Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
2153744-10.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2153744-10.2025.8.26.0000
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: ficará dispensado de adian *** ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2153744-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Emanuelle Sociedade Individual de Advogados - Agravada: Pamela Monique Santos Tomaz - VOTO N° 28.009 DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 24/26 que, nos autos ação de execução
de título extrajudicial nº 1012146-03.202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5.8.26.0577, fundada em cobrança de honorários advocatícios, indeferiu o pedido de
dispensa do adiantamento das custas processuais e entendeu inaplicável a nova redação do art. 82, § 3º, do CPC, introduzida
pela Lei nº 15.109/2025, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de execução (cobrança) de honorários advocatícios, requerendo
a parte exequente (autora) aplicação da Lei nº 15.109/25, que acrescentou o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, com
a seguinte redação: § 3º - Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou
cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas
processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Penso, porém, tratar-se de norma inconstitucional e que, por isso, não possui aplicação em concreto. Realmente, a criação
desse dispositivo de Lei Federal invadiu âmbito de competência normativa dos Estados Membros, o que já configura ofensa ao
Princípio Federativo, na medida em que disciplina situação jurídica cuja competência legislativa não pertence à União, mas sim
ao respectivos Estados. Cumpre ressaltar que o que se denomina de custas processuais nada mais é do que modalidade de
taxa tributo, portanto na medida em que o inciso II, do artigo 145, da Constituição Federal, traz a definição desse tributo
estabelecendo que, além dos impostos e contribuição de melhoria, podem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Porque possuem natureza jurídica de taxa, as custas
processuais em razão dos serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário Estadual somente podem ser criadas pelo respectivo
Estado. E nos termos do artigo 151, III, da Constituição Federal, é vedado à União instituir isenções de tributos de competência
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Muito embora a norma constitucional tenha feito menção especificamente
ao instituto da isenção, engloba também as hipóteses de diferimento do pagamento do tributo, visto que a isenção caracteriza-
se como hipótese legal de dispensa do pagamento do tributo no tempo e modo legalmente estabelecidos. Assim, as custas
processuais criadas pelos Estados somente podem ter seu recolhimento dispensado ou diferido por meio de Lei Estadual.
Ademais, a norma em questão afronta as dos artigos 5º e 150, II, da Constituição Federal, segundo os quais todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão
de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos. De ver, portanto, que, além de inconstitucional por desrespeito ao princípio federativo e da repartição das competências
tributárias, a hipótese é de inconstitucionalidade por ofensa à isonomia, visto que a Lei em tela privilegia um grupo específico de
credores que se valem do Poder Judiciário para a busca da satisfação do respectivo crédito em detrimento dos demais, utilizando
como fator de discrímen a respectiva profissão. A norma em questão estabelece distinção e favorecimento em razão de ocupação
profissional. A propósito, em hipótese de certa forma assemelhada, versando sobre Lei Estadual Complementar do Rio Grande
do Norte isentando o Ministério Público do pagamento de custas judiciais, o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou sua
inconstitucionalidade por afronta ao disposto no artigo 150, II, da Constituição da República (Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 3.260-7, Rel. Ministro Eros Grau, j. 29.03.07). Como destacado no julgado, Esta Corte já firmou o entendimento de que as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Emanuelle Sociedade Individual de Advogados - Agravada: Pamela Monique Santos Tomaz - VOTO N° 28.009 DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 24/26 que, nos autos ação de execução
de título extrajudicial nº 1012146-03.202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5.8.26.0577, fundada em cobrança de honorários advocatícios, indeferiu o pedido de
dispensa do adiantamento das custas processuais e entendeu inaplicável a nova redação do art. 82, § 3º, do CPC, introduzida
pela Lei nº 15.109/2025, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de execução (cobrança) de honorários advocatícios, requerendo
a parte exequente (autora) aplicação da Lei nº 15.109/25, que acrescentou o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, com
a seguinte redação: § 3º - Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou
cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas
processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Penso, porém, tratar-se de norma inconstitucional e que, por isso, não possui aplicação em concreto. Realmente, a criação
desse dispositivo de Lei Federal invadiu âmbito de competência normativa dos Estados Membros, o que já configura ofensa ao
Princípio Federativo, na medida em que disciplina situação jurídica cuja competência legislativa não pertence à União, mas sim
ao respectivos Estados. Cumpre ressaltar que o que se denomina de custas processuais nada mais é do que modalidade de
taxa tributo, portanto na medida em que o inciso II, do artigo 145, da Constituição Federal, traz a definição desse tributo
estabelecendo que, além dos impostos e contribuição de melhoria, podem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Porque possuem natureza jurídica de taxa, as custas
processuais em razão dos serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário Estadual somente podem ser criadas pelo respectivo
Estado. E nos termos do artigo 151, III, da Constituição Federal, é vedado à União instituir isenções de tributos de competência
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Muito embora a norma constitucional tenha feito menção especificamente
ao instituto da isenção, engloba também as hipóteses de diferimento do pagamento do tributo, visto que a isenção caracteriza-
se como hipótese legal de dispensa do pagamento do tributo no tempo e modo legalmente estabelecidos. Assim, as custas
processuais criadas pelos Estados somente podem ter seu recolhimento dispensado ou diferido por meio de Lei Estadual.
Ademais, a norma em questão afronta as dos artigos 5º e 150, II, da Constituição Federal, segundo os quais todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão
de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos. De ver, portanto, que, além de inconstitucional por desrespeito ao princípio federativo e da repartição das competências
tributárias, a hipótese é de inconstitucionalidade por ofensa à isonomia, visto que a Lei em tela privilegia um grupo específico de
credores que se valem do Poder Judiciário para a busca da satisfação do respectivo crédito em detrimento dos demais, utilizando
como fator de discrímen a respectiva profissão. A norma em questão estabelece distinção e favorecimento em razão de ocupação
profissional. A propósito, em hipótese de certa forma assemelhada, versando sobre Lei Estadual Complementar do Rio Grande
do Norte isentando o Ministério Público do pagamento de custas judiciais, o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou sua
inconstitucionalidade por afronta ao disposto no artigo 150, II, da Constituição da República (Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 3.260-7, Rel. Ministro Eros Grau, j. 29.03.07). Como destacado no julgado, Esta Corte já firmou o entendimento de que as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º