Processo ativo
2152868-55.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2152868-55.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que a representava faltou com a verdade, pois não oferto *** que a representava faltou com a verdade, pois não ofertou a contestação, conforme alegado para ela, operando os
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2152868-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campos do Jordão - Autora: V. D. C. - Réu: J.
F. da C. - Réu: C. E. C. da S. - Réu: L. A. da S. - Trata-se de ação rescisória, em que a parte autora pleiteia, com fundamento
nos art. 966 e 975 do Código de Processo Civil, que seja rescindida a sentença proferida nos autos da ação de divórcio litigioso
e part ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ilha de bens, que julgou procedente a demanda. Alega a autora, em síntese, que o requerente daquela ação, ora primeiro
requerido requerido, distorceu a verdade dos fatos, levando o juízo a erro, caracterizando má fé processual. Aduz, ainda, que
o advogado que a representava faltou com a verdade, pois não ofertou a contestação, conforme alegado para ela, operando os
efeitos da revelia. Ademais, afirma que ingressou com uma representação em face do patrono, almejando esclarecer se houve
acordo entre ele e o ora primeiro requerido, para a obtenção de vantagem financeira. Sustenta que o dolo do primeiro requerido
envolve o rompimento com a lealdade e a boa fé processual, que pode influenciar o juiz, distanciando-se dos fatos, cuja conduta
teve consequência direta no resultado da lide. Assim, pretende que a sentença seja rescindida na íntegra, sob a justificativa
de que o decisório rescindendo resultou de dolo da parte vencedora, fundada em erro de fato. Requer, por fim, a concessão
da tutela de urgência, em virtude da decisão proferida na ação de arbitramento de aluguéis que fixou aluguéis provisórios em
face da ora autora. É o breve relatório. DECIDO. De proêmio, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ante a
documentação carreada aos autos. Indefiro a tutela de urgência pleiteada, pois ausente perigo de dano ou demora, de modo
que em eventual procedência da presente ação, poderá a parte autora pleitear a devolução de valores eventualmente pagos ao
réu a título de aluguéis. No mais, citem-se os réus para apresentarem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
970, CPC. Após, à replica. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Mariene
Lopez Fernandes (OAB: 470010/SP) - Luiz Roberto de Oliveira Fernandes (OAB: 45092/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campos do Jordão - Autora: V. D. C. - Réu: J.
F. da C. - Réu: C. E. C. da S. - Réu: L. A. da S. - Trata-se de ação rescisória, em que a parte autora pleiteia, com fundamento
nos art. 966 e 975 do Código de Processo Civil, que seja rescindida a sentença proferida nos autos da ação de divórcio litigioso
e part ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ilha de bens, que julgou procedente a demanda. Alega a autora, em síntese, que o requerente daquela ação, ora primeiro
requerido requerido, distorceu a verdade dos fatos, levando o juízo a erro, caracterizando má fé processual. Aduz, ainda, que
o advogado que a representava faltou com a verdade, pois não ofertou a contestação, conforme alegado para ela, operando os
efeitos da revelia. Ademais, afirma que ingressou com uma representação em face do patrono, almejando esclarecer se houve
acordo entre ele e o ora primeiro requerido, para a obtenção de vantagem financeira. Sustenta que o dolo do primeiro requerido
envolve o rompimento com a lealdade e a boa fé processual, que pode influenciar o juiz, distanciando-se dos fatos, cuja conduta
teve consequência direta no resultado da lide. Assim, pretende que a sentença seja rescindida na íntegra, sob a justificativa
de que o decisório rescindendo resultou de dolo da parte vencedora, fundada em erro de fato. Requer, por fim, a concessão
da tutela de urgência, em virtude da decisão proferida na ação de arbitramento de aluguéis que fixou aluguéis provisórios em
face da ora autora. É o breve relatório. DECIDO. De proêmio, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ante a
documentação carreada aos autos. Indefiro a tutela de urgência pleiteada, pois ausente perigo de dano ou demora, de modo
que em eventual procedência da presente ação, poderá a parte autora pleitear a devolução de valores eventualmente pagos ao
réu a título de aluguéis. No mais, citem-se os réus para apresentarem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
970, CPC. Após, à replica. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Mariene
Lopez Fernandes (OAB: 470010/SP) - Luiz Roberto de Oliveira Fernandes (OAB: 45092/SP) - 4º andar