - Interessado: Conninc Engenharia
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2147827-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Sorocaba - Impetrante:
Yuri Gomes Miguel - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro de Sorocaba - Interessado: Conninc Engenharia
Ltda. - Interessada: Antonia Aparecida Gomes - Interessado: José Miguel - Interessado: Vara Única do Foro Distrital de Salto
de Pirapora/SP - Interessado: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Município de Salto de Pirapora - Interessado: Hasta Vip Leilões Judiciais - Interessada: Nadir
da Silva Pereira - Interessada: Andreia da Silva Pereira - Interessado: Jonas Antonio Fernandes - Interessada: Telma Lidia
Machado Fernandes - Interessada: Ivete Dogen Kataoka - Interessada: Valéria Gonçalves da Luz - Interessado: Antonio de
Souza - Interessado: Ribeiro Soares e Gerab Advogados Associados - Interessado: Antonio Carlos Seabra Junior - Interessado:
Nagy Administração de Bens - Interessado: Leonel Fogaça - Interessado: Renato Vieira de Moraes - Interessado: 2° Oficial
de Registro de Imóveis de Sorocaba/sp - Vistos. 1.- Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a r. decisão de fl.
4.438 dos autos de origem, que em sede executiva (i) ordenou o cadastramento do impetrante como terceiro interessado;
(ii) deferiu prazo para que se postule a regularização da representação processual, dado o falecimento do executado José
Miguel, suspendendo a marcha processual; (iii) determinou que se aguarde a designação de perito para avaliação de lotes;
(iv) autorizou penhora no rosto dos autos do processo nº 1000258-51.2024.8.26.0228. Sustenta o impetrante, em síntese, que
é imprescindível a realização de perícia contábil para apurar a correta extensão do crédito exequendo. Alega omissão quanto
ao pedido de perícia, imprescindível para que haja depósito com efeito liberatório. Assevera que as constrições de valores e
imóveis excedem o crédito exequendo. Observa que a penhora deferida é excessiva e eivada de vício, pois ocorreu sem que o
espólio estivesse validamente representado. Destaca a necessidade de saneamento processual e revisão urgente dos encargos
incidentes ao crédito exequendo. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Pleiteia a concessão de segurança para:
a) Determinar a realização da perícia contábil judicial nos autos do cumprimento de sentença; b) Anular os atos de penhora
realizados sem representação válida do espólio; c) Reconhecer e determinar o levantamento do excesso de penhora, com
substituição pelas garantias já constituídas; d) Reconhecer que os encargos moratórios devem cessar, com efeitos retroativos
à data da conduta abusiva da parte exequente, e impedir que a cobrança prossiga enquanto não apurado o valor líquido
incontroverso; e) Concretizar, por este Egrégio Tribunal, a prestação da tutela jurisdicional efetiva que foi negada pelo juízo de
origem (sic). 2.- Considerando as alegações contidas no writ e os documentos que o instruem, bem como o disposto no artigo
99, §§ 2º e 3º do CPC, concedo o benefício da justiça ao impetrante, porém, apenas e tão somente em relação a este mandado
de segurança. 3.- A r. decisão parece impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do
CPC, dispondo o artigo 5º, II da Lei 12.016/09 que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial
da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Na mesma linha, a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado
de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Vale lembrar, ainda, que: É firme a jurisprudência desta Corte
[o STJ, no caso] e do Supremo Tribunal Federal acerca do não cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal,
uma vez que a ação mandamental visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública,
não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional (AgInt no RMS 58659/
SC, 2ª Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 09/04/2025). Foi recentemente apresentado recurso contra a r. decisão de fls.
4.379/4.380 dos autos de origem, justamente com base na alegação de imprescindibilidade da prova pericial contábil, tendo
o Agravo de Instrumento nº 2141673-73.2025.8.26.0000 sido recebido apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, torna-se
discutível até mesmo o cabimento do presente mandado de segurança. A imediata produção dos efeitos da r. decisão impetrada
não traz ao impetrante risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Portanto, indefiro a liminar. 4.- Dispensadas
informações da autoridade coatora e vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, remetam-se oportunamente os autos ao relator
prevento para adoção das medidas cabíveis. Intime-se. São Paulo, 20 de maio de 2025. ENÉAS COSTA GARCIA (nos termos
do art. 70, § 1º do RITJSP) - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Yuri Gomes Miguel (OAB: 281969/SP) - Bruno Affonso
de Andre (OAB: 3552/SP) - Lucia Stella Souza de Moura Ribeiro (OAB: 295703/SP) - Sebastiao Fernando A de C Rangel (OAB:
48489/SP) - Larissa Sola (OAB: 423153/SP) - Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) - Renato Montans de Sá (OAB:
183215/SP) - Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) - Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB: 138703/SP) - Adriana
Rodrigues (OAB: 371478/SP) - Lucélia Vieira Fogaça (OAB: 389260/SP) - Tatiane Cristina Ferraz (OAB: 417214/SP) - Paulo
Gerab (OAB: 10978/SP) - Airton Estevens Soares (OAB: 26437/SP) - Matheus Henrique de Oliveira Fontes (OAB: 410372/SP) -
Marcelo Antonio Miguel (OAB: 151866/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Sorocaba - Impetrante:
Yuri Gomes Miguel - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro de Sorocaba - Interessado: Conninc Engenharia
Ltda. - Interessada: Antonia Aparecida Gomes - Interessado: José Miguel - Interessado: Vara Única do Foro Distrital de Salto
de Pirapora/SP - Interessado: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Município de Salto de Pirapora - Interessado: Hasta Vip Leilões Judiciais - Interessada: Nadir
da Silva Pereira - Interessada: Andreia da Silva Pereira - Interessado: Jonas Antonio Fernandes - Interessada: Telma Lidia
Machado Fernandes - Interessada: Ivete Dogen Kataoka - Interessada: Valéria Gonçalves da Luz - Interessado: Antonio de
Souza - Interessado: Ribeiro Soares e Gerab Advogados Associados - Interessado: Antonio Carlos Seabra Junior - Interessado:
Nagy Administração de Bens - Interessado: Leonel Fogaça - Interessado: Renato Vieira de Moraes - Interessado: 2° Oficial
de Registro de Imóveis de Sorocaba/sp - Vistos. 1.- Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a r. decisão de fl.
