Processo ativo
2152031-97.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2152031-97.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2152031-97.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: R. A. da S.
- Agravado: G. A. C. - Agravada: A. A. C. - Agravada: I. N. A. C. (Representando Menor(es)) - Contra a decisão monocrática
que processou o recurso com parcial efeito ativo para excluir da pensão alimentícia devida pelo genitor aos filhos menores
as parcelas fixad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as in natura, insurge-se o alimentante por meio deste recurso. Devolve à turma julgadora a análise da tutela
recursal para alegar, em breve síntese, que os alimentandos teriam delimitado em sua inicial as necessidades, mas o valor
arbitrado superaria a integralidade do custo de vida informado. Aduz que o valor, ainda, está em desacordo com as possibilidades
do genitor e que as faturas de cartão de crédito eram pagas com valor de conta investimento, não com seus rendimentos
mensais. Acrescenta que os alimentos provisórios afetam sua própria subsistência, bem como a de sua atividade profissional,
já que exerce a advocacia de forma autônoma. Sustenta que o valor em questão é excessivo e pugna pela reconsideração da
decisão monocrática ou, subsidiariamente, pela antecipação da tutela recursal a fim de minorar os alimentos provisórios devidos
aos filhos. É o relato do essencial. O recurso é tempestivo e independe de preparo. Previsto no art. 1.021 e seus parágrafos,
do CPC, o agravo interno é cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, demonstrando-se o equívoco deste
na análise da matéria (daí a possibilidade de reconsideração), a fim de permitir a apreciação da questão de forma dialética
entre os pares. Não serve, portanto, para substituir ou adiantar o julgamento da questão de mérito pelo colegiado, que se dá
após o devido processamento, a instituição do contraditório em segundo grau e a defesa dos interesses dos incapazes pela
D. Procuradoria-Geral de Justiça. Os alimentos aqui discutidos são provisórios, ou seja, concedidos sem instrução probatória
em reconhecimento ao dever constitucional decorrente do poder familiar. Regem-se pelos indícios das necessidades e das
possibilidades segundo a verossimilhança das alegações. Em seu recurso, discorre o agravante minuciosamente sobre valores
tabelados pelos alimentandos na inicial do processo originário a fim de defender que os alimentos provisórios superam o devido.
Conforme tenho defendido em casos análogos, a necessidade reflete, antes de tudo, o padrão de vida até então usufruído pela
prole. Aos filhos de pais com poucos recursos, os alimentos provisórios devem garantir o mínimo existencial enquanto se apura,
em regular instrução probatória, o adequado binômio legal. De outro lado, a(s) criança(s) e adolescente(s) com indícios claros
de padrão de vida médio e alto não devem ser penalizadas pelo fim da união de seus genitores. A presunção, portanto, tem
um conceito aberto que não se limita, na forma como pretendida pelo recorrente, ao proporcional do condomínio, da compra
de supermercado e das contas de consumo da residência. Para a análise das possibilidades do alimentante, por sua vez,
devem ser verificados os sinais exteriores de riqueza (Enunciado n. 573 do CJF/STJ, da VI Jornada de Direito Civil). E esses
estão minimamente demonstrados nos autos. Ainda que alegue que as faturas de cartão de crédito eram pagas com valores
poupados, a priori eles refletem os ganhos do recorrente em sua atividade autônoma. Assim que, remetida a questão à análise
do colegiado, de plano foi possível identificar que não era o caso de manter os alimentos in natura fixados pelo magistrado
singular (seja porque para o ano corrente a anualidade escolar foi quitada, seja porque reconhecidamente não dispunham
de plano de saúde até o momento), mas não que os alimentos comportavam a minoração pretendida. Conforme destaquei
no agravo, os diversos processos envolvendo o núcleo familiar são de minha relatoria, portanto a questão dos alimentos à
virago e ao filho maior são de meu conhecimento, mas devem ser tratadas nos respectivos autos. Por ora, ainda que a verba
seja irrepetível, os alimentos devem ser mantidos na forma da decisão impugnada, reservando-se eventual revisão do valor
monetário para a apreciação colegiada após o regular processamento do recurso. Mantenho, assim, integralmente a decisão
anterior. À contraminuta no prazo legal. Após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para ciência e parecer. Com as respostas,
conclusos para voto. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Jose Roberto Dantas dos Santos (OAB: 262822/SP) - Kelly Cristina
Nunes (OAB: 289356/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: R. A. da S.
