Processo ativo
2147840-09.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2147840-09.2025.8.26.0000
Vara: da Fazenda Pública da Comarca
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2147840-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tondo S/A -
Agravante: Tondo S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2147840-09.2025.8.26.0000 Agravante:
TONDO S/A Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de São Paulo Magistrada: Dra. Patrícia Persic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ano Pires Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tondo S/A contra a r.
decisão (fls. 108/109 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pela agravante em face da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que acolheu em parte preliminar de inépcia da petição inicial alegada em
contestação pela agravada e, sem julgamento do mérito, extinguiu parcialmente a ação quanto ao pedido declaratório de
inexigibilidade de cobrança de ICMS em relação a bonificações futuras, limitando a lide apenas aos fatos já ocorridos e impostos
já recolhidos. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/12), em síntese, que a decisão recorrida é injusta e não atende ao
melhor direito, pois acolheu preliminar de inépcia da petição inicial e extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do
mérito, quanto aos efeitos prospectivos do pedido declaratório de não incidência do ICMS sobre mercadorias em bonificação.
Argumenta que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra essa decisão, conforme o artigo 354, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, e que o entendimento do juízo de origem de que a análise do direito à não incidência do ICMS sobre
bonificações deveria ocorrer caso a caso inviabiliza qualquer demanda declaratória de natureza tributária para tributos de
incidência continuada. Sustenta que esse posicionamento se volta contra a natureza da ação declaratória, amplamente aceita
pela doutrina e jurisprudência para que cessem cobranças indevidas, e que a decisão ignorou provas e evitou a análise do
mérito, configurando cerceamento da atividade econômica. Reitera que o provimento declaratório com efeitos prospectivos não
obsta a atividade fiscalizatória da agravada e que o pedido não é genérico, pois a relação jurídica do ICMS se dá de maneira
recorrente entre a agravante e a agravada, devendo o reconhecimento da não incidência se aplicar a todas as operações futuras
com a mesma situação fática. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, a
fim de suspender em parte a decisão agravada quanto à extinção prematura de parte do feito, no tocante ao pedido declaratório
de inexigibilidade de cobrança de ICMS em relação a bonificações futuras; e, ao final, seja dado provimento ao agravo de
instrumento com a reforma da decisão atacada para afastar definitivamente a extinção parcial do feito sem resolução do mérito
quanto aos efeitos prospectivos do pedido declaratório, mormente o pleito de não incidência do ICMS sobre operações de
remessas de mercadorias em bonificação. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir.
Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Foram atendidos
os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017,
parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de
Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em
antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni
iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma
forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput e parágrafo 3°, c.c. o artigo
1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes.
Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela agravante em face da agravada, por meio da qual busca seja declarado seu
direito à não incidência de ICMS sobre as mercadorias dadas em bonificação e seja condenada a agravada à repetição do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tondo S/A -
Agravante: Tondo S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2147840-09.2025.8.26.0000 Agravante:
TONDO S/A Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de São Paulo Magistrada: Dra. Patrícia Persic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ano Pires Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tondo S/A contra a r.
decisão (fls. 108/109 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pela agravante em face da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que acolheu em parte preliminar de inépcia da petição inicial alegada em
contestação pela agravada e, sem julgamento do mérito, extinguiu parcialmente a ação quanto ao pedido declaratório de
inexigibilidade de cobrança de ICMS em relação a bonificações futuras, limitando a lide apenas aos fatos já ocorridos e impostos
já recolhidos. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/12), em síntese, que a decisão recorrida é injusta e não atende ao
melhor direito, pois acolheu preliminar de inépcia da petição inicial e extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do
mérito, quanto aos efeitos prospectivos do pedido declaratório de não incidência do ICMS sobre mercadorias em bonificação.
Argumenta que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra essa decisão, conforme o artigo 354, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, e que o entendimento do juízo de origem de que a análise do direito à não incidência do ICMS sobre
bonificações deveria ocorrer caso a caso inviabiliza qualquer demanda declaratória de natureza tributária para tributos de
incidência continuada. Sustenta que esse posicionamento se volta contra a natureza da ação declaratória, amplamente aceita
pela doutrina e jurisprudência para que cessem cobranças indevidas, e que a decisão ignorou provas e evitou a análise do
mérito, configurando cerceamento da atividade econômica. Reitera que o provimento declaratório com efeitos prospectivos não
obsta a atividade fiscalizatória da agravada e que o pedido não é genérico, pois a relação jurídica do ICMS se dá de maneira
recorrente entre a agravante e a agravada, devendo o reconhecimento da não incidência se aplicar a todas as operações futuras
com a mesma situação fática. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, a
fim de suspender em parte a decisão agravada quanto à extinção prematura de parte do feito, no tocante ao pedido declaratório
de inexigibilidade de cobrança de ICMS em relação a bonificações futuras; e, ao final, seja dado provimento ao agravo de
instrumento com a reforma da decisão atacada para afastar definitivamente a extinção parcial do feito sem resolução do mérito
quanto aos efeitos prospectivos do pedido declaratório, mormente o pleito de não incidência do ICMS sobre operações de
remessas de mercadorias em bonificação. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir.
Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Foram atendidos
os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017,
parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de
Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em
antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni
iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma
forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput e parágrafo 3°, c.c. o artigo
1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes.
Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela agravante em face da agravada, por meio da qual busca seja declarado seu
direito à não incidência de ICMS sobre as mercadorias dadas em bonificação e seja condenada a agravada à repetição do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º