Processo ativo
2153069-47.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2153069-47.2025.8.26.0000
Vara: da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro que
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: G. S. M. em favor d *** G. S. M. em favor da paciente P. da S.
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2153069-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: G. S. M. - Paciente:
P. da S. T. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. da F. e S. do F. R. I. - S. A. - Interessado: T. H. T. B. (Menor(es) representado(s))
- Interessado: L. S. B. - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado G. S. M. em favor da paciente P. da S.
T. con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tra ato praticado pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro que
decretou sua prisão civil nos autos da execução de alimentos ajuizada pelo menor T. H. T. B., representado pelo genitor L. S.
B. Em breve síntese, alega a impossibilidade absoluta e involuntária de paciente pagar a dívida por estar desempregada desde
2022, sendo certo que juntou aos autos de origem extrato de sua conta bancária, na qual se verifica a ausência de qualquer
movimentação financeira. Menciona que propôs o pagamento parcelado da dívida, o qual, todavia, foi rejeitado pelo exequente.
Reitera os argumentos quanto à total incapacidade de pagamento e ressalta a ilegalidade da ordem de prisão, sobretudo porque
a medida coercitiva será ineficaz e meramente punitiva. Aponta a ausência de risco ao sustento do menor, tendo em vista que
o genitor está empregado e tem condições de suportar os gastos com a criança. Requer a concessão da medida liminar para
revogar a prisão civil, concedendo-se, ao final, a ordem de habeas corpus. É o relatório. O impetrante afirma que a paciente não
pagou a dívida alimentar por absoluta impossibilidade material. Para comprovar suas alegações, juntou a CTPS de fls. 54/55
e o extrato bancário da Caixa Tem de fls. 56. Não obstante, compulsando os autos principais em que houve a condenação da
paciente na obrigação alimentar, verifica-se que a paciente mantém relacionamento bancário com quatro instituições financeiras
distintas (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Itaucard e Nu Pagamentos). Tais informações vieram aos autos após
a determinação de quebra de sigilo bancário da genitora no intuito de avaliar suas possibilidades para a fixação dos alimentos
(fls. 75/76 e 82 dos autos principais). Especificamente às fls. 90, há o extrato da Caixa Econômica Federal, pelo qual se verifica
que a paciente é beneficiária do programa Bolsa Família, recebendo R$ 600,00 por mês. Tal informação foi corroborada pela
genitora às fls. 100/102. E, com base nessas circunstâncias, os alimentos foram fixados em 25% de seus rendimentos líquidos
ou 30% do salário mínimo nacional em caso de desemprego. A devedora não comprovou que deixou de receber tal benefício,
portanto, não há prova inequívoca de que o inadimplemento da obrigação alimentar é de fato involuntário e escusável. Portanto,
indefiro a medida liminar. Junte a parte impetrante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício. Após, vista
à I. Procuradoria de Justiça para parecer. Comunique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Gustavo Silveira
Moraes (OAB: 365012/SP) - Cleiton da Silva Germano (OAB: 221590/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: G. S. M. - Paciente:
P. da S. T. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. da F. e S. do F. R. I. - S. A. - Interessado: T. H. T. B. (Menor(es) representado(s))
- Interessado: L. S. B. - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado G. S. M. em favor da paciente P. da S.
T. con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tra ato praticado pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro que
decretou sua prisão civil nos autos da execução de alimentos ajuizada pelo menor T. H. T. B., representado pelo genitor L. S.
B. Em breve síntese, alega a impossibilidade absoluta e involuntária de paciente pagar a dívida por estar desempregada desde
2022, sendo certo que juntou aos autos de origem extrato de sua conta bancária, na qual se verifica a ausência de qualquer
movimentação financeira. Menciona que propôs o pagamento parcelado da dívida, o qual, todavia, foi rejeitado pelo exequente.
Reitera os argumentos quanto à total incapacidade de pagamento e ressalta a ilegalidade da ordem de prisão, sobretudo porque
a medida coercitiva será ineficaz e meramente punitiva. Aponta a ausência de risco ao sustento do menor, tendo em vista que
o genitor está empregado e tem condições de suportar os gastos com a criança. Requer a concessão da medida liminar para
revogar a prisão civil, concedendo-se, ao final, a ordem de habeas corpus. É o relatório. O impetrante afirma que a paciente não
pagou a dívida alimentar por absoluta impossibilidade material. Para comprovar suas alegações, juntou a CTPS de fls. 54/55
e o extrato bancário da Caixa Tem de fls. 56. Não obstante, compulsando os autos principais em que houve a condenação da
paciente na obrigação alimentar, verifica-se que a paciente mantém relacionamento bancário com quatro instituições financeiras
distintas (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Itaucard e Nu Pagamentos). Tais informações vieram aos autos após
a determinação de quebra de sigilo bancário da genitora no intuito de avaliar suas possibilidades para a fixação dos alimentos
(fls. 75/76 e 82 dos autos principais). Especificamente às fls. 90, há o extrato da Caixa Econômica Federal, pelo qual se verifica
que a paciente é beneficiária do programa Bolsa Família, recebendo R$ 600,00 por mês. Tal informação foi corroborada pela
genitora às fls. 100/102. E, com base nessas circunstâncias, os alimentos foram fixados em 25% de seus rendimentos líquidos
ou 30% do salário mínimo nacional em caso de desemprego. A devedora não comprovou que deixou de receber tal benefício,
portanto, não há prova inequívoca de que o inadimplemento da obrigação alimentar é de fato involuntário e escusável. Portanto,
indefiro a medida liminar. Junte a parte impetrante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício. Após, vista
à I. Procuradoria de Justiça para parecer. Comunique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Gustavo Silveira
Moraes (OAB: 365012/SP) - Cleiton da Silva Germano (OAB: 221590/SP) - 4º andar