Processo ativo

2149155-72.2025.8.26.0000

2149155-72.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2149155-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Veroni Ferreira Harptcopfe - Trata-se de agravo de instrumento interposto
por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra a r. Decisão que, na ação que lhe move VERONI FERREIRA
HARPTCOPFE, deferiu a tutela de urgência p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara que seja mantido o tratamento a que se submete a agravada no Hospital
A. C. Camargo. Aduz a agravante, em síntese, que o referido hospital foi descredenciado, tendo havido substituição por
similar, fato amplamente divulgado em seu site, de forma que ausentes os pressupostos para a concessão da medida. Requer,
assim, a reforma da tutela de urgência e a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. O efeito suspensivo não
comporta deferimento. Com efeito, nos termos do art. 17 e §§ da Lei 9.656/98, é facultado à operadora do plano de saúde
o descredenciamento de hospital, casa de saúde, clínica, laboratório ou entidade correlata ou assemelhada de assistência
à saúde, mediante, todavia, substituição por outro estabelecimento equivalente e notificação aos consumidores com trinta
dias de antecedência. Em hipótese de substituição no curso de internação, cabe ao estabelecimento a obrigação de manter
a internação e à operadora o pagamento das despesas até a alta hospitalar. A ausência de prévia notificação no prazo fixado
em lei, diretamente ao consumidor não bastando, portanto, mera informação ao estipulante ou administradora da carteira de
benefícios ou divulgação em site - ou de oferecimento de estabelecimento equivalente com a mesma capacidade e qualidade
implica a obrigação da operadora de continuar a custear o tratamento do consumidor. Com esta orientação: APELAÇÃO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Plano de Saúde. Operadora de plano
de saúde que descredenciou o hospital em que a Apelada realizava seu tratamento médico para câncer de mama sem aviso
prévio e sem substituição por hospital de mesma qualidade. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Não acolhimento.
Ausência de comprovação de que o descredenciamento ocorreu de maneira adequada, ante aviso prévio de 30 (trinta) dias
e disponibilização de estabelecimento semelhante. Apelada que está realizando tratamento médico. Danos morais devidos
e fixados em valor proporcional. Quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que se mostra adequado a bem indenizar a autora.
Sentença mantida. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1022081-14.2023.8.26.0003; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel;
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024;
Data de Registro: 06/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA
MÉDICA NO CURSO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, SEM SUBSTITUIÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
EQUIVALENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 17 DA LEI 9.656/98. 1. O caput do art. 17 da Lei 9.656/98
garante aos consumidores de planos de saúde a manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados ou
referenciados pela operadora ao longo da vigência dos contratos. 2. Nas hipóteses de descredenciamento de clínica, hospital ou
profissional anteriormente autorizados, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos
conveniados compatível com os serviços contratados e apta a oferecer tratamento equivalente àquele encontrado no
estabelecimento de saúde que foi descredenciado. Art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98. 3. O descredenciamento de estabelecimento
de saúde efetuado sem a observância dos requisitos legalmente previstos configura prática abusiva e atenta contra o princípio
da boa-fé objetiva que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos. O consumidor não é obrigado a tolerar a
diminuição da qualidade dos serviços contratados e não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso
de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1119044/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 16:26
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