Processo ativo
2148601-40.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2148601-40.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2148601-40.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte:
Adhemar Praxedes de Almeida Junior - Embargte: Alessandra de Matos Travesolo De Almeida - Embargte: Manoel Mascarenhas
- Embargte: Célia Regina Frasson Mascarenhas - Embargdo: Condomínio Maison La Plage - VOTO Nº 28.137 DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação opostos contra o v. Acórdão de fls. 74/89, que negou provimento ao
recurso para manter a r. decisão agravada. Os embargantes sustentam que há omissão no v. decisum, pois deixou de analisar
a pertinência do art. 1.345 do Código Civil ao presente caso, sendo esse dispositivo essencial para o deslinde da controvérsia,
sobretudo diante da demonstração da transferência da posse e propriedade do imóvel para a securitizadora. Buscam
prequestionar a matéria em relação ao artigo citado. Por tais motivos, opõe os presentes embargos. Por intermédio da petição
de fls. 12, os embargantes noticiaram que houve homologação de acordo firmado entre as partes perante o MM. Juízo a quo,
de modo que não possuem interesse no prosseguimento dos presentes embargos, em razão da perda do objeto. É o relatório.
O recurso se encontra prejudicado. Com efeito, na r. decisão publicada, no dia 24/06/2025 (fls. 294 dos autos de origem), o
MM. Juízo de Primeira Instância homologou o acordo firmado entre as partes, do que decorre a perda de interesse recursal.
Logo, ficam prejudicados os presentes embargos. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA e JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva -
Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Alexandre dos Santos Gossn (OAB: 237939/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte:
Adhemar Praxedes de Almeida Junior - Embargte: Alessandra de Matos Travesolo De Almeida - Embargte: Manoel Mascarenhas
- Embargte: Célia Regina Frasson Mascarenhas - Embargdo: Condomínio Maison La Plage - VOTO Nº 28.137 DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação opostos contra o v. Acórdão de fls. 74/89, que negou provimento ao
recurso para manter a r. decisão agravada. Os embargantes sustentam que há omissão no v. decisum, pois deixou de analisar
a pertinência do art. 1.345 do Código Civil ao presente caso, sendo esse dispositivo essencial para o deslinde da controvérsia,
sobretudo diante da demonstração da transferência da posse e propriedade do imóvel para a securitizadora. Buscam
prequestionar a matéria em relação ao artigo citado. Por tais motivos, opõe os presentes embargos. Por intermédio da petição
de fls. 12, os embargantes noticiaram que houve homologação de acordo firmado entre as partes perante o MM. Juízo a quo,
de modo que não possuem interesse no prosseguimento dos presentes embargos, em razão da perda do objeto. É o relatório.
O recurso se encontra prejudicado. Com efeito, na r. decisão publicada, no dia 24/06/2025 (fls. 294 dos autos de origem), o
MM. Juízo de Primeira Instância homologou o acordo firmado entre as partes, do que decorre a perda de interesse recursal.
Logo, ficam prejudicados os presentes embargos. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA e JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva -
Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Alexandre dos Santos Gossn (OAB: 237939/SP) - 5º andar