Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
2148674-12.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2148674-12.2025.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Vara: da Comarca de Itapira, nos autos do incidente
Diário (linha): no AgInt no REsp n. 1.585.723/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, de rigo *** constituído nos autos, de rigor que a intimação se dê em sua
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2148674-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Afonso Nogueira
de Freitas - Agravante: Anna Pugina Nogueira - Agravante: Nogueira Patrimonial e Participações S/A - Agravado: Guilherme
Vieira Caio - Interessado: Nb Máquinas Ltda - 1.Processe-se. 2.O presente recurso insurge-se contra a r. decisão, proferida pela
Exmª. Drª. Renat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Fanin Pupo dos Santos, MMª. Juíza de Direito da E. 1ª Vara da Comarca de Itapira, nos autos do incidente
de cumprimento de sentença instaurado pelo Agravado contra os Agravantes, nos seguintes termos (fl. 318-320 na Origem):
[..] Diante do exposto, afasto as alegações dos executados Affonso Nogueira de Freitas, Anna Pugina Nogueira e Nogueira
Patrimonial e Participações S/A e determino que sejam intimados, na pessoa dos advogados constituídos e via DJe, para
exibirem os documentos apontados na fl. 7, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão. Intimem-se. Ciência ao
MP. 3.A decisão foi declarada (fl. 330 na Origem): Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, e a
eles NEGO PROVIMENTO. Com efeito, não está caracterizada omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar a
aplicação do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil no caso em comento, não sendo cabível o manejo do referido
recurso para rediscussão da matéria. Trata-se, na realidade, de inconformismo da parte com a conclusão esposada na sentença
embargada, havendo nítido caráter infringente à irresignação. Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em
caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada
sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento. (EDcl
no AgInt no REsp n. 1.585.723/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de
28/10/2024.), o que não é a hipótese dos autos. Isso porque não é caso de intimação pessoal dos executados. Como a própria
parte embargante alega, os executados são interditados. Logo, não há como os intimar para dar cumprimento ao comando
judicial em razão da interdição. No mais, havendo advogado constituído nos autos, de rigor que a intimação se dê em sua
pessoa. Além disso, não se trata de execução de astreintes a atrair o comando da Súmula nº410 do STJ que enseja a intimação
pessoal da parte. Logo, persiste a decisão de fls. 318/320 tal como lançada, devendo eventual inconformismo ser manifestado
pela via recursal adequada. Aguarde-se a exibição dos documentos pelo prazo assinalado. Intime-se. 4.Em razões recursais, os
Agravantes insistem na imprescindibilidade de sua intimação pessoal para cumprir a obrigação de exibir documentos, alegando
tratar-se de entendimento consolidade na jurisprudência. Sustentam que a decisão pode causar prejuízo à parte em razão
da imposição da pena de busca e apreensão. Pugnam pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a r. decisão
agravada, determinando-se a intimação pessoal dos Corréus interditados, na pessoa do curador dativo. Alegando estarem
presentes os requisitos legais, protestam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fl. 1-18). 5.Entendo ausentes os
requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, sobretudo a probabilidade do direito alegado por não vislumbrar,
em cognição sumária, equívoco na r. decisão impugnada que observou a forma de intimação prevista no art. 513, § 2º, I, do
CPC. Destarte, indefiro a atribuição de efeito suspensivo requerida. 6.Cumpra-se o art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
7.Publique-se. 8.Intime-se. 9.Após, tornem conclusos para deliberação. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Paulo Carvalho
Caiuby (OAB: 97541/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Beatriz Curi Dametto (OAB: 176141/SP)
- Fabio Martins Bonilha Curi (OAB: 267650/SP) - Victor Xicrala Brait Silva (OAB: 270291/SP) - Juliana de Fátima Bueno Pimenta
(OAB: 341290/SP) - 4º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Afonso Nogueira
de Freitas - Agravante: Anna Pugina Nogueira - Agravante: Nogueira Patrimonial e Participações S/A - Agravado: Guilherme
Vieira Caio - Interessado: Nb Máquinas Ltda - 1.Processe-se. 2.O presente recurso insurge-se contra a r. decisão, proferida pela
Exmª. Drª. Renat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Fanin Pupo dos Santos, MMª. Juíza de Direito da E. 1ª Vara da Comarca de Itapira, nos autos do incidente
de cumprimento de sentença instaurado pelo Agravado contra os Agravantes, nos seguintes termos (fl. 318-320 na Origem):
[..] Diante do exposto, afasto as alegações dos executados Affonso Nogueira de Freitas, Anna Pugina Nogueira e Nogueira
Patrimonial e Participações S/A e determino que sejam intimados, na pessoa dos advogados constituídos e via DJe, para
exibirem os documentos apontados na fl. 7, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão. Intimem-se. Ciência ao
MP. 3.A decisão foi declarada (fl. 330 na Origem): Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, e a
eles NEGO PROVIMENTO. Com efeito, não está caracterizada omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar a
aplicação do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil no caso em comento, não sendo cabível o manejo do referido
recurso para rediscussão da matéria. Trata-se, na realidade, de inconformismo da parte com a conclusão esposada na sentença
embargada, havendo nítido caráter infringente à irresignação. Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em
caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada
sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento. (EDcl
no AgInt no REsp n. 1.585.723/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de
28/10/2024.), o que não é a hipótese dos autos. Isso porque não é caso de intimação pessoal dos executados. Como a própria
parte embargante alega, os executados são interditados. Logo, não há como os intimar para dar cumprimento ao comando
judicial em razão da interdição. No mais, havendo advogado constituído nos autos, de rigor que a intimação se dê em sua
pessoa. Além disso, não se trata de execução de astreintes a atrair o comando da Súmula nº410 do STJ que enseja a intimação
pessoal da parte. Logo, persiste a decisão de fls. 318/320 tal como lançada, devendo eventual inconformismo ser manifestado
pela via recursal adequada. Aguarde-se a exibição dos documentos pelo prazo assinalado. Intime-se. 4.Em razões recursais, os
Agravantes insistem na imprescindibilidade de sua intimação pessoal para cumprir a obrigação de exibir documentos, alegando
tratar-se de entendimento consolidade na jurisprudência. Sustentam que a decisão pode causar prejuízo à parte em razão
da imposição da pena de busca e apreensão. Pugnam pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a r. decisão
agravada, determinando-se a intimação pessoal dos Corréus interditados, na pessoa do curador dativo. Alegando estarem
presentes os requisitos legais, protestam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fl. 1-18). 5.Entendo ausentes os
requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, sobretudo a probabilidade do direito alegado por não vislumbrar,
em cognição sumária, equívoco na r. decisão impugnada que observou a forma de intimação prevista no art. 513, § 2º, I, do
CPC. Destarte, indefiro a atribuição de efeito suspensivo requerida. 6.Cumpra-se o art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
7.Publique-se. 8.Intime-se. 9.Após, tornem conclusos para deliberação. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Paulo Carvalho
Caiuby (OAB: 97541/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Beatriz Curi Dametto (OAB: 176141/SP)
- Fabio Martins Bonilha Curi (OAB: 267650/SP) - Victor Xicrala Brait Silva (OAB: 270291/SP) - Juliana de Fátima Bueno Pimenta
(OAB: 341290/SP) - 4º Andar