4.438 dos autos de origem, que em sede executiva (i) ordenou o cadastramento do impetrante como terceiro interessado;
(ii) deferiu prazo para que se postule a regularização da representação processual, dado o falecimento do executado José
Miguel, suspendendo a marcha processual; (iii) determinou que se aguarde a designação de perito para avaliação de lotes;
(iv) autorizou penhora no rosto dos autos do processo nº 1000258-51.2024.8.26.0228. Sustenta o impetrante, em síntese, que
é imprescindível a realização de perícia contábil para apurar a correta extensão do crédito exequendo. Alega omissão quanto
ao pedido de perícia, imprescindível para que haja depósito com efeito liberatório. Assevera que as constrições de valores e
imóveis excedem o crédito exequendo. Observa que a penhora deferida é excessiva e eivada de vício, pois ocorreu sem que o
espólio estivesse validamente representado. Destaca a necessidade de saneamento processual e revisão urgente dos encargos
incidentes ao crédito exequendo. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Pleiteia a concessão de segurança para:
a) Determinar a realização da perícia contábil judicial nos autos do cumprimento de sentença; b) Anular os atos de penhora
realizados sem representação válida do espólio; c) Reconhecer e determinar o levantamento do excesso de penhora, com
substituição pelas garantias já constituídas; d) Reconhecer que os encargos moratórios devem cessar, com efeitos retroativos
à data da conduta abusiva da parte exequente, e impedir que a cobrança prossiga enquanto não apurado o valor líquido
incontroverso; e) Concretizar, por este Egrégio Tribunal, a prestação da tutela jurisdicional efetiva que foi negada pelo juízo de
origem (sic). 2.- Considerando as alegações contidas no writ e os documentos que o instruem, bem como o disposto no artigo
99, §§ 2º e 3º do CPC, concedo o benefício da justiça ao impetrante, porém, apenas e tão somente em relação a este mandado
de segurança. 3.- A r. decisão parece impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do
CPC, dispondo o artigo 5º, II da Lei 12.016/09 que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial
da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Na mesma linha, a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado
de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Vale lembrar, ainda, que: É firme a jurisprudência desta Corte
[o STJ, no caso] e do Supremo Tribunal Federal acerca do não cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal,
uma vez que a ação mandamental visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública,
não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional (AgInt no RMS 58659/
SC, 2ª Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 09/04/2025). Foi recentemente apresentado recurso contra a r. decisão de fls.
4.379/4.380 dos autos de origem, justamente com base na alegação de imprescindibilidade da prova pericial contábil, tendo
o Agravo de Instrumento nº 2141673-73.2025.8.26.0000 sido recebido apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, torna-se
discutível até mesmo o cabimento do presente mandado de segurança. A imediata produção dos efeitos da r. decisão impetrada
não traz ao impetrante risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Portanto, indefiro a liminar. 4.- Dispensadas
informações da autoridade coatora e vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, remetam-se oportunamente os autos ao relator
prevento para adoção das medidas cabíveis. Intime-se. São Paulo, 20 de maio de 2025. ENÉAS COSTA GARCIA (nos termos
do art. 70, § 1º do RITJSP) - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Yuri Gomes Miguel (OAB: 281969/SP) - Bruno Affonso
de Andre (OAB: 3552/SP) - Lucia Stella Souza de Moura Ribeiro (OAB: 295703/SP) - Sebastiao Fernando A de C Rangel (OAB:
48489/SP) - Larissa Sola (OAB: 423153/SP) - Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) - Renato Montans de Sá (OAB:
183215/SP) - Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) - Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB: 138703/SP) - Adriana
Rodrigues (OAB: 371478/SP) - Lucélia Vieira Fogaça (OAB: 389260/SP) - Tatiane Cristina Ferraz (OAB: 417214/SP) - Paulo
Gerab (OAB: 10978/SP) - Airton Estevens Soares (OAB: 26437/SP) - Matheus Henrique de Oliveira Fontes (OAB: 410372/SP) -
Marcelo Antonio Miguel (OAB: 151866/SP) - 4º andar