Processo ativo
2150502-43.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2150502-43.2025.8.26.0000
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2150502-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: M. F. B.
(Menor) - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.F.B. contra a decisão de
fls. 272/273 dos autos originários, que, na execução da medida socioeducativa de internação, reconsiderara a decisão de fls.
254, determina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo que o adolescente siga internado na Fundação Casa de Ribeirão Preto. Sustentando que o despacho de fls.
254 determinara a expedição de ofício para a Direção Regional da Fundação Casa, para que fosse determinada a transferência
do menor para o centro de São Carlos. Apesar da resposta ao ofício, requerendo a reconsideração da deliberação, com a
manutenção do jovem na Fundação Casa de Ribeirão Preto, diante do perfil negativo do educando não tendo sido cumprida
a deliberação, a transferência de unidade se faria necessária, nos termos do art. 227 da CF, assegurando aos menores o
direito à convivência familiar. (fls. 01/02). Distribuídos ao Des. Xavier de Aquino, nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP, fora
determinado o processamento do recurso, que não constara formulação de pedido liminar, e requisitando-se informações ao
Juízo a quo (fls. 08/10). Sobrevindo informações (fls. 13/16) e contraminuta (fls. 20/22), o recorrente postulara a tutela de
urgência, consistente na transferência para a Fundação Casa de São Carlos/SP; alternativamente, para a unidade mais próxima
da cidade de Ibaté/SP (fls. 26/29). É a síntese do essencial. Assim, não se verificariam os requisitos contidos no art. 1.019,
I, do Código de Processo Civil, para a antecipação da tutela recursal ambicionada. Destacando que somente nos casos de
ilegalidade flagrante ou teratologia jurídica, se recomendaria a cassação liminar da decisão proferida na instância originária.
Nesse passo, a pretendida transferência do agravante para outra unidade da Fundação Casa, mais próxima da residência
familiar, não se mostraria oportuna, diante do contexto apresentado nos autos da execução. Com efeito, o fundamentado
parecer da Fundação Casa, apontaria que o adolescente deu entrada no centro de internação provisória de Araraquara para
cumprimento do artigo 122 III (internação sanção), tendo tal medida revertida pelo juiz para internação artigo 122, onde após
análise de perfil sua vaga foi indicada para o CASA Ribeirão Preto. O presente adolescente apresenta perfil de liderança
negativa, tendo participado de ocorrências graves durante sua internação provisória, culminando em agressão física grave
a outro adolescente. Nesse sentido, também participou de movimento de subversão a ordem no CASA Araraquara. Nesse
sentido, avaliamos que o adolescente destoa do perfil de adolescentes atendidos no CASA São Carlos e que sua transferência,
pode ocasionalmente, ser prejudicial ao clima da comunidade socioeducativa do CASA São Carlos, considerando seu perfil de
liderança entre adolescentes primários (fls. 260/261 autos principais). Portanto, não seria absoluto o direito de o adolescente ter
a família por perto no caso do cumprimento de socioeducativa de internação, podendo ser excepcionado de forma justificada,
como ocorrido na espécie. Assim, a Portaria Normativa nº. 285/2016 (art. 1º.), preveria a concessão de verba, a título de
auxílio financeiro, para despesas decorrentes do deslocamento dos familiares, visando evitar rompimento de vínculo afetivo do
educando que cumpriria medida fora da Comarca de origem. Os julgados da Câmara confirmariam esse entendimento: DIREITO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. NEGADO PROVIMENTO.
I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por adolescente contra decisão que indeferiu pedido de transferência entre
centros socioeducativos, visando fortalecer vínculos familiares durante cumprimento de medida socioeducativa. II.Questão em
Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a transferência do adolescente para um centro mais próximo da
residência familiar é necessária para o fortalecimento dos vínculos familiares, considerando os princípios do Estatuto da Criança
e do Adolescente. III.Razões de Decidir 3. A decisão atacada está fundamentada na adequação do centro atual ao perfil do
adolescente, considerando sua reiteração infracional e o desenvolvimento do Plano Individual de Atendimento. 4. A manutenção
do adolescente no centro atual é justificada pela continuidade do processo socioeducativo e pela preservação dos vínculos
afetivos através de visitas e auxílio financeiro para deslocamento. IV.Dispositivo e Tese 5. Negado provimento ao agravo. Tese
de julgamento:1. A transferência de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa não é obrigatória quando o centro
atual atende ao perfil e necessidades do educando. 2. O direito ao fortalecimento dos vínculos familiares pode ser excepcionado
por razões justificadas. Legislação Citada: Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 124, caput, inciso VI; Lei do SINASE, art.
49, caput, inciso II; Portaria Normativa nº 285/2016 da Fundação CASA (AI nº. 2158046-82.2025.8.26.0000, rel. Des. Beretta
da Silveira, j. 18.06.2025). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO NÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: M. F. B.
