Processo ativo STJ

2148041-98.2025.8.26.0000

2148041-98.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Tribunal: STJ
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ATENDIMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DA LEI 10.471/03. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso
em Exame. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita. A parte ré,
entidade sem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fins lucrativos que presta serviços a idosos, alega direito ao benefício conforme o artigo 51 do Estatuto da Pessoa
Idosa, sem necessidade de comprovação de hipossuficiência. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em
determinar se a parte ré, uma associação civil sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita sem comprovar
hipossuficiência financeira, conforme alegado. III. Razões de Decidir. 1. Em relação à pessoa jurídica, a concessão do benefício
da assistência jurídica gratuita exige comprovação objetiva da impossibilidade financeira da parte, conforme a Constituição
Federal e o artigo 373, inciso I, do CPC. 2. A Súmula nº 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos,
deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. No caso, a agravante não atende exclusivamente
idosos, afastando a presunção do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, aplicando-se entendimento da Súmula 481 do STJ. 4.
Em vista da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, resta desautorizada a concessão da benesse pleiteada. IV.
Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A justiça gratuita demanda comprovação de insuficiência de
recursos. 2. A presunção do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa não se aplica a entidades que não atendem exclusivamente
idosos (Agravo de Instrumento nº 2148041-98.2025.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, j.
10/7/25). INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO
EVIDENCIADA - INAPLICABILIDADE DE NORMA ESPECIAL DO ESTATUTO DO IDOSO - Agravante que pretende a concessão
de gratuidade judiciária nos termos do art. 51 da Lei 10.741/03 - Desacolhimento Gratuidade judiciária prevista na regra do
Estatuto do Idoso que só beneficia as entidades filantrópicas que prestam serviços especializados e específicos para a população
idosa Ausência de prova de que a associação agravante somente atue com esse público vulnerável -Precedentes deste TJSP
afastando a aplicação da norma especial à agravante CINAAP - Hipossuficiência, no mais, não evidenciada diante da completa
ausência de documentos patrimoniais da pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ - Decisão mantida - RECURSO
DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2136668-70.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes,
10ª Câmara de Direito Privado, j. 30/5/25). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que indeferiu
pedido de justiça gratuita. A parte ré, entidade sem fins lucrativos que presta serviços a idosos, alega direito ao benefício
conforme o artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, sem necessidade de comprovação de hipossuficiência. II. Questão em
Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte ré, uma associação civil sem fins lucrativos, faz jus ao
benefício da justiça gratuita sem comprovar hipossuficiência financeira, conforme alegado. III. Razões de Decidir 3. A concessão
do benefício da assistência jurídica gratuita exige comprovação objetiva da impossibilidade financeira da parte, conforme a
Constituição Federal e o artigo 373, inciso I, do CPC. 4. A Súmula nº 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem
fins lucrativos, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a agravante não atende
exclusivamente idosos, afastando a presunção do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO
DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A justiça gratuita demanda comprovação de insuficiência de recursos. 2. A presunção do
artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa não se aplica a entidades que não atendem exclusivamente idosos (Agravo de Instrumento
nº 2129601-54.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 17/6/25). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita à agravante, que alega ser associação civil de direito privado sem
fins lucrativos com caráter filantrópico. II. Questão em Discussão: verificar se a agravante demonstrou hipossuficiência financeira
para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. III. Razões de Decidir: 1. O recurso não comporta provimento, pois a
agravante não comprovou sua hipossuficiência financeira com documentos idôneos e atualizados, conforme exigido pelo art. 98
do CPC; 2. As atividades voltadas ao público idoso não ensejam presunção de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração
efetiva da vulnerabilidade financeira. IV. Dispositivo e Tese: Pessoas jurídicas devem demonstrar hipossuficiência financeira
para concessão de Justiça Gratuita. A ausência de comprovação documental impede a concessão do benefício. AGRAVO
DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2149872-84.2025.8.26.0000, Rel. Des. Donegá Morandini, , 3ª Câmara de Direito
Privado, j. 23/6/25). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. ART. 51 DO
ESTATUTO DO IDOSO. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso manejado contra decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da
justiça gratuita requeridos pela ré, associação civil sem fins lucrativos. 2. O art. 99, § 3º, do CPC/15 reserva expressamente a
presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência à pessoa natural. Pessoa jurídica que está obrigada a
comprovar, detalhadamente, sua real impossibilidade de recolher os dispêndios judiciais. Súmula nº 481 do C. STJ.
Inaplicabilidade do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 3. Insuficiência de recursos não comprovada, contrariando
o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88. Decisão preservada. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (Agravo de Instrumento
nº 2183469-44.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 23/6/25). Gratuidade
judiciária. Decisão agravada que nega pedido de justiça gratuita à associação requerida. Agravante que figura em inúmeros
feitos em andamento nesta Corte onde se discute a legalidade, ou não, dos descontos por ela efetuados nos benefícios
previdenciários dos aposentados e não comprova, com segurança, a alegada incapacidade econômica. Indeferimento do
benefício mantido. Não provimento (Agravo de Instrumento nº 2165977-39.2025.8.26.0000, Rel. Des. Ênio Zuliani, 4ª Câmara
de Direito Privado, j. 11/6/25). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO
DESPROVIDO. I. Caso em Exame Irresignação contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em ação declaratória de
inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória. A ré, associação sem fins lucrativos, pleiteia gratuidade com base
no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, alegando ser instituição filantrópica que presta serviços ao idoso. II. Questão em Discussão A
questão em discussão consiste em determinar se a associação faz jus à justiça gratuita, considerando sua natureza jurídica e o
público a que presta serviços. III. Razões de Decidir A presunção de insuficiência de recursos para concessão de justiça gratuita
aplica-se apenas a pessoas naturais, conforme art. 98 e § 2º do art. 99 do CPC. A associação não demonstrou insuficiência de
recursos, sendo inaplicável o art. 51 da Lei nº 10.741/2003, pois não presta serviços exclusivamente a idosos. IV. Dispositivo e
Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência de recursos não se aplica a pessoas jurídicas. 2. A concessão de justiça
gratuita a pessoas jurídicas requer comprovação de insuficiência de recursos. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº
2013257-87.2025.8.26.0000, Rel. Des. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 27/1/25). Assim, à míngua de comprovação
da hipossuficiência econômica da agravante e, em consonância com a orientação jurisprudencial assente no âmbito desta E.
Corte, bem como da C. Corte Superior, faz-se imperioso reconhecer que não faz ela jus aos benefícios da justiça gratuita, o que
deve ser desde logo reconhecido, não havendo que se falar, portanto, na incorreção do decreto atacado. Nas palavras do
Eminente Desembargador Silveira Paulilo, não se pode olvidar ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a
população do País, sem exceção porquanto, direta ou indiretamente, todos pagam impostos. Em assim sendo, não é razoável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 20:12
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