Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2154439-61.2025.8.26.0000

2154439-61.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não é fato impedit *** particular não é fato impeditivo à concessão do benefício
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2154439-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Antonio Maiochi -
Agravada: Adriana Aparecida Morelli Bressan - Agravado: Anildo Fernando Morelli - Agravada: Andrea Cristina Morelli Petrucci
- Agravada: Ana Paula Morelli de Souza - Interessada: Elza Gaiotto Rocha - Interessada: Rita de Cassia de Melo Yuste -
Interessado: João Edu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ardo Rocha - Interessada: Mirian Aparecida Rocha Marostica - Interessado: Cartório de registro de
imóveis - Vistos. Processe-se o recurso. 1. ANTONIO MAIOCHI interpõe agravo de instrumento da r. decisão interlocutória de
fls. 11/12, que, nos autos da ação de usucapião extraordinária, ajuizada em face de Adriana Aparecida Morelli Bressan, Anildo
Fernando Morelli, Andrea Cristina Morelli Petrucci e Ana Paula Morelli de Souza, indeferiu a justiça gratuita. 2. Inconformado,
argumenta o agravante, em síntese, que a declaração de hipossuficiência basta para a concessão da justiça gratuita, tendo em
vista o atributo da presunção de veracidade, conforme instituído pelo art. 99, §§s, do CPC. Além disso, informa que não possui
condições financeiras de arcar com as custas e demais encargos processuais sem prejudicar o próprio sustento. Sustenta que
os seus proventos de aposentadoria são de um salário-mínimo e que o numerário encontrado em sua conta (aproximadamente
R$10.000,00 dez mil reais) é reserva de emergência que não modifica a sua situação de hipossuficiente. Aduz que o indeferimento
da assistência judiciária gratuita se constitui em verdadeiro óbice ao acesso à justiça, em ofensa ao princípio da inafastabilidade
da jurisdição. Conclui asseverando que a contratação de advogado particular não é fato impeditivo à concessão do benefício
da justiça gratuita, nos termos estabelecidos pela lei processual. Pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final,
pelo provimento do recurso a fim de que lhe seja concedido o benefício. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo. 4. Defiro o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 16:27
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