Processo ativo

2153643-70.2025.8.26.0000

2153643-70.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2153643-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto Seguro -
Seguro Saúde S/A - Agravado: Benedito Barnabé - Vistos, 1. PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A agrava de instrumento da
respeitável decisão de fls. 78/79 (a.p.) que, nos autos da tutela cautelar antecedente ajuizada por BENEDITO BARNABÉ, deferiu
parcialmente a tutela d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e urgência para determinar à ré que assegure e providencie a autorização da realização da cirurgia, com
materiais e procedimentos indicados, no prazo de três dias (prazo de direito civil), sob pena de multa diária de R$ 500,00, a
partir da data da intimação, limitada a R$ 30.000,00. 2. Em breve síntese, a agravante alega inexistir urgência ou emergência
na cirurgia pleiteada, tendo em vista seu caráter eletivo. Argumenta que o caso foi submetido à análise da Junta Médica,
concluindo-se pela negativa do procedimento e dos materiais solicitados. Complementa, por fim, que o procedimento não se
encontra no rol de cobertura obrigatório da ANS. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso
para revogar a liminar concedida na origem. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 59/60). 4. Os relatórios médicos da origem
apontam que o paciente idoso apresenta quadro crônico de lombalgia e lombociatalgia bilateral, padecendo de dores e limitações
físicas. Consta informação de que os tratamentos conservadores não foram suficientes para seu integral restabelecimento
(fls. 33/37 e 55/60 a.p.). Diante do cenário, houve indicação médica para realização de procedimento cirúrgico, com pedido
recusado pela operadora de saúde com base em parecer da Junta Médica. O relatório de fls. 68/70 (a.p.) indica urgência na
realização do procedimento. Nesse sentido, ao menos em sede de cognição sumária, o entendimento desta Câmara é que deve
prevalecer a prescrição do profissional que acompanha o beneficiário do plano de saúde, sendo certo que as divergências entre
a conclusão da Junta Técnica e as prescrições do médico assistente poderão ser avaliadas em eventual fase instrutória. Nesse
sentido: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Decisão que determinou a cobertura dos procedimentos
e respectivos materiais prescritos à autora, portadora de dores lombares. Manutenção. Presença dos pressupostos do art. 300
do CPC. Relatório médico que fundamenta a necessidade dos procedimentos cirúrgicos e materiais. Negativa da operadora sob
fundamento de que a junta médica não foi favorável a alguns dos procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente.
Parecer da junta médica que, em cognição sumária, não prevalece sobre o pedido médico. Questão que poderá ser melhor
discutida na fase de instrução. Periculum in mora decorrente da necessidade de realização imediata da cirurgia para melhora
da condição de saúde da agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292708-51.2023.8.26.0000; Relator
(a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento:
19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024) PLANO DE SAÚDE Tutela de urgência Existência de expressa indicação médica
quanto à necessidade da realização de intervenção cirúrgica, com utilização de diversos materiais Recusa parcial verificada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 16:27
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