Processo ativo
2150775-56.2024.8.26.0000
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Nº Processo: 2150775-56.2024.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2150775-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guaratinguetá - Peticionário: Marcelo Willian
Felisberto Tigre da Silva - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Marcelo Willian Felisberto Tigre da Silva, condenado
em primeira instância à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos)
dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, por
manter em depósito, para fins de tráfico, 39 porções de cocaína e 21 porções de maconha, substâncias entorpecentes que
causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, e por ter se
associado ao corréu Waislan Henrique Nunes Fernandes para o fim de praticar reiteradamente o tráfico de drogas. Por v.
acórdão de 18 de agosto de 2022, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, composta a turma
julgadora pelos Eminentes Desembargadores Farto Salles (relator), Eduardo Abdalla e Ricardo Tucunduva, por votação unânime,
negou provimento aos recursos interpostos pelo requerente e pelo corréu. Por r. decisão monocrática de 13 de março de 2024,
foi concedido o habeas corpus para absolver o requerente Marcelo, da prática do delito previsto no artigo 35 da Lei nº
11.343/2006, com efeitos extensivos ao corréu Waislan, mantida as demais cominações do acórdão impugnado. O requerente
propõe a revisão criminal, com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, afirmando ter sido sua
condenação contrária às provas produzidas, pleiteando, diante da sua absolvição do crime de associação para o tráfico de
drogas pelo STJ, a aplicação do redutor do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, o abrandamento do regime prisional e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Procuradora de Justiça opinou pelo deferimento da presente revisão
criminal, para reconhecimento do tráfico privilegiado, com redimensionamento das sanções. É o relatório. O pedido deve ser
rejeitado liminarmente. O requerente busca, diante da sua absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas pelo STJ,
a aplicação do redutor do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, por meio de reavaliação de critérios, aplicando-se entendimento jurisprudencial
mais favorável, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no
ordenamento jurídico. Nesse sentido: Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apoia ela em nenhuma
prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem
que o conjunto probatório não é convincente para a condenação. (RTJSTF 123, págs. 325/328). A contrariedade à lei ou à
evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos
e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Vicente Greco Filho in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva,
São Paulo, 1991, p. 398). Inicialmente, verifica-se da r. decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que concedeu o
habeas corpus em favor do requerente Marcelo, que ao final constou que mantida as demais cominações do acórdão impugnado.
Depreende-se que, mesmo com a absolvição do requerente do crime de associação para o tráfico, não se vislumbrou a
possibilidade de modificação dos demais termos de sua condenação. Explico. Em casos semelhantes, quando há concessão de
habeas corpus pelos Tribunais Superiores, a matéria é devolvida a este Tribunal de Justiça para reanálise de eventuais
benefícios decorrentes daquela decisão, como readequação da pena, abrandamento do regime prisional, substituição da pena
corporal por restritivas de direitos, concessão de sursis, entre outros (TJSP. 3ª Câmara de Direito Criminal. Relator Toloza Neto:
Apelação Criminal nº 1500292-02.2020.8.26.0618, j. 30/06/2022; Apelação Criminal nº 0001477-89.2009.8.26.0213, j.
03/03/2022; Apelação Criminal nº 1500017-10.2022.8.26.0545, j. 16/11/2023; Apelação Criminal nº 1500530-68.2019.8.26.0161,
j. 29/04/2021; Apelação Criminal nº 0000738-62.2015.8.26.0551, j. 03/03/2021; Apelação Criminal nº 0000298-12.2018.8.26.0535,
j. 30/05/2020) Portanto, ao constar que mantida as demais cominações do acórdão impugnado, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça indicou que manteve a pena imposta ao crime remanescente, assim como o afastamento do tráfico privilegiado, o regime
prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A condenação do requerente foi
suficientemente motivada, assim como o afastamento do tráfico privilegiado, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo
de individualização, sob o seguinte fundamento: (...) Nesse tom, somente pessoa profundamente enfronhada no mundo do
crime pode obter o proeminente volume de drogas variadas, situação do mesmo modo incondizente com o privilégio previsto no
artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06, a par de tal circunstância desnudar dolo exacerbado (STF, RHC 94.806/PR; STJ, HC
105.216/SP e HC 141.921/SP; TJESP, Apelação Criminal nº. 0006187-64.2012.8.26.0176, Relator Desembargador PENTEADO
NAVARRO), sem se ignorar a apreensão de dinheiro de origem não esclarecida, tudo a desvendar a habitualidade do tráfico e
correlata integração a organização espúria. Aliás, os réus não comprovaram exercer função lícita de forma satisfatória,
circunstância apta a corroborar o crime sob análise, chegando-se à segura conclusão de que obtinham o sustento da dedicação
à traficância. [...] Num enfoque diverso, inadmissível a causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, § 4º, da Lei nº.
