Processo ativo

2152629-51.2025.8.26.0000

2152629-51.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) “Tutela antecipada. Modificação de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2152629-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: R. B. de S.
(Representando Menor(es)) - Agravante: H. B. R. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. R. A. - Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 63/66, aclarada e integrada às fls. 283/284 dos autos originários), proferida
em ação de gua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rda cumulada com fixação de alimentos gravídicos (Processo nº 1033532-95.2024.8.26.0554), que determinou a
guarda compartilhada, fixando o regime de convivência sem pernoite e reduziu os alimentos provisoriamente em favor da menor
H. B. R. A., para o importe de 15% dos rendimentos líquidos do requerido, na hipótese de trabalho com vínculo, permanecendo
as incidências fixadas e, no caso de trabalho autônomo e desemprego, 1/2 salário-mínimo nacional vigente. A agravante
argumenta, em síntese, que a criança possui necessidades especiais decorrentes de quadro grave de saúde Cranio estenose
da Sutura Lambdóide (Plagiocefalia Posterior) , que exige tratamento médico contínuo, cirurgias complexas e acompanhamento
com especialistas, como neurocirurgião pediátrico, além do uso de órteses cranianas de alto custo. Afirma que apesar de constar
como dependente em plano de saúde mantido pelo pai, a mãe da menor arca quase integralmente com os custos adicionais,
consultas, exames, coparticipações e terapias. Alega que a pensão provisória fixada é insuficiente, não cobrindo sequer as
despesas básicas da menor, tampouco os gastos excepcionais relacionados ao tratamento. Informa que conforme atestado
médico Dr. Carlo Emanuel Petitto - CRM/SP 128347 , a criança foi submetida a cirurgia craniana em 18/04/2024, demandando
afastamento de atividades escolares por 12 meses e cuidados constantes para evitar traumas cranianos. Diante disso, torna-se
indispensável a presença de cuidadora, medida que permitiria à genitora retomar atividade laboral. Alega que o agravado, por
sua vez, não colabora com os cuidados diários da filha, mantém-se alheio às suas necessidades e tem comportamento hostil
com a genitora. Defende a tese de que a guarda compartilhada, nesse contexto, mostra-se impraticável, diante da ausência de
envolvimento paterno efetivo. Além disso, afirma que embora proposta convivência ampla, reconhecida em juízo, o agravado
tentou reduzi-la, reforçando sua falta de interesse no exercício da paternidade. Tece considerações a respeito de obter renda
informal e instável, não possuindo meios de arcar sozinha com os custos da filha, enquanto o recorrido possui imóvel próprio
e condições financeiras mais favoráveis, devendo, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, contribuir proporcionalmente
às necessidades da menor e à sua capacidade contributiva. Reafirma que jamais se opôs à convivência entre pai e filha,
ao contrário, sempre buscou preservá-la., todavia, a ausência de comprometimento do agravado evidencia a necessidade de
resguardar a menor, conferindo à mãe a exclusividade da guarda e determinando a obrigação paterna de colaborar efetivamente
com o sustento e bem-estar da filha. Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal para majorar os alimentos provisórios
em 50% do total das despesas da criança, hoje apuradas em R$ 7.243,00, sendo, portanto, devidos R$ 3.621,50 mensais
por parte do agravado, lhe ser concedida a guarda da menor na modalidade unilateral e, quanto ao mérito, o provimento do
recurso. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação
do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e
de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis,
Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, não há elementos nos autos que permitam, ao menos em sede
de cognição sumária, fixação de guarda em favor da requerente de forma unilateral. Necessário, portanto, que o processo
avance na fase de instrução para aferição da necessidade e conveniência da pretendida alteração. Em situações semelhantes a
jurisprudência não tem admitido liminar alteração de guarda: “REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. Pedido de fixação de guarda
unilateral da filha menor, formulado pelo genitor. Indeferimento. Manutenção. Circunstâncias do caso concreto não justificam a
imediata alteração da custódia da menor. Afirmações trazidas pelo recorrente são sérias, mas necessitam passar pelo crivo do
contraditório e por prova isenta e serena, a ser produzida em processo justo. Imputações são refutadas de modo enérgico pela
genitora, como bem apontado no laudo pericial. Direito de convivência do pai assegurado. Recurso não provido.”(TJSP;Agravo
de Instrumento 2241139-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) “Tutela antecipada. Modificação de
guarda de menor. Pretensão da genitora de alteração do regime de guarda para unilateral em seu favor. Matéria a ser dirimida
após instrução e debates. Urgência, de qualquer forma, não demonstrada. Recurso desprovido.” (TJSP;Agravo de Instrumento
2073910-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -1ª
Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Quanto aos alimentos provisórios, apesar dos argumentos
da recorrente, os elementos presentes nos autos não permitem concluir, em uma análise preliminar, que a decisão recorrida
possa ser modificada. A decisão levou em consideração que o requerido comprovou ter dois outros filhos e paga, por decisão
judicial, 30% de seus rendimentos líquidos a título de alimentos, equivalente a 15% para cada um. A quantia arbitrada objetivou
alcançar equidade entre os alimentandos. Necessário, portanto, que se aguarde a instrução, seja para aferição da necessidade
e conveniência da pretendida alteração, seja para aferição da efetiva capacidade econômica do alimentante, inclusive para
análise da necessidade do alimentando. Assim, indefiro o requerimento de antecipação de tutela. Vista ao Ministério Público
(art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas
Costa Garcia - Advs: Barbara Pacheco dos Santos (OAB: 523500/SP) - Mayara Corrêa Seguro Feiteiro (OAB: 426297/SP) -
Graziele Rodrigues Claudino (OAB: 392555/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:27
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