Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2149890-08.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2149890-08.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2149890-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. O.
P., - Agravado: L. T. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 100/103 dos autos da ação de
regulamentação de guarda e regime de convivência que assim se apresentou: Vistos. 1. Trata-se de ação de regulamentação de
guarda e regime de conv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivência, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por L. T. S. em face de N. O. P., em relação ao menor
L. O. P. S. (fls. 19). Em sede de tutela de urgência, pede a parte autora a suspensão de visitas da requerida. O Ministério Público
foi favorável à tutela de urgência para que as visitas ocorram com assistência. Inicialmente, insta esclarecer que, nas ações em
que se discute direito de menor, preponderam os interesses da criança ou do adolescente quando em confronto com quaisquer
outros, inclusive os dos pais. Além disso, o melhor interesse da criança é princípio norteador de todas as decisões que envolvam
a fixação de guarda e regulamentação de visitas, devendo, pois, primar sobre qualquer outro, de maneira a assegurar ao menor
o bem-estar físico e psicológico. Nesse sentido, verifica-se que o pedido urgente se dá em fundadas razões da parte autora.
Isso porque, conforme laudo de fls. 20/22, datado de novembro do ano passado, há recomendação expressa para que as visitas
entre o menor e a mãe ocorram na presença de uma figura de confiança para a criança. Inclusive, é de se ressaltar que a própria
mãe participou do atendimento psicológico e as visitas já aconteciam com assistência, isto é, segundo a inicial, “em média duas
vezes por semana a Demandada visita o filho na residência da avó paterna e, com ele passa algum tempo.” Ressalta-se, por
oportuno, que a decisão sobre guarda e regime de convivência dos filhos deve ser pronunciada, preferencialmente, com a oitiva
das partes, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa, a teor do que dispõe o art. 1.585 do Código Civil. Todavia, no caso
sub judice, recomenda-se o deferimento da medida urgente, mormente o relato conturbado da relação entre o filho e a genitora,
somado ao fato da existência de laudo técnico recomendando a medida. Portanto, defiro, por ora, o pedido de tutela de urgência
para que as visitas entre a requerida e o menor aconteçam com a devida assistência, podendo, inclusive, ocorrer na presença
da avó paterna, conforme já estava acontecendo. Não é demais salientar que, após os estudos psicossociais, a tutela poderá
ser revista, caso os laudos assim o recomendem.” (...) Insurge-se a agravante argumentando, em breve síntese, que a decisão
agravada baseou-se exclusivamente em um laudo unilateral e desatualizado, impondo a convivência de forma assistida, sem
respaldo em fato novo ou justificativa atual que justifique tal restrição. Aduz, nesse sentido, que a medida é desproporcional e
prejudica o vínculo materno-filial. Afirma, ademais, que vem mantendo há meses convivência espontânea, regular e harmoniosa
com o filho, sem qualquer intercorrência ou prejuízo relatado à integridade física ou emocional da criança. Defende que o direito
a convivência é um direito familiar, que não pode ser restringido, a não ser mediante fatos concretos e sólidos que justifiquem
tal medida. Alega que o laudo psicológico em que o juiz se baseou para conceder a tutela é unilateral, com depoimentos de uma
só parte. Sustenta, ainda, que a imposição abrupta de visitas exclusivamente assistidas representa não apenas um retrocesso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. O.
P., - Agravado: L. T. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 100/103 dos autos da ação de
regulamentação de guarda e regime de convivência que assim se apresentou: Vistos. 1. Trata-se de ação de regulamentação de
guarda e regime de conv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivência, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por L. T. S. em face de N. O. P., em relação ao menor
L. O. P. S. (fls. 19). Em sede de tutela de urgência, pede a parte autora a suspensão de visitas da requerida. O Ministério Público
foi favorável à tutela de urgência para que as visitas ocorram com assistência. Inicialmente, insta esclarecer que, nas ações em
que se discute direito de menor, preponderam os interesses da criança ou do adolescente quando em confronto com quaisquer
outros, inclusive os dos pais. Além disso, o melhor interesse da criança é princípio norteador de todas as decisões que envolvam
a fixação de guarda e regulamentação de visitas, devendo, pois, primar sobre qualquer outro, de maneira a assegurar ao menor
o bem-estar físico e psicológico. Nesse sentido, verifica-se que o pedido urgente se dá em fundadas razões da parte autora.
Isso porque, conforme laudo de fls. 20/22, datado de novembro do ano passado, há recomendação expressa para que as visitas
entre o menor e a mãe ocorram na presença de uma figura de confiança para a criança. Inclusive, é de se ressaltar que a própria
mãe participou do atendimento psicológico e as visitas já aconteciam com assistência, isto é, segundo a inicial, “em média duas
vezes por semana a Demandada visita o filho na residência da avó paterna e, com ele passa algum tempo.” Ressalta-se, por
oportuno, que a decisão sobre guarda e regime de convivência dos filhos deve ser pronunciada, preferencialmente, com a oitiva
das partes, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa, a teor do que dispõe o art. 1.585 do Código Civil. Todavia, no caso
sub judice, recomenda-se o deferimento da medida urgente, mormente o relato conturbado da relação entre o filho e a genitora,
somado ao fato da existência de laudo técnico recomendando a medida. Portanto, defiro, por ora, o pedido de tutela de urgência
para que as visitas entre a requerida e o menor aconteçam com a devida assistência, podendo, inclusive, ocorrer na presença
da avó paterna, conforme já estava acontecendo. Não é demais salientar que, após os estudos psicossociais, a tutela poderá
ser revista, caso os laudos assim o recomendem.” (...) Insurge-se a agravante argumentando, em breve síntese, que a decisão
agravada baseou-se exclusivamente em um laudo unilateral e desatualizado, impondo a convivência de forma assistida, sem
respaldo em fato novo ou justificativa atual que justifique tal restrição. Aduz, nesse sentido, que a medida é desproporcional e
prejudica o vínculo materno-filial. Afirma, ademais, que vem mantendo há meses convivência espontânea, regular e harmoniosa
com o filho, sem qualquer intercorrência ou prejuízo relatado à integridade física ou emocional da criança. Defende que o direito
a convivência é um direito familiar, que não pode ser restringido, a não ser mediante fatos concretos e sólidos que justifiquem
tal medida. Alega que o laudo psicológico em que o juiz se baseou para conceder a tutela é unilateral, com depoimentos de uma
só parte. Sustenta, ainda, que a imposição abrupta de visitas exclusivamente assistidas representa não apenas um retrocesso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º