(Menor) - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.F.B. contra a decisão de
fls. 272/273 dos autos originários, que, na execução da medida socioeducativa de internação, reconsiderara a decisão de fls.
254, determina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo que o adolescente siga internado na Fundação Casa de Ribeirão Preto. Sustentando que o despacho de fls.
254 determinara a expedição de ofício para a Direção Regional da Fundação Casa, para que fosse determinada a transferência
do menor para o centro de São Carlos. Apesar da resposta ao ofício, requerendo a reconsideração da deliberação, com a
manutenção do jovem na Fundação Casa de Ribeirão Preto, diante do perfil negativo do educando não tendo sido cumprida
a deliberação, a transferência de unidade se faria necessária, nos termos do art. 227 da CF, assegurando aos menores o
direito à convivência familiar. (fls. 01/02). Distribuídos ao Des. Xavier de Aquino, nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP, fora
determinado o processamento do recurso, que não constara formulação de pedido liminar, e requisitando-se informações ao
Juízo a quo (fls. 08/10). Sobrevindo informações (fls. 13/16) e contraminuta (fls. 20/22), o recorrente postulara a tutela de
urgência, consistente na transferência para a Fundação Casa de São Carlos/SP; alternativamente, para a unidade mais próxima
da cidade de Ibaté/SP (fls. 26/29). É a síntese do essencial. Assim, não se verificariam os requisitos contidos no art. 1.019,
I, do Código de Processo Civil, para a antecipação da tutela recursal ambicionada. Destacando que somente nos casos de
ilegalidade flagrante ou teratologia jurídica, se recomendaria a cassação liminar da decisão proferida na instância originária.
Nesse passo, a pretendida transferência do agravante para outra unidade da Fundação Casa, mais próxima da residência
familiar, não se mostraria oportuna, diante do contexto apresentado nos autos da execução. Com efeito, o fundamentado
parecer da Fundação Casa, apontaria que o adolescente deu entrada no centro de internação provisória de Araraquara para
cumprimento do artigo 122 III (internação sanção), tendo tal medida revertida pelo juiz para internação artigo 122, onde após
análise de perfil sua vaga foi indicada para o CASA Ribeirão Preto. O presente adolescente apresenta perfil de liderança
negativa, tendo participado de ocorrências graves durante sua internação provisória, culminando em agressão física grave
a outro adolescente. Nesse sentido, também participou de movimento de subversão a ordem no CASA Araraquara. Nesse
sentido, avaliamos que o adolescente destoa do perfil de adolescentes atendidos no CASA São Carlos e que sua transferência,
pode ocasionalmente, ser prejudicial ao clima da comunidade socioeducativa do CASA São Carlos, considerando seu perfil de
liderança entre adolescentes primários (fls. 260/261 autos principais). Portanto, não seria absoluto o direito de o adolescente ter
a família por perto no caso do cumprimento de socioeducativa de internação, podendo ser excepcionado de forma justificada,
como ocorrido na espécie. Assim, a Portaria Normativa nº. 285/2016 (art. 1º.), preveria a concessão de verba, a título de
auxílio financeiro, para despesas decorrentes do deslocamento dos familiares, visando evitar rompimento de vínculo afetivo do
educando que cumpriria medida fora da Comarca de origem. Os julgados da Câmara confirmariam esse entendimento: DIREITO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. NEGADO PROVIMENTO.
I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por adolescente contra decisão que indeferiu pedido de transferência entre
centros socioeducativos, visando fortalecer vínculos familiares durante cumprimento de medida socioeducativa. II.Questão em
Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a transferência do adolescente para um centro mais próximo da
residência familiar é necessária para o fortalecimento dos vínculos familiares, considerando os princípios do Estatuto da Criança
e do Adolescente. III.Razões de Decidir 3. A decisão atacada está fundamentada na adequação do centro atual ao perfil do
adolescente, considerando sua reiteração infracional e o desenvolvimento do Plano Individual de Atendimento. 4. A manutenção
do adolescente no centro atual é justificada pela continuidade do processo socioeducativo e pela preservação dos vínculos
afetivos através de visitas e auxílio financeiro para deslocamento. IV.Dispositivo e Tese 5. Negado provimento ao agravo. Tese
de julgamento:1. A transferência de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa não é obrigatória quando o centro
atual atende ao perfil e necessidades do educando. 2. O direito ao fortalecimento dos vínculos familiares pode ser excepcionado
por razões justificadas. Legislação Citada: Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 124, caput, inciso VI; Lei do SINASE, art.
49, caput, inciso II; Portaria Normativa nº 285/2016 da Fundação CASA (AI nº. 2158046-82.2025.8.26.0000, rel. Des. Beretta
da Silveira, j. 18.06.2025). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO NÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º