Processo ativo
2152509-08.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2152509-08.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2152509-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emilia Pavani
Silva - Agravante: Claudio Sergio Pavanini e Silva - Agravante: Thais Pavanini e Silva - Agravado: Emerson Duran - Agravada:
Daniella Stecconi Duran - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida à fl. 510, proferida
em ação de imiss ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão na posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação (Processo nº 1003874-02.2025.8.26.0001), que
manteve a liminar de imissão na posse. Os agravantes argumentam, em síntese, que a imissão na posse requerida pelos
Agravados está diretamente relacionada à arrematação do imóvel, cuja validade é objeto de impugnação em duas ações em
trâmite na Justiça Federal (Processo nº 5032052-35.2024.4.03.6100 e nº 5001598-38.2025.4.03.6100), nas quais se discute,
com farta documentação, a nulidade do leilão extrajudicial. Afirma que as irregularidades apontadas incluem: i) ausência
de intimação pessoal do devedor fiduciante, conforme exige o art. 26, §§ 2º e 3º da Lei 9.514/97; ii) violação do direito de
preferência, com recusa imotivada de proposta para quitação integral da dívida; iii) arrematação por preço vil (R$ 1.138.800,00),
inferior a 50% da avaliação atualizada do imóvel (R$ 2.431.573,39), infringindo o art. 27, § 2º da Lei 9.514/97 e o art. 891 do
CPC. Alegam que tais fatos, omitidos pelos agravados, violam o dever de lealdade processual e tornam a liminar prematura,
desconsiderando controvérsia complexa e pendente de julgamento. Sustentam que a decisão agrava a situação dos recorrentes,
em especial de uma idosa de 85 anos, com sérios problemas de saúde e mobilidade, residente no imóvel há 24 anos. Assinalam
que a jurisprudência exige cautela em despejos que envolvam pessoas hiper vulneráveis, privilegiando o direito à moradia e
a dignidade humana, conforme o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Defendem a tese de que não se verifica urgência que
justifique a medida liminar, tampouco risco irreversível aos agravados, cujos direitos, se reconhecidos ao final, poderão ser
executados sem prejuízo. Por outro lado, a desocupação imediata causará dano irreparável à posse legítima e de longa data
dos Agravantes. Além disso, a arrematação desrespeitou cláusula contratual que estipula atualização do valor do imóvel pelo
índice da poupança, resultando em lance mínimo abaixo do legalmente exigido (menos de 50% do valor atualizado). Relatam
que o direito de preferência foi ignorado, mesmo com o depósito integral da dívida nos autos da ação anulatória pedido esse
indevidamente desconsiderado, apesar da citação da CEF ter sido negativa, o que permitia a emenda. Insistem que a tentativa
do arrematante de tomar posse antes mesmo de registrar a escritura inclusive com notificação baseada em informações falsas
agrava o tumulto processual e evidencia a instabilidade da posse alegada por ele e, sem o pagamento do ITBI e o registro,
inexiste propriedade consolidada. Enfatizam que a aplicação da Lei 9.514/97 é imperativa, pois a consolidação da propriedade
ocorreu antes da vigência da Lei 13.465/17 (em 27/05/2016). Discorrem sobre a aquisição do imóvel em 2001 e o sua posse
desde então com animus domini, de forma contínua, pacífica e pública, nos termos do art. 1.196 do Código Civil e, ainda que
tenha havido inadimplemento e consolidação da propriedade, a posse jamais foi interrompida. Requerem i) a revogação da liminar
e o restabelecimento do status quo ante, permitindo que a controvérsia seja devidamente instruída e julgada; ii) A preservação
da moradia; iii) . A expedição de ofício à Prefeitura do Município de São Paulo, determinando o imediato restabelecimento
dos Programas de Parcelamento Incentivado (PPIs) firmados pelos Agravantes, garantindo o acesso à emissão das guias de
pagamento e viabilizando a continuidade do cumprimento das obrigações fiscais assumidas, ilegalmente interrompidas sem
qualquer justificativa formal e, quanto ao mérito, provimento ao recurso. Indefiro o efeito suspensivo. Em princípio, conforme
entendimento da Súmula 5 deste Tribunal de Justiça, a existência de discussão sobre a excussão da garantia não é óbice ao
cumprimento da imissão de posse: “Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente
alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes
existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário”. Além disso, conforme informado pelos recorrentes, nos autos do
processo nº 5001563-45.2025.4.03.0000 e 5001598-38.2025.4.03.6100, não foi atribuído efeito suspensivo, não sendo possível
discutir na presente ação, a regularidade do leilão extrajudicial promovido pelo agente financeiro. Nesse sentido: Agravo de
instrumento. Ação de imissão de posse. Decisão que imitiu liminarmente o agravado na posse do imóvel litigioso. Presença
dos requisitos do art. 300, caput do CPC. Imóvel adquirido em leilão extrajudicial pelo agravado. Direito à posse decorrente da
transferência da propriedade ao agravado. Perigo de dano derivado da injusta privação de posse. Discussão acerca da lisura
do leilão incabível nesta ação. Efeito suspensivo não concedido na ação anulatória de leilão extrajudicial. Pretensão inicial
respaldada pelas Súmulas nº 4 e 5 desta Corte, e pelo art. 30 da Lei nº 9.514/1997 e arts. 1.204 e 1.228 do CC. Precedentes
desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2035262-40.2024.8.26.0000, 1ª Câmara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emilia Pavani
Silva - Agravante: Claudio Sergio Pavanini e Silva - Agravante: Thais Pavanini e Silva - Agravado: Emerson Duran - Agravada:
Daniella Stecconi Duran - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida à fl. 510, proferida
em ação de imiss ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão na posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação (Processo nº 1003874-02.2025.8.26.0001), que
manteve a liminar de imissão na posse. Os agravantes argumentam, em síntese, que a imissão na posse requerida pelos
Agravados está diretamente relacionada à arrematação do imóvel, cuja validade é objeto de impugnação em duas ações em
trâmite na Justiça Federal (Processo nº 5032052-35.2024.4.03.6100 e nº 5001598-38.2025.4.03.6100), nas quais se discute,
com farta documentação, a nulidade do leilão extrajudicial. Afirma que as irregularidades apontadas incluem: i) ausência
de intimação pessoal do devedor fiduciante, conforme exige o art. 26, §§ 2º e 3º da Lei 9.514/97; ii) violação do direito de
preferência, com recusa imotivada de proposta para quitação integral da dívida; iii) arrematação por preço vil (R$ 1.138.800,00),
inferior a 50% da avaliação atualizada do imóvel (R$ 2.431.573,39), infringindo o art. 27, § 2º da Lei 9.514/97 e o art. 891 do
CPC. Alegam que tais fatos, omitidos pelos agravados, violam o dever de lealdade processual e tornam a liminar prematura,
desconsiderando controvérsia complexa e pendente de julgamento. Sustentam que a decisão agrava a situação dos recorrentes,
em especial de uma idosa de 85 anos, com sérios problemas de saúde e mobilidade, residente no imóvel há 24 anos. Assinalam
que a jurisprudência exige cautela em despejos que envolvam pessoas hiper vulneráveis, privilegiando o direito à moradia e
a dignidade humana, conforme o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Defendem a tese de que não se verifica urgência que
justifique a medida liminar, tampouco risco irreversível aos agravados, cujos direitos, se reconhecidos ao final, poderão ser
executados sem prejuízo. Por outro lado, a desocupação imediata causará dano irreparável à posse legítima e de longa data
dos Agravantes. Além disso, a arrematação desrespeitou cláusula contratual que estipula atualização do valor do imóvel pelo
índice da poupança, resultando em lance mínimo abaixo do legalmente exigido (menos de 50% do valor atualizado). Relatam
que o direito de preferência foi ignorado, mesmo com o depósito integral da dívida nos autos da ação anulatória pedido esse
indevidamente desconsiderado, apesar da citação da CEF ter sido negativa, o que permitia a emenda. Insistem que a tentativa
do arrematante de tomar posse antes mesmo de registrar a escritura inclusive com notificação baseada em informações falsas
agrava o tumulto processual e evidencia a instabilidade da posse alegada por ele e, sem o pagamento do ITBI e o registro,
inexiste propriedade consolidada. Enfatizam que a aplicação da Lei 9.514/97 é imperativa, pois a consolidação da propriedade
ocorreu antes da vigência da Lei 13.465/17 (em 27/05/2016). Discorrem sobre a aquisição do imóvel em 2001 e o sua posse
desde então com animus domini, de forma contínua, pacífica e pública, nos termos do art. 1.196 do Código Civil e, ainda que
tenha havido inadimplemento e consolidação da propriedade, a posse jamais foi interrompida. Requerem i) a revogação da liminar
e o restabelecimento do status quo ante, permitindo que a controvérsia seja devidamente instruída e julgada; ii) A preservação
da moradia; iii) . A expedição de ofício à Prefeitura do Município de São Paulo, determinando o imediato restabelecimento
dos Programas de Parcelamento Incentivado (PPIs) firmados pelos Agravantes, garantindo o acesso à emissão das guias de
pagamento e viabilizando a continuidade do cumprimento das obrigações fiscais assumidas, ilegalmente interrompidas sem
qualquer justificativa formal e, quanto ao mérito, provimento ao recurso. Indefiro o efeito suspensivo. Em princípio, conforme
entendimento da Súmula 5 deste Tribunal de Justiça, a existência de discussão sobre a excussão da garantia não é óbice ao
cumprimento da imissão de posse: “Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente
alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes
existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário”. Além disso, conforme informado pelos recorrentes, nos autos do
processo nº 5001563-45.2025.4.03.0000 e 5001598-38.2025.4.03.6100, não foi atribuído efeito suspensivo, não sendo possível
discutir na presente ação, a regularidade do leilão extrajudicial promovido pelo agente financeiro. Nesse sentido: Agravo de
instrumento. Ação de imissão de posse. Decisão que imitiu liminarmente o agravado na posse do imóvel litigioso. Presença
dos requisitos do art. 300, caput do CPC. Imóvel adquirido em leilão extrajudicial pelo agravado. Direito à posse decorrente da
transferência da propriedade ao agravado. Perigo de dano derivado da injusta privação de posse. Discussão acerca da lisura
do leilão incabível nesta ação. Efeito suspensivo não concedido na ação anulatória de leilão extrajudicial. Pretensão inicial
respaldada pelas Súmulas nº 4 e 5 desta Corte, e pelo art. 30 da Lei nº 9.514/1997 e arts. 1.204 e 1.228 do CC. Precedentes
desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2035262-40.2024.8.26.0000, 1ª Câmara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º