11.343/06, cabendo ponderar que a benesse se afigura incompatível com a associação espúria, no caso denotando dedicação a
atividade criminosa e integração a organização de tal natureza. Como antes reportado, os réus não comprovaram exercer função
lícita ou contínua, constatando-se ser a vil mercancia a profissão ou meio de vida deles, daí a dedicação a atividade ilícita
também colidente com a minorante. Como não tem outra atividade, a única conclusão a que se pode chegar é que se dedica
costumeiramente à atividade criminosa de comércio de entorpecentes; e, como não tem renda proveniente de origem diversa,
somente se pode concluir pertencer a organização criminosa que a abastece com a droga a ser comercializada (TJESP, Apelação
Criminal nº. 0450599-29.2010.8.26.0000, Relator Desembargador SOUZA NERY). Discussão a fundo se afigura sem sentido,
isso porque a vil associação, por si só, traduz devotamento à função delituosa e clara participação em organização ilícita, óbices
expressos à benesse descrita no artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxico, algo que também decorre da considerável quantidade e
variedade de drogas apreendidas, cuja posse ou guarda se verificavam em razão de integração a associação criminosa (a
propósito, sabe-se que somente pessoa profundamente enfronhada no mundo do crime pode obter tamanho volume de drogas
variadas capaz de abastecer inúmeros usuários e possibilitar a propagação do vício, com a correlata destruição de lares ou
famílias, repita-se - STF, RHC 94.806/PR; STJ, HC 105.216/SP e HC 141.921/SP; TJESP, Apelação Criminal nº. 0006187-
64.2012.8.26.0176, Relator Desembargador PENTEADO NAVARRO). Importa clarear que a inadmissibilidade do privilégio não
decorre tão-só da quantidade e variedade de entorpecentes, mas, principalmente, da dedicação à atividade delituosa e
associação de tal naipe preconizada no artigo 35 da Lei nº. 11.343/06, sem se cogitar de bis in idem (STJ, HC 388679/MG,
Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado 16-5-2017). [...] Despropositadas a substituição das privativas
de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de sursis, providências nitidamente inadequadas à repressão e prevenção
dos delitos, representando qualquer delas incentivo à criminalidade, a par das corporais impostas (superiores a quatro anos de
reclusão), circunstância adversa (quantidade, variedade e acentuada lesividade de parte dos tóxicos) e reincidência do corréu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guaratinguetá - Peticionário: Marcelo Willian
Felisberto Tigre da Silva - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Marcelo Willian Felisberto Tigre da Silva, condenado
em primeira instância à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos)
dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, por
manter em depósito, para fins de tráfico, 39 porções de cocaína e 21 porções de maconha, substâncias entorpecentes que
causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, e por ter se
associado ao corréu Waislan Henrique Nunes Fernandes para o fim de praticar reiteradamente o tráfico de drogas. Por v.
acórdão de 18 de agosto de 2022, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, composta a turma
julgadora pelos Eminentes Desembargadores Farto Salles (relator), Eduardo Abdalla e Ricardo Tucunduva, por votação unânime,
negou provimento aos recursos interpostos pelo requerente e pelo corréu. Por r. decisão monocrática de 13 de março de 2024,
foi concedido o habeas corpus para absolver o requerente Marcelo, da prática do delito previsto no artigo 35 da Lei nº
11.343/2006, com efeitos extensivos ao corréu Waislan, mantida as demais cominações do acórdão impugnado. O requerente
propõe a revisão criminal, com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, afirmando ter sido sua
condenação contrária às provas produzidas, pleiteando, diante da sua absolvição do crime de associação para o tráfico de
drogas pelo STJ, a aplicação do redutor do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, o abrandamento do regime prisional e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Procuradora de Justiça opinou pelo deferimento da presente revisão
criminal, para reconhecimento do tráfico privilegiado, com redimensionamento das sanções. É o relatório. O pedido deve ser
rejeitado liminarmente. O requerente busca, diante da sua absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas pelo STJ,
a aplicação do redutor do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, por meio de reavaliação de critérios, aplicando-se entendimento jurisprudencial
mais favorável, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no
ordenamento jurídico. Nesse sentido: Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apoia ela em nenhuma
prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem
que o conjunto probatório não é convincente para a condenação. (RTJSTF 123, págs. 325/328). A contrariedade à lei ou à
evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos
e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Vicente Greco Filho in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva,
São Paulo, 1991, p. 398). Inicialmente, verifica-se da r. decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que concedeu o
habeas corpus em favor do requerente Marcelo, que ao final constou que mantida as demais cominações do acórdão impugnado.
