Processo ativo
2152711-82.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2152711-82.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da parte. Seria incoerente e ilógico o processament *** da parte. Seria incoerente e ilógico o processamento do recurso nestes termos, pois a tese recursal é
Advogados e OAB
Advogado: que busca o reconhecimento da validad *** que busca o reconhecimento da validade da renúncia de mandato, não cabendo
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2152711-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: B. G. A. de L. -
Agravada: V. C. do A. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. C. A. R. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, O recurso versa
exclusivamente sobre interesse do advogado que busca o reconhecimento da validade da renúncia de mandato, não cabendo
ser interposto em nome ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da parte. Seria incoerente e ilógico o processamento do recurso nestes termos, pois a tese recursal é
justamente a validade da renúncia do mandato, não havendo, portanto, regularidade na suposta representação, especialmente
considerando que o interesse do advogado, no caso, colide com o interesse da parte notificada, contra a qual visa renunciar
ao mandato. Sob este prisma, o verdadeiro agravante é o patrono, que deverá emendar a peça recursal, retificando a parte
agravante para si próprio, bem como recolhendo o valor de preparo, uma vez que a gratuidade deferida ao seu cliente não lhe
alcança. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rafaela Moreira Guimarães (OAB: 462299/SP) - Paulo Henrique
Gomes da Silva (OAB: 291240/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: B. G. A. de L. -
Agravada: V. C. do A. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. C. A. R. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, O recurso versa
exclusivamente sobre interesse do advogado que busca o reconhecimento da validade da renúncia de mandato, não cabendo
ser interposto em nome ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da parte. Seria incoerente e ilógico o processamento do recurso nestes termos, pois a tese recursal é
justamente a validade da renúncia do mandato, não havendo, portanto, regularidade na suposta representação, especialmente
considerando que o interesse do advogado, no caso, colide com o interesse da parte notificada, contra a qual visa renunciar
ao mandato. Sob este prisma, o verdadeiro agravante é o patrono, que deverá emendar a peça recursal, retificando a parte
agravante para si próprio, bem como recolhendo o valor de preparo, uma vez que a gratuidade deferida ao seu cliente não lhe
alcança. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rafaela Moreira Guimarães (OAB: 462299/SP) - Paulo Henrique
Gomes da Silva (OAB: 291240/SP) - 4º andar