Processo ativo
2152429-44.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2152429-44.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2152429-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcosuel
Carlos da Silva - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão (fls.
39/42 e 103/104 autos de origem) que, nos autos de ação de obrigação de fazer, determinou de ofício a retificação do valor da
causa e indefe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riu a benesse da gratuidade processual ao autor, concedendo-lhe prazo para o recolhimento das custas iniciais.
Irresignado, sustenta o agravante, em apertada síntese, que foi diagnosticado com grave doença (Leucemia Linfoblástica Aguda
B Philadelphia Positiva), tendo ajuizado a demanda de origem para compelir a operadora de saúde a custear medicamento de alto
custo prescrito para seu tratamento. Argumenta que o juízo a quo retificou de ofício o valor da causa, adotando indevidamente
o critério do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, ignorando que o custo do tratamento é mensurável no presente caso,
especificamente no valor anual de R$ 327.410,40 (trezentos e vinte e sete mil, quatrocentos e dez reais e quarenta centavos).
Afirma que também houve o indeferimento equivocado da benesse da gratuidade processual, uma vez que não possui condições
de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Alega que está afastado das atividades
laborais por motivos de saúde e recebe benefício previdenciário (auxílio doença) no valor de R$ 4.036,344 (quatro mil e trinta
e seis reais e quarenta e quatro centavos), além de arcar com financiamento de moradia própria. Assim, requer a concessão
de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provimento para concessão da gratuidade processual e o reestabelecimento do
valor inicialmente atribuído à causa, correspondente ao custo anual do tratamento pleiteado na exordial. Esta Relatora proferiu
despacho inaugural para conceder o efeito suspensivo e determinar a apresentação de documentos comprobatórios da alegada
hipossuficiência econômica (fls. 87/88), o que foi parcialmente cumprido pelo recorrente (fls. 92/160). Pois bem. Conforme
dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, em se tratando de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação
de incapacidade financeira, bastando, em princípio, o singelo requerimento de gratuidade processual, para o seu deferimento.
Trata-se, todavia, de presunção meramente relativa (iuris tantum), motivo pelo qual pode ser infirmada pelos demais elementos
de convicção constantes nos autos, situação que opera a inversão do ônus probatório e permite a intimação da parte para
apresentar documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos (art. 99, §2º, do CPC). Sobre o tema já se
pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. [...] 3. O
magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte
ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção
relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário [...] (AgRg no REsp nº 363.687/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
2ª Turma, j. 28.04.2015). No caso sub judice, a magistrada de primeiro grau indeferiu a concessão do benefício ao autor, por
entender que não restou comprovada a sua condição de hipossuficiência financeira (fls. 103/104). E não comporta reparo o
decisum neste ponto. Inicialmente, a justificativa empregada pelo recorrente para não apresentar os extratos emitidos pelos
sistemas Registrato e Redesim no sentido de que permanece internado e sem acesso ao portal gov.br não deve ser acolhida,
pois os documentos podem ser facilmente emitidos mediante o acesso a qualquer dispositivo eletrônico conectado à internet, e a
parte está devidamente assistida por patrono que poderia ter lhe prestado auxílio nesse sentido. De todo modo, os documentos
que foram acostados aos autos pelo agravante não justificam o deferimento do benefício pleiteado. Isso porque, apesar de
ter afirmado que se encontra afastado do trabalho desde outubro de 2024, e que sobrevive exclusivamente com o benefício
previdenciário recebido, os extratos bancários emitidos junto ao Banco Itaú (fls. 82/85) demonstram o recebimento de valores
mensais que não foram justificados pelo recorrente. Por exemplo, em abril de 2025 consta o recebimento de R$ 2.700,40 (dois
mil e setecentos reais e quarenta centavos) a título de remuneração/salário, além de outra transferência (via pix) no montante
de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais). Em fevereiro, também se verifica o recebimento de R$ 3.336,02 (três mil, trezentos e trinta
e seis reais e dois centavos) a título de remuneração/salário, além de transferências via pix que totalizam entradas superiores
a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Somando-se os montantes recebidos mensalmente ao valor do auxílio-doença declarado, tem-se
uma renda mensal consideravelmente superior ao teto de três salários mínimos, utilizado como critério de hipossuficiência pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Sendo assim, mantenho o indeferimento da gratuidade processual e concedo o
prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 99, § 7º, e 101, §2º, do Código de Processo Civil, para que o agravante
providencie o recolhimento do devido preparo recursal, sob pena de deserção. Regularizados os autos, tornem-me conclusos.
Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Renata Cristina Iorio (OAB: 279774/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcosuel
Carlos da Silva - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão (fls.
39/42 e 103/104 autos de origem) que, nos autos de ação de obrigação de fazer, determinou de ofício a retificação do valor da
causa e indefe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riu a benesse da gratuidade processual ao autor, concedendo-lhe prazo para o recolhimento das custas iniciais.
Irresignado, sustenta o agravante, em apertada síntese, que foi diagnosticado com grave doença (Leucemia Linfoblástica Aguda
B Philadelphia Positiva), tendo ajuizado a demanda de origem para compelir a operadora de saúde a custear medicamento de alto
custo prescrito para seu tratamento. Argumenta que o juízo a quo retificou de ofício o valor da causa, adotando indevidamente
o critério do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, ignorando que o custo do tratamento é mensurável no presente caso,
especificamente no valor anual de R$ 327.410,40 (trezentos e vinte e sete mil, quatrocentos e dez reais e quarenta centavos).
Afirma que também houve o indeferimento equivocado da benesse da gratuidade processual, uma vez que não possui condições
de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Alega que está afastado das atividades
laborais por motivos de saúde e recebe benefício previdenciário (auxílio doença) no valor de R$ 4.036,344 (quatro mil e trinta
e seis reais e quarenta e quatro centavos), além de arcar com financiamento de moradia própria. Assim, requer a concessão
de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provimento para concessão da gratuidade processual e o reestabelecimento do
valor inicialmente atribuído à causa, correspondente ao custo anual do tratamento pleiteado na exordial. Esta Relatora proferiu
despacho inaugural para conceder o efeito suspensivo e determinar a apresentação de documentos comprobatórios da alegada
hipossuficiência econômica (fls. 87/88), o que foi parcialmente cumprido pelo recorrente (fls. 92/160). Pois bem. Conforme
dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, em se tratando de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação
de incapacidade financeira, bastando, em princípio, o singelo requerimento de gratuidade processual, para o seu deferimento.
Trata-se, todavia, de presunção meramente relativa (iuris tantum), motivo pelo qual pode ser infirmada pelos demais elementos
de convicção constantes nos autos, situação que opera a inversão do ônus probatório e permite a intimação da parte para
apresentar documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos (art. 99, §2º, do CPC). Sobre o tema já se
pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. [...] 3. O
magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte
ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção
relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário [...] (AgRg no REsp nº 363.687/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
2ª Turma, j. 28.04.2015). No caso sub judice, a magistrada de primeiro grau indeferiu a concessão do benefício ao autor, por
entender que não restou comprovada a sua condição de hipossuficiência financeira (fls. 103/104). E não comporta reparo o
decisum neste ponto. Inicialmente, a justificativa empregada pelo recorrente para não apresentar os extratos emitidos pelos
sistemas Registrato e Redesim no sentido de que permanece internado e sem acesso ao portal gov.br não deve ser acolhida,
pois os documentos podem ser facilmente emitidos mediante o acesso a qualquer dispositivo eletrônico conectado à internet, e a
parte está devidamente assistida por patrono que poderia ter lhe prestado auxílio nesse sentido. De todo modo, os documentos
que foram acostados aos autos pelo agravante não justificam o deferimento do benefício pleiteado. Isso porque, apesar de
ter afirmado que se encontra afastado do trabalho desde outubro de 2024, e que sobrevive exclusivamente com o benefício
previdenciário recebido, os extratos bancários emitidos junto ao Banco Itaú (fls. 82/85) demonstram o recebimento de valores
mensais que não foram justificados pelo recorrente. Por exemplo, em abril de 2025 consta o recebimento de R$ 2.700,40 (dois
mil e setecentos reais e quarenta centavos) a título de remuneração/salário, além de outra transferência (via pix) no montante
de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais). Em fevereiro, também se verifica o recebimento de R$ 3.336,02 (três mil, trezentos e trinta
e seis reais e dois centavos) a título de remuneração/salário, além de transferências via pix que totalizam entradas superiores
a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Somando-se os montantes recebidos mensalmente ao valor do auxílio-doença declarado, tem-se
uma renda mensal consideravelmente superior ao teto de três salários mínimos, utilizado como critério de hipossuficiência pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Sendo assim, mantenho o indeferimento da gratuidade processual e concedo o
prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 99, § 7º, e 101, §2º, do Código de Processo Civil, para que o agravante
providencie o recolhimento do devido preparo recursal, sob pena de deserção. Regularizados os autos, tornem-me conclusos.
Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Renata Cristina Iorio (OAB: 279774/SP) - 4º andar