Processo ativo STJ

2149917-88.2025.8.26.0000

2149917-88.2025.8.26.0000
que se encontra em
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Assunto: que se encontra em
Diário (linha): não provido. (AgRg no REsp 1465921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2149917-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Cinaap - Circulo Nacional
de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Agravado: Sergio Gatti - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão de fls. 189/191 dos autos de ação relativa a descontos indevidos em benefício do INSS, que indeferiu a gratuidade
de justi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça pleiteada pela associação requerida. Insurge-se a parte agravante (CINAAP - Circulo Nacional de Assistência dos
Aposentados e Pensionistas) argumentando, em breve síntese, que seu pedido de gratuidade teve fundamento no art. 51
da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que
prestem serviços ao idoso, dispensando a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme entendimento do STJ. Postula
a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Recurso tempestivo e sem preparo, dado o seu objeto.
É o relatório. DECIDO. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do
agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, trata-se de ação proposta pelo idoso, que nega a existência
de vínculo com a entidade, afirmando que os descontos em seu benefício foram fraudulentos, assunto que se encontra em
evidência, com promessas de providências pelo Governo Federal, não podendo medida que visa a proteção de vulneráveis ser
aplicada em desfavor destes. Anote-se que sequer alegada dificuldade financeira pela entidade, que fundamenta seu pedido
tão somente na ausência de fins lucrativos e presunção. Dispõe, calha lembrar, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E o artigo 98,
caput, do Código de Processo Civil, da mesma sorte, autoriza o deferimento da apontada benesse a pessoas jurídicas, mas
com a nota de que a presunção de miserabilidade não lhes é aplicável artigo 99, §3º, CPC. Na direção é o enunciado sumular
nº 481 do c. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos
que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Anote-se que a circunstância de se tratar de
entidade sem fins lucrativos não afasta a exigência supramencionada. Com esta orientação: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER
O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO
POR MEIO DE RECURSO INTERNO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias
ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse
a dispensa do pagamento das custas processuais. 2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser
concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos,
não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso
especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. A entidade filantrópica não apresentou argumento
novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5. Agravo regimental
não provido. (AgRg no REsp 1465921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe
20/10/2014) Portanto, em ausente probabilidade de provimento recursal, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a
parte contrária para oferta de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem
conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/
SP) - Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Edileuza Ferraz de Alexandria (OAB: 478963/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:26
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