Processo ativo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que atuam com o mesmo modus operandi

2150758-83.2025.8.26.0000

2150758-83.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que atuam com o mesmo modus operandi
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Advogados e OAB
Advogado: para atuação nesta execução, tendo *** para atuação nesta execução, tendo constado no instrumento o número do
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2150758-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosimara
Saraiva Caparroz - Agravado: Brroklyn Studios - Versam estes autos sobre agravo de instrumento interposto nos autos da ação
de execução movida por BROOKLY STUDIOS, em relação a ROSIMARIA SARAIVA CAPARROZ. É o relatório. Determinei à
executada apresentar informações e doc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umentos para a análise da gratuidade. Em julgamento realizado em 30 de junho de
2025, foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à executada nos autos da apelação nº 1058143-22.2024.8.26.0002
que jugou os embargos que ela opôs a esta execução, ficando estendido o benefício a este recurso. A agravante figura como
executada nesta execução de verbas condominiais. Neste recurso, a agravante não indicou qual seria a decisão agravada,
tendo formulado alegações confusas e feito graves acusações, que serão copiadas ipsis litteris em razão da gravidade dos fatos
alegados: (a) outorgou procuração a seu advogado para atuação nesta execução, tendo constado no instrumento o número do
respectivo processo, porém, a procuração foi arrolada nos autos dos embargos à execução; (b) os processos não foram
apensados; (c) as magistradas atuantes no processo cometem erros constantemente; (d) o advogado foi induzido a atuar sem
procuração nos autos dos embargos à execução; (e) houve troca de magistradas sem justificativa, tendo ocorrido de forma
abusiva e contra o regramento legal, visando a tumultuar o processo e desviar o foco do abuso de autoridade, violando-se o
princípio do juiz natural; (f) há intenção de usurpar seu imóvel bem de família, mesmo havendo carro que já foi usurpado por
este E. Tribunal que deu o veículo a terceiros; (g) Para mais, a AGRAVANTE vêm sofrendo perseguição por parte de
MAGISTRADOS deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que atuam com o mesmo modus operandi, tal
seja, o uso da MÁQUINA JUDICIÁRIA para USURPAR o PATRIMÔNIO da AGRAVANTE, quando não, subtrai-lá
EXTRAPATRIMONIALMENTE, além das interferências na vida pessoal da AGRAVANTE, visando tão somente seja atrapalhar
seus tratamentos psicoclinicos, seja retardar suas formações acadêmicas, tudo através da exploração de prestígios, nítido
ABUSO DE AUTORIDADE por parte dos MAGISTRADOS envolvidos, conforme exposto na PARTE GERAL deste inteiro teor!
Ademais, aduz a AGRAVANTE que está constantemente aflita, preocupada, e tem tido reações psicossomáticas toda vez que
tem que ora se defender em jus postulandi, seja pra ter que formalizar os fatos a este causídico, e entender plenamente a
perseguição, que está ficando cada vez mais difícil e insustentável ter que lidar com a situação e ter que, forçosamente, pois
precisa se comunicar formalmente, relatar as ocorrências, metodicamente ao seu ADVOGADO, para que este haja em harmonia
com os fatos reais (provas pré constituídas) e alegações da AGRAVANTE. (sic); (h) houve vícios decorrentes da questão
relacionada à procuração; (i) A extinção do processo é medida necessária, pois a AGRAVANTE é PESSOA COM DEFICIÊNCIA,
acometida pelo ESPECTRO de AUTISMO, somado à comorbidade BORDERLINE, houvera discriminação, danos morais e
violação dos seus direitos líquidos e certos, fatos que vêm se repetindo em inúmeros processos em TRAMITAÇÃO neste