Depreende-se que, mesmo com a absolvição do requerente do crime de associação para o tráfico, não se vislumbrou a
possibilidade de modificação dos demais termos de sua condenação. Explico. Em casos semelhantes, quando há concessão de
habeas corpus pelos Tribunais Superiores, a matéria é devolvida a este Tribunal de Justiça para reanálise de eventuais
benefícios decorrentes daquela decisão, como readequação da pena, abrandamento do regime prisional, substituição da pena
corporal por restritivas de direitos, concessão de sursis, entre outros (TJSP. 3ª Câmara de Direito Criminal. Relator Toloza Neto:
Apelação Criminal nº 1500292-02.2020.8.26.0618, j. 30/06/2022; Apelação Criminal nº 0001477-89.2009.8.26.0213, j.
03/03/2022; Apelação Criminal nº 1500017-10.2022.8.26.0545, j. 16/11/2023; Apelação Criminal nº 1500530-68.2019.8.26.0161,
j. 29/04/2021; Apelação Criminal nº 0000738-62.2015.8.26.0551, j. 03/03/2021; Apelação Criminal nº 0000298-12.2018.8.26.0535,
j. 30/05/2020) Portanto, ao constar que mantida as demais cominações do acórdão impugnado, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça indicou que manteve a pena imposta ao crime remanescente, assim como o afastamento do tráfico privilegiado, o regime
prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A condenação do requerente foi
suficientemente motivada, assim como o afastamento do tráfico privilegiado, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo
de individualização, sob o seguinte fundamento: (...) Nesse tom, somente pessoa profundamente enfronhada no mundo do
crime pode obter o proeminente volume de drogas variadas, situação do mesmo modo incondizente com o privilégio previsto no
artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06, a par de tal circunstância desnudar dolo exacerbado (STF, RHC 94.806/PR; STJ, HC
105.216/SP e HC 141.921/SP; TJESP, Apelação Criminal nº. 0006187-64.2012.8.26.0176, Relator Desembargador PENTEADO
NAVARRO), sem se ignorar a apreensão de dinheiro de origem não esclarecida, tudo a desvendar a habitualidade do tráfico e
correlata integração a organização espúria. Aliás, os réus não comprovaram exercer função lícita de forma satisfatória,
circunstância apta a corroborar o crime sob análise, chegando-se à segura conclusão de que obtinham o sustento da dedicação
à traficância. [...] Num enfoque diverso, inadmissível a causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, § 4º, da Lei nº.
11.343/06, cabendo ponderar que a benesse se afigura incompatível com a associação espúria, no caso denotando dedicação a
atividade criminosa e integração a organização de tal natureza. Como antes reportado, os réus não comprovaram exercer função
lícita ou contínua, constatando-se ser a vil mercancia a profissão ou meio de vida deles, daí a dedicação a atividade ilícita
também colidente com a minorante. Como não tem outra atividade, a única conclusão a que se pode chegar é que se dedica
costumeiramente à atividade criminosa de comércio de entorpecentes; e, como não tem renda proveniente de origem diversa,
somente se pode concluir pertencer a organização criminosa que a abastece com a droga a ser comercializada (TJESP, Apelação
Criminal nº. 0450599-29.2010.8.26.0000, Relator Desembargador SOUZA NERY). Discussão a fundo se afigura sem sentido,
isso porque a vil associação, por si só, traduz devotamento à função delituosa e clara participação em organização ilícita, óbices
expressos à benesse descrita no artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxico, algo que também decorre da considerável quantidade e
variedade de drogas apreendidas, cuja posse ou guarda se verificavam em razão de integração a associação criminosa (a
propósito, sabe-se que somente pessoa profundamente enfronhada no mundo do crime pode obter tamanho volume de drogas
variadas capaz de abastecer inúmeros usuários e possibilitar a propagação do vício, com a correlata destruição de lares ou
famílias, repita-se - STF, RHC 94.806/PR; STJ, HC 105.216/SP e HC 141.921/SP; TJESP, Apelação Criminal nº. 0006187-
64.2012.8.26.0176, Relator Desembargador PENTEADO NAVARRO). Importa clarear que a inadmissibilidade do privilégio não
decorre tão-só da quantidade e variedade de entorpecentes, mas, principalmente, da dedicação à atividade delituosa e
associação de tal naipe preconizada no artigo 35 da Lei nº. 11.343/06, sem se cogitar de bis in idem (STJ, HC 388679/MG,
Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado 16-5-2017). [...] Despropositadas a substituição das privativas
de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de sursis, providências nitidamente inadequadas à repressão e prevenção
dos delitos, representando qualquer delas incentivo à criminalidade, a par das corporais impostas (superiores a quatro anos de
reclusão), circunstância adversa (quantidade, variedade e acentuada lesividade de parte dos tóxicos) e reincidência do corréu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º