Processo ativo
2148463-73.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2148463-73.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2148463-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: I. F. da S. -
Agravado: R. F. da S. - Interessado: M. M. da S. - Vistos, 1. I. F. DA S. agrava de instrumento (fls. 01/08) da decisão interlocutória
de fls. 163/164 que, nos autos de pedido de cumprimento de sentença no âmbito de ação de alimentos ajuizada por R. F. DA.
S., rejeito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u a exceção de pré-executividade. 2. Em breve síntese, a parte executada sustenta a necessidade de reforma da
decisão agravada sob alegação de que não houve a juntada na origem do título judicial que fundamenta o pedido de execução
de alimentos. Nesse sentido, argumenta que (i) Competia ao Exequente instruir a inicial da execução com os documentos
indispensáveis à propositura da demanda, pontuando que A ausência de cópia do título judicial que contemple especificamente
o período cobrado compromete a higidez da execução e configura defeito processual insanável, caso não suprido em tempo
oportuno; e (ii) No caso em tela, o Exequente instruiu a petição inicial com cópia de um acordo de execução de alimentos
referente a período diverso daquele cobrado na presente execução, de modo que O documento apresentado, portanto, não
pode ser considerado título executivo apto, que exige sentença ou decisão homologatória de acordo judicial com força executiva
e que diga respeito à dívida cobrada. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo, para que o feito seja sobrestado até
o julgamento definitivo deste recurso, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, para reconhecer a inexistência
de título executivo judicial apto, extinguindo-se a execução por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485,
inciso IV, do CPC. Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade processual, no que tange ao presente recurso,
tendo em vista o pedido estar pendente de apreciação na origem. 3. Recurso tempestivo. 4. De início, nos termos do art. 99,
do CPC, concedo os benefícios da gratuidade processual ao agravante, no que se refere ao presente recurso, dispensando
o recolhimento do preparo. Destaca-se que o deferimento está circunscrito ao agravo de instrumento, visto que há pedido de
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ainda pendente de apreciação na origem (fls. 134/140 a.p.). 5. Defiro o pedido
de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em um juízo ainda superficial, entendo não ter sido juntada aos autos o título
judicial que estabeleceu o valor referente à pensão alimentícia. De forma específica, a partir da consulta processual, verifica-se
que a pensão alimentícia foi estabelecida, por meio de acordo celebrado entre as partes, em audiência de conciliação, no dia
08 de setembro de 2010, nos autos da Ação de Alimentos nº 0008076-57.2010.8.26.0068 (numeração antiga: Proc. nº 838/10).
Contudo, até o momento, houve a juntada tão somente (i) da decisão (fls. 55 a.p.) que arbitrou alimentos provisórios em R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos autos da Ação de Alimentos nº 0008076-57.2010.8.26.0068 (numeração antiga: Proc.
nº 838/10); e (ii) de termo de acordo (fls. 38/40 a.p.) celebrado no âmbito de pedido de cumprimento de sentença nº 0043160-
85.2011.8.26.0068, em que se pactuou o parcelamento do débito existente em dezembro de 2012, sem estabelecer qualquer
alteração no valor dos alimentos. Comunique-se o Juízo a quo do teor da presente decisão. 6. Intime-se a parte agravada, nos
termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação
que entender necessária. 8. Intimem-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rebeca Calheiros
Rocha (OAB: 426427/SP) - Silvio Lira de Sousa (OAB: 464082/SP) - Richard Gustavo Celzi Pereira (OAB: 455168/SP) - 4º
andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: I. F. da S. -
Agravado: R. F. da S. - Interessado: M. M. da S. - Vistos, 1. I. F. DA S. agrava de instrumento (fls. 01/08) da decisão interlocutória
de fls. 163/164 que, nos autos de pedido de cumprimento de sentença no âmbito de ação de alimentos ajuizada por R. F. DA.
S., rejeito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u a exceção de pré-executividade. 2. Em breve síntese, a parte executada sustenta a necessidade de reforma da
decisão agravada sob alegação de que não houve a juntada na origem do título judicial que fundamenta o pedido de execução
de alimentos. Nesse sentido, argumenta que (i) Competia ao Exequente instruir a inicial da execução com os documentos
indispensáveis à propositura da demanda, pontuando que A ausência de cópia do título judicial que contemple especificamente
o período cobrado compromete a higidez da execução e configura defeito processual insanável, caso não suprido em tempo
oportuno; e (ii) No caso em tela, o Exequente instruiu a petição inicial com cópia de um acordo de execução de alimentos
referente a período diverso daquele cobrado na presente execução, de modo que O documento apresentado, portanto, não
pode ser considerado título executivo apto, que exige sentença ou decisão homologatória de acordo judicial com força executiva
e que diga respeito à dívida cobrada. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo, para que o feito seja sobrestado até
o julgamento definitivo deste recurso, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, para reconhecer a inexistência
de título executivo judicial apto, extinguindo-se a execução por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485,
inciso IV, do CPC. Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade processual, no que tange ao presente recurso,
tendo em vista o pedido estar pendente de apreciação na origem. 3. Recurso tempestivo. 4. De início, nos termos do art. 99,
do CPC, concedo os benefícios da gratuidade processual ao agravante, no que se refere ao presente recurso, dispensando
o recolhimento do preparo. Destaca-se que o deferimento está circunscrito ao agravo de instrumento, visto que há pedido de
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ainda pendente de apreciação na origem (fls. 134/140 a.p.). 5. Defiro o pedido
de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em um juízo ainda superficial, entendo não ter sido juntada aos autos o título
judicial que estabeleceu o valor referente à pensão alimentícia. De forma específica, a partir da consulta processual, verifica-se
que a pensão alimentícia foi estabelecida, por meio de acordo celebrado entre as partes, em audiência de conciliação, no dia
08 de setembro de 2010, nos autos da Ação de Alimentos nº 0008076-57.2010.8.26.0068 (numeração antiga: Proc. nº 838/10).
Contudo, até o momento, houve a juntada tão somente (i) da decisão (fls. 55 a.p.) que arbitrou alimentos provisórios em R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos autos da Ação de Alimentos nº 0008076-57.2010.8.26.0068 (numeração antiga: Proc.
nº 838/10); e (ii) de termo de acordo (fls. 38/40 a.p.) celebrado no âmbito de pedido de cumprimento de sentença nº 0043160-
85.2011.8.26.0068, em que se pactuou o parcelamento do débito existente em dezembro de 2012, sem estabelecer qualquer
alteração no valor dos alimentos. Comunique-se o Juízo a quo do teor da presente decisão. 6. Intime-se a parte agravada, nos
termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação
que entender necessária. 8. Intimem-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rebeca Calheiros
Rocha (OAB: 426427/SP) - Silvio Lira de Sousa (OAB: 464082/SP) - Richard Gustavo Celzi Pereira (OAB: 455168/SP) - 4º
andar