Processo ativo

2153929-48.2025.8.26.0000

2153929-48.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2153929-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Olimpio da
Silva - Agravante: Nanci da Silva - Agravada: Sonia Maria da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da
r. decisão de fls. 89/91 dos autos da ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis, que julgou extinto
o feito, sem resoluçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o do mérito, no que tange ao pedido de extinção de condomínio, prosseguindo-se a demanda apenas
com relação ao arbitramento de aluguéis. Sustenta a parte agravante, em síntese, que, em que pese não haja propriedade
formal do imóvel, nada impede a extinção do condomínio da coisa comum e da consequente alienação judicial, nos termos
do art. 1322, CC. Aduz, nesse sentido, que não é apenas o proprietário do título de domínio que poderá requerer a extinção
da posse e de direitos sobre o bem comum, pois não se trata de divisão da propriedade, mas dos direitos correspondentes
ou da composse. Pleiteia, dessa forma, a reforma do r. decisum, para o prosseguimento da ação no que tange ao pedido de
extinção de condomínio. Recurso tempestivo e bem preparado. Ademais, não foi formulado pedido de efeito suspensivo/ativo.
É o breve relatório. Ora, respeitado o entendimento do juízo a quo, possível, a princípio, a extinção de condomínio, ainda que
sem registro da propriedade, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça. A título de ilustração: Apelação. Extinção de
condomínio. Alegações recursais fundadas na alegação de ausência de registro da propriedade. Irrelevância. Possibilidade
de extinção de condomínio de direitos e obrigações. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação
Cível 1000845-45.2020.8.26.0315; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 16:27
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