Processo ativo

2149108-98.2025.8.26.0000

2149108-98.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2149108-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Robison
Alexandre Mamede - Agravante: Tania de Fátima Mamede Fernandes - Agravado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante
- Cohab Bandeirante - Interessado: Alaor Mamede - Interessada: Maria do Carmo de Campos - Interessado: Antonio Carlos
Mamede - Interessado: Felipe Almeid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de Sousa - ROBISON ALEXANDRE MAMEDE e TANIA DE FÁTIMA MAMEDE
FERNANDES, representados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, interpõem recurso de agravo de instrumento da
respeitável decisão de fls. 572/574, proferida nos autos da liquidação por arbitramento movida pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR BANDEIRANTE - COHAB BANDEIRANTE (proc. nº 1006425-12.2023.8.26.0037), que houve por bem encerrar a fase
de liquidação por arbitramento fixando o valor devido em favor da requerente em R$17.371,18 na data de 31.05.2023 e que
desde essa data incidem correção monetária com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (está atualizada conforme
a Lei nº 14.905/2024); juros de mora: 1% ao mês desde a citação até 29.08.2024; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, em
30.08.2024, conforme o art. 406, § 1º do Código Civil (taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária referido) asseverando
que ...[a] liquidação é resolvida por decisão interlocutória de mérito apta a produzir coisa julgada material (Gajardoni, Fernando
da Fonseca. Manual de processo civil / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2025,
p. 901) (fls. 574). Inconformados, dizem que a imputação de juros de mora e de multa contratual é abusiva ... pois, segundo
relatado pela própria autora em sua peça de ingresso, em Ação Civil Coletiva, proposta pela Associação Paulista de Mutuários
do Sistema Financeiro da Habitação contra a COHAB (autos n.º 0020325-80.2003.8.26.0037), foi deferida parcialmente a liminar
pleiteada, em dezembro de 2003, para permitir que os pagamentos das parcelas vincendas fossem feitos com a aplicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 22:57
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