- Agravado: G. A. C. - Agravada: A. A. C. - Agravada: I. N. A. C. (Representando Menor(es)) - Contra a decisão monocrática
que processou o recurso com parcial efeito ativo para excluir da pensão alimentícia devida pelo genitor aos filhos menores
as parcelas fixad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as in natura, insurge-se o alimentante por meio deste recurso. Devolve à turma julgadora a análise da tutela
recursal para alegar, em breve síntese, que os alimentandos teriam delimitado em sua inicial as necessidades, mas o valor
arbitrado superaria a integralidade do custo de vida informado. Aduz que o valor, ainda, está em desacordo com as possibilidades
do genitor e que as faturas de cartão de crédito eram pagas com valor de conta investimento, não com seus rendimentos
mensais. Acrescenta que os alimentos provisórios afetam sua própria subsistência, bem como a de sua atividade profissional,
já que exerce a advocacia de forma autônoma. Sustenta que o valor em questão é excessivo e pugna pela reconsideração da
decisão monocrática ou, subsidiariamente, pela antecipação da tutela recursal a fim de minorar os alimentos provisórios devidos
aos filhos. É o relato do essencial. O recurso é tempestivo e independe de preparo. Previsto no art. 1.021 e seus parágrafos,
do CPC, o agravo interno é cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, demonstrando-se o equívoco deste
na análise da matéria (daí a possibilidade de reconsideração), a fim de permitir a apreciação da questão de forma dialética
entre os pares. Não serve, portanto, para substituir ou adiantar o julgamento da questão de mérito pelo colegiado, que se dá
após o devido processamento, a instituição do contraditório em segundo grau e a defesa dos interesses dos incapazes pela
D. Procuradoria-Geral de Justiça. Os alimentos aqui discutidos são provisórios, ou seja, concedidos sem instrução probatória
em reconhecimento ao dever constitucional decorrente do poder familiar. Regem-se pelos indícios das necessidades e das
possibilidades segundo a verossimilhança das alegações. Em seu recurso, discorre o agravante minuciosamente sobre valores
tabelados pelos alimentandos na inicial do processo originário a fim de defender que os alimentos provisórios superam o devido.
Conforme tenho defendido em casos análogos, a necessidade reflete, antes de tudo, o padrão de vida até então usufruído pela
prole. Aos filhos de pais com poucos recursos, os alimentos provisórios devem garantir o mínimo existencial enquanto se apura,
em regular instrução probatória, o adequado binômio legal. De outro lado, a(s) criança(s) e adolescente(s) com indícios claros
de padrão de vida médio e alto não devem ser penalizadas pelo fim da união de seus genitores. A presunção, portanto, tem
um conceito aberto que não se limita, na forma como pretendida pelo recorrente, ao proporcional do condomínio, da compra
de supermercado e das contas de consumo da residência. Para a análise das possibilidades do alimentante, por sua vez,
devem ser verificados os sinais exteriores de riqueza (Enunciado n. 573 do CJF/STJ, da VI Jornada de Direito Civil). E esses
estão minimamente demonstrados nos autos. Ainda que alegue que as faturas de cartão de crédito eram pagas com valores
poupados, a priori eles refletem os ganhos do recorrente em sua atividade autônoma. Assim que, remetida a questão à análise
do colegiado, de plano foi possível identificar que não era o caso de manter os alimentos in natura fixados pelo magistrado
singular (seja porque para o ano corrente a anualidade escolar foi quitada, seja porque reconhecidamente não dispunham
de plano de saúde até o momento), mas não que os alimentos comportavam a minoração pretendida. Conforme destaquei
no agravo, os diversos processos envolvendo o núcleo familiar são de minha relatoria, portanto a questão dos alimentos à
virago e ao filho maior são de meu conhecimento, mas devem ser tratadas nos respectivos autos. Por ora, ainda que a verba
seja irrepetível, os alimentos devem ser mantidos na forma da decisão impugnada, reservando-se eventual revisão do valor
monetário para a apreciação colegiada após o regular processamento do recurso. Mantenho, assim, integralmente a decisão
anterior. À contraminuta no prazo legal. Após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para ciência e parecer. Com as respostas,
conclusos para voto. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Jose Roberto Dantas dos Santos (OAB: 262822/SP) - Kelly Cristina
Nunes (OAB: 289356/SP) - 4º andar