Processo ativo

2152313-43.2022.8.26.0000

2152313-43.2022.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade processual à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia
de Araras. A requerida alega hipossuficiência financeira comprovada por documentos contábeis e alega que o indeferimento
viola dispositivos constitucionais e do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão 2. A questão e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m discussão consiste
em verificar se a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras comprovou a hipossuficiência financeira necessária
para a concessão da gratuidade processual. III. Razões de Decidir 3. A documentação apresentada não comprova de forma
contundente a incapacidade econômica da agravante para suportar os ônus da causa. 4. A concessão de gratuidade processual
a pessoas jurídicas requer comprovação efetiva de insuficiência de recursos, independentemente de sua finalidade lucrativa. IV.
Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade processual a pessoas jurídicas
exige comprovação efetiva de insuficiência de recursos. 2. A finalidade lucrativa ou não da pessoa jurídica é irrelevante para
a concessão do benefício. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV, LXXIV e LIV; Código de Processo
Civil, art. 98. Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 481; AgInt no AREsp 2314440/RS, 1ª Turma, rel.
Min. Sérgio Kukina, j. 14/08/2023. TJSP. Agravo de Instrumento nº 2152313-43.2022.8.26.0000, 5ª Câmara, Rel. Des. Erickson
Gavazza Marques, j. 30/11/2022 TJSP. Agravo de Instrumento nº 2110609-50.2022.8.26.0000, 5ª Câmara, Rel. Des. Moreira
Viegas, j. 07/06/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162253-27.2025.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro:
11/06/2025) (G.N.) Nesse passo a apelante foi intimada a comprovar a necessidade do benefício e quedou-se inerte (fls. 85/87),
INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à apelante. O valor do preparo deve corresponder a 4% do
valor da causa ou da condenação líquida atualizada. Deverá, assim, recolher o preparo, observado o benefício econômico
perseguido, quantia que deverá ser atualizada pela tabela prática do E. TJSP até a data do recolhimento da taxa judiciária. Ao
recolhimento do preparo em improrrogáveis cinco dias (art. 1.007, §2º do C.P.C), sob pena de deserção do recurso. Eventual
inércia da parte deverá ser certificada. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Advs:
Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Adriano Rodrigo Rosa (OAB: 399566/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:23
Reportar