Processo ativo

2153333-64.2025.8.26.0000

2153333-64.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL Processo n°:2153333-64.2025.8.26.0000 Origem nº: 1034525-69.2024.8.26.0577
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2153333-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos
- Requerente: Odila Ignez Delgado e Almeida - Requerido: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Comarca: FORO DE
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/3ª VARA CÍVEL Processo n°:2153333-64.2025.8.26.0000 Origem nº: 1034525-69.2024.8.26.0577
Requerendo: ODILA IGNEZ DELGADO E ALME ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IDA Requerido: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A Juiz
Prolator da decisão agravada: Luís Mauricio Sodré de Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 34.486 Vistos, ODILA
IGNEZ DELGADO E ALMEIDA ingressa com pedido de efeito suspensivo contra a respeitável sentença de fls. 470/472 a.p.,
proferida no âmbito de ação revisional de mensalidade de plano de saúde ajuizada em face de QUALICORP ADMINISTRADORA
DE BENEFÍCIOS S/A, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o
pedido formulado. CONDENA-SE parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de
advogados, fixados em 10% do valor dado à causa. Em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do
mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC Pede o deferimento deste pedido a fim de suspender os efeitos da sentença e
deferir a antecipação da tutela recursal, a fim de impedir a majoração do valor das mensalidades em percentual superior ao
admitido pela ANS, no que se refere ao ano 2024 e o que será aplicado em 2025. Nesse sentido, narra que (i) A Apelante idosa,
interpôs ação em face da Apelada, administrador de plano de saúde, visando a revisão de reajustes de valor, em plano de saúde
empresarial coletivo, para o fim de adequá-lo ao limite anual permitido pela ANS, visto que a parte postulante implementou
índice de reajuste abusivo; e (ii) O douto juízo a quo não saneou o feito, haja vista que a matéria requer a produção de prova
técnica, pericial contábil / atuarial. Neste cenário, a requerente afirma que estarem preenchidos os requisitos para antecipação
da tutela recursal (a) probabilidade do direito: está demonstrada diante do que aponta os documentos acostados aos autos
dando conta da existência do vínculo entre as partes e do elevado aumento de 139,17% sobre da mensalidade do plano de
saúde da parte autora, nos últimos 5 anos, sendo um aumento de 32,90% para 2023 e 22,90 para 2024, o que revela a priori, um
aumento desproporcional; e (b) perigo de dano: reside no fato de que poderá a Agravante incorrer em inadimplência, o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 22:57
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