Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2149558-41.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2149558-41.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: da Escola Concept, no
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2149558-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. F. - Agravado:
L. M. E. - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo AI nº 2228713-06.2019.8.26.0000 (Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, j.
em 27/04/2020), e HC nº 2083921-46.2025.8.26.0000 (Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 21/05/2025). 2) Trata-se de agravo
de instrumento i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nterposto contra a r. decisão proferida às fls. 971/972 dos autos da ação de modificação de guarda movida pela
genitora das menores M. E. F. E. (nascida em 28/08/2009) e V. F. E. (nascida em 14/04/2011). 3) Insurge-se a genitora, postulando
a concessão de medida protetiva, para que a filha mais nova, V., possa ser matriculada na mesma classe da Escola Concept, no
9º ano, sob responsabilidade financeira e pedagógica da genitora, com avaliação especial e acompanhante terapêutico. Requer,
também, que as menores sejam liberadas da obrigação de visitar o pai e residir com ele, substituindo o critério de convívio para
visitas livres, resultantes de diálogo supervisionado ou com apoio das psicólogas, prevalecendo os encontros e visitas livres
combinadas diretamente entre pai e filhas, em dia e horário que elas se sintam emocionalmente seguras, e com fixação do lar
materno, onde já residem de fato. 4) Às fls. 70/74, foi deferida em parte a antecipação da tutela recursal, para determinar que: (...)
a genitora/agravante, no prazo de 3 dias, providencie a matrícula de V. no Colégio Winnicott, arcando com os custos necessários
para tal ato, e servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela própria recorrente à mencionada instituição de
ensino. Caso a medida não seja cumprida pela ora agravante, e sem prejuízo de aplicação de eventuais penalidades cabíveis no
momento oportuno, a matrícula deverá ser providenciada pelo genitor, no mesmo prazo de 3 dias, arcando ele com as despesas
necessárias. Anoto, ainda, que não há notícias acerca de eventual modificação da obrigação alimentar acordada entre as partes
antes da atribuição da guarda unilateral ao genitor, e que discussões acerca da responsabilidade financeira pela matrícula e
mensalidades escolares das filhas deverão ser objeto das vias próprias. Por ora, a urgência da medida deve-se ao fato de ser
imprescindível assegurar a imediata inclusão de V. em instituição de ensino, inclusive porque corre sério risco de perder o ano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. F. - Agravado:
L. M. E. - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo AI nº 2228713-06.2019.8.26.0000 (Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, j.
em 27/04/2020), e HC nº 2083921-46.2025.8.26.0000 (Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 21/05/2025). 2) Trata-se de agravo
de instrumento i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nterposto contra a r. decisão proferida às fls. 971/972 dos autos da ação de modificação de guarda movida pela
genitora das menores M. E. F. E. (nascida em 28/08/2009) e V. F. E. (nascida em 14/04/2011). 3) Insurge-se a genitora, postulando
a concessão de medida protetiva, para que a filha mais nova, V., possa ser matriculada na mesma classe da Escola Concept, no
9º ano, sob responsabilidade financeira e pedagógica da genitora, com avaliação especial e acompanhante terapêutico. Requer,
também, que as menores sejam liberadas da obrigação de visitar o pai e residir com ele, substituindo o critério de convívio para
visitas livres, resultantes de diálogo supervisionado ou com apoio das psicólogas, prevalecendo os encontros e visitas livres
combinadas diretamente entre pai e filhas, em dia e horário que elas se sintam emocionalmente seguras, e com fixação do lar
materno, onde já residem de fato. 4) Às fls. 70/74, foi deferida em parte a antecipação da tutela recursal, para determinar que: (...)
a genitora/agravante, no prazo de 3 dias, providencie a matrícula de V. no Colégio Winnicott, arcando com os custos necessários
para tal ato, e servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela própria recorrente à mencionada instituição de
ensino. Caso a medida não seja cumprida pela ora agravante, e sem prejuízo de aplicação de eventuais penalidades cabíveis no
momento oportuno, a matrícula deverá ser providenciada pelo genitor, no mesmo prazo de 3 dias, arcando ele com as despesas
necessárias. Anoto, ainda, que não há notícias acerca de eventual modificação da obrigação alimentar acordada entre as partes
antes da atribuição da guarda unilateral ao genitor, e que discussões acerca da responsabilidade financeira pela matrícula e
mensalidades escolares das filhas deverão ser objeto das vias próprias. Por ora, a urgência da medida deve-se ao fato de ser
imprescindível assegurar a imediata inclusão de V. em instituição de ensino, inclusive porque corre sério risco de perder o ano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º