Processo ativo

2148957-35.2025.8.26.0000

2148957-35.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2148957-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Biovida
Saúde Ltda - Agravado: João Pedro Aguiar Ferreira (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Elisangela Tersi Aguiar Ferreira
(Representando Menor(es)) - Vistos. Processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora
venha a solucionar a contr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ovérsia em definitivo, uma vez que os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos
neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar
contraminuta no prazo legal. Após, dê-se vista a PGJ. Sem prejuízo, esclareça a parte agravante se insiste na oposição ao
julgamento virtual, salientando que a manutenção do pedido ocasiona morosidade na solução do feito, visto a celeridade na
modalidade virtual. Ademais, o artigo 10 do Provimento n° 2651/2022, facultou aos respectivos órgãos fracionários, por decisão
da maioria dos desembargadores que os integram, a continuidade dos julgamentos telepresenciais ou presenciais, tendo esta
Câmara decidido, por ora, que em caso de oposição, o julgamento será na modalidade presencial, onde para sustentação
oral é obrigatório o comparecimento do causídico, bem como, existe a possibilidade de reagendamento, pois nem sempre é
possível a apreciação pela Câmara de todos os processos pautados. Em caso de anuência com o julgamento virtual, poderão
ser apresentados memoriais em substituição, protocolando-se nos autos, no prazo de cinco dias. Anoto ainda, que nos agravos
de instrumento que não digam respeito a tutela de urgência, embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de
competência, principalmente nos cumprimentos de sentença, não cabe sustentação oral, nos termos do artigo 937 e seus incisos
e parágrafos, bem como a teor do §2º da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017 e do artigo 146, inciso
III, parágrafo 4º, do Regimento Interno do TJSP. Ressalto que o silêncio será entendido como concordância tácita ao julgamento
virtual. Por fim, oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz
Gomes - Advs: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Glórya Maria Costa Viana (OAB: 511798/SP) - Mario
Augusto Bardí (OAB: 215871/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:22
Reportar