objetivo é PERSEGUIR ao ponto maior de AGRAVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA, USUPAR BENS E DIREITOS e CAUSAR DANOS
IRREVERSIVEIS. Inclusive, deixar de arrolar procuração e/ou não permitir que a AGRAVANTE venha a constituir causidico que
a mesma acha mais conveniente, já está sendo praxe nos processos envolvendo a AGRAVANTE e reveladores do ABUSO DE
AUTORIDADE, Isto é o que se tem por concreto!!! (sic); (j) No presente caso, conforme relatado, trata-se de abuso configurado
diante da parcialidade e litigância de má-fe por parte das MAGISTRADAS de PLANEJAR, desde o início processual, juntamente
com a autora da Ação, a USURPAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA DA AGRAVANTE, pois tem ciência prévia de todas as irregularidades
nos autos do processo e que tal procedimento Cível foi somente arquitetado e instaurado com o ÚNICO PROPÓSITO de
USURPAR ILICITAMENTE, VIOLANDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, o BEM DE FAMILIA DA AGRAVANTE (sic); (k) houve
abuso de autoridade; (l) o bem de família deve ser protegido; (m) ela tem evitado frequentar sua residência porque está sendo
perseguida pela síndica; (n) A AGRAVANTE vêm sofrendo PERSEGUIÇÃO por parte dos MAGISTRADOS do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. São incontáveis processamentos irregulares visando CRIAR O CLIMA DE
INSEGURANÇA. Este causídico encontra dificuldade e paz para atuar nos processos envolvendo a AGRAVANTE, pois todo o
momento se depara com uma DECISÃO SURPRESA, ou é induzido ao erro. Vê-se que, não é o único ADVOGADO da
AGRAVANTE que enfrentou dificuldade para atuar tendo em vista a constante MANIPULAÇÃO PROCESSUAL e já é alarmante
as LITIGÂNCIAS DE MÁ-FÉ, o FLAGRANTE DOLO por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, intencionando
confundir este patrono. Pela ordem! Está difícil atuar nos processos envolvendo a AGRAVANTE, o desrespeito à este operador
do direito está muito além do tolerável.; (o) Ademais, são inúmeros processos tramitados e em tramitação TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, reveladores de que a IMPETRANTE está sendo perseguida de todas as formas
possíveis, conforme tabelas arroladas, contendo parte da relação dos processos em tramitação e tramitados a fim de cada vez
mais inibir uma Pessoa com DEFICIÊNCIA do espectro de autismo somado à comorbidade borderline, como nítido atos de
DISCRIMINAÇÃO, PRECONCEITO e VIOLÊNCIA com o uso COVARDE da MAQUINA DE PERSECUÇÃO CÍVEL, PENAL E
ADMINISTRATIVA.; (p) tem direito ao devido processo legal, a escolher seu advogado, à intimação por meio do causídico, à
proteção como pessoa com deficiência, à impenhorabilidade do seu bem de família, à dignidade, a ter respeitado o princípio do
juiz natural. Deduziu os seguintes requerimentos: A) O acolhimento integral deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, observando
que, DOLOSAMENTE, as MAGISTRADAS INCORREM, VIOLAM, PRATICAM E INOBSERVAM: INCORRÊNCIA NO ART 27 DA
LEI N° 13.869/19; INOBSERVÂNCIA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EMITIDA PELO STJ TANGENTE A NECESSIDADE
DE APENSAMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO; INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 103 E 104 DO CPC/15; INOBSERVÂNCIA
AO CONTIDO NA Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, INOBSERVÂNCIA AO CONTIDO NO ARTIGO 44 E 45 DO CPC/15,
INOBSERVÂNCIA DO Decreto Lei n° 6.949/09 que versa sobre a promulgação da convenção internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência; INOBSERVÂNCIA DA Lei Federal 9.029/95; INOBSERVÂNCIA DA Lei Federal n° 12.764/12;
INOBSERVÂNCIA DA Lei Federal 13.146/15 - INOBSERVÂNCIA DO Art. 1º da Lei nº 8.009/90; INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA
364 DO STJ. Inobservância ao contido no Art.5° incisos XXXVII, LIII, LIV, da CF/88; inobservância ao contido no artigo 133 da
CF/88 e AFRONTA AOS ARTIGOS 489, § 1° VI E § 3° DO CPC/15. O deferimento dos pedidos é reconhecimento das LESÕES
QUE DEVEM ENSEJAR NA PENA DE EXTINÇÃO DOS FEITOS; B) A SUSPEIÇÃO DE AMBAS AS MAGISTRADAS, tendo em
vista o DOLO EM PREJUDICAR A AGRAVANTE bem como, o Flagrante ABUSO DE AUTORIDADE e Juizo de parcialidade.
Assim como a afronta ao princípio do JUIZ NATURAL; (...) D) Requer o pronunciamento e enfrentamento em torno de regramentos
jurídicos e acervo de principios CONSTITUCIONAL, INFRACONSTITUCIONAL E FEDERAL que, conforme demonstração nos
autos, são julgamentos de casos repetitivos que repercute amplamente servindo de escopo aos demais tribunais do território
nacional. Assim sendo, requer que está colenda Turma enfrente o constante à seguir: (...). Conforme mencionado, não houve
indicação da decisão agravada. Este agravo foi interposto em 19 de maio de 2025. Antes disso, foi proferida decisão em 13 de
maio de 2025 que determinou a intimação da Caixa Econômica Federal. A decisão anterior a essa é a de 21 de março de 2025
que deferiu bloqueio de valores e foi publicada no dia 31 de março de 2025. Assim, não há decisão em relação à qual este
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 17:03
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