Processo ativo TJ-SP

2154440-46.2025.8.26.0000

2154440-46.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de uma obrigação legal estadual, mas apenas es *** de uma obrigação legal estadual, mas apenas estabeleceu que o pagamento se dará ao final do
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
ao dar início à fase de cumprimento do título, requereu a dispensa do adiantamento das custas iniciais, com fundamento no
art. 82, § 3º, do CPC. Indeferimento fundado na inconstitucionalidade da norma. Reforma. Precedentes. A nova legislação não
cuidou de isentar o advogado de uma obrigação legal estadual, mas apenas estabeleceu que o pagamento s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e dará ao final do
processo, disciplinando, portanto, apenas a forma de quitação. Também não se vislumbra ofensa ao princípio da isonomia, pois
a diferenciação nela prevista não está atrelada ao sujeito, mas à causa de pedir da ação. Outrossim, de acordo com o parecer
apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), no Projeto de Lei nº 4538/2021, que originou a
Lei nº 15.109/2025, concluiu-se não haver “quaisquer óbices pertinentes aos aspectos de constitucionalidade e juridicidade”
na novel legislação. Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2154440-46.2025.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo
Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) - verifico a probabilidade do direito alegado, e o perigo da demora, pelo que concedo
o efeito ativo, para afastar a determinação de recolhimento das custas iniciais, prosseguindo-se o processo. Comunique-se.
Vista para contraminuta. Após, conclusos ao I. Relator do recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho -
Advs: Paulo Roberto Bertazi (OAB: 288394/SP) - Haroldo Ferreira de Mendonça Filho (OAB: 271747/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:14
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