Processo ativo
2153677-21.2020.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2153677-21.2020.8.26.0000
Vara: Plantão
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
na posse do paciente produtos recentemente subtraídos da farmácia Drogasil, avaliados em R$ 922,99. Ressalta-se que,
conforme registrado no B.O., ambos os réus admitiram a autoria dos delitos (fls. 28/32 autos principais). Considero ausentes os
fundamentos autorizadores da prisão preventiva. Trata-se de crime cometido sem violência ou grave a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. meaça contra a pessoa,
o que revela, ao menos em tese, uma periculosidade social menos acentuada. Aliado a isso, observo pela certidão criminal
de fls. 35/38 (autos principais) que, apesar do registro de ato infracional aponto pelo juízo a quo, o paciente é tecnicamente
primário. Ressalte-se, que após a edição da Lei n. 12.403/2011, que alterou as medidas cautelares do Código de Processo
Penal, o instituto da prisão preventiva tornou-se exceção, aplicável somente quando não for possível a aplicação de qualquer
outra medida cautelar instituída pelo citado diploma legal, nos termos do que dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo
Penal. Nesse sentido, já decidiu esta 16ª Câmara Criminal de Direito Criminal: Habeas Corpus. Furto Qualificado e Corrupção
de menores. Decisão impositiva de prisão preventiva quando da conversão da prisão em falgrante. Alegação de ausência
de suficiente fundamentação. 1. Constrangimento ilegal caracterizado. Decisão que valeu-se de fundamentos genéricos para
justificar a indispensabilidade da prisão preventiva periculum libertatis. Circunstâncias subjetivas favoráveis. Paciente primário
e sem a antecedentes criminais. Perspectiva de tratamento punitivo mais brando que não se encontra afastada. Suficiência das
medidas cautelares alternativas. 2. Ordem concedida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2153677-21.2020.8.26.0000; Relator (a):
Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 31ª CJ - Marília - Vara Plantão
- Marília; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020) Assim de rigor a revogação da prisão preventiva do
paciente, que deverá ser substituída pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo
de Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, dispensadas
as informações da autoridade judicial tida como coatora. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos
conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999D/SP) - 10º Andar
na posse do paciente produtos recentemente subtraídos da farmácia Drogasil, avaliados em R$ 922,99. Ressalta-se que,
conforme registrado no B.O., ambos os réus admitiram a autoria dos delitos (fls. 28/32 autos principais). Considero ausentes os
fundamentos autorizadores da prisão preventiva. Trata-se de crime cometido sem violência ou grave a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. meaça contra a pessoa,
o que revela, ao menos em tese, uma periculosidade social menos acentuada. Aliado a isso, observo pela certidão criminal
de fls. 35/38 (autos principais) que, apesar do registro de ato infracional aponto pelo juízo a quo, o paciente é tecnicamente
primário. Ressalte-se, que após a edição da Lei n. 12.403/2011, que alterou as medidas cautelares do Código de Processo
Penal, o instituto da prisão preventiva tornou-se exceção, aplicável somente quando não for possível a aplicação de qualquer
outra medida cautelar instituída pelo citado diploma legal, nos termos do que dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo
Penal. Nesse sentido, já decidiu esta 16ª Câmara Criminal de Direito Criminal: Habeas Corpus. Furto Qualificado e Corrupção
de menores. Decisão impositiva de prisão preventiva quando da conversão da prisão em falgrante. Alegação de ausência
de suficiente fundamentação. 1. Constrangimento ilegal caracterizado. Decisão que valeu-se de fundamentos genéricos para
justificar a indispensabilidade da prisão preventiva periculum libertatis. Circunstâncias subjetivas favoráveis. Paciente primário
e sem a antecedentes criminais. Perspectiva de tratamento punitivo mais brando que não se encontra afastada. Suficiência das
medidas cautelares alternativas. 2. Ordem concedida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2153677-21.2020.8.26.0000; Relator (a):
Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 31ª CJ - Marília - Vara Plantão
- Marília; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020) Assim de rigor a revogação da prisão preventiva do
paciente, que deverá ser substituída pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo
de Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, dispensadas
as informações da autoridade judicial tida como coatora. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos
conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999D/SP) - 10º Andar