Processo ativo

2154855-29.2025.8.26.0000

2154855-29.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2154855-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Maracaí - Agravante: Cinaap - Circulo
Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Agravado: Cicero Quirino dos Santos - Vistos. 1. Cinaap - Circulo
Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas interpõe agravo de instrumento da r. decisão interlocutória de fls.
250/251 (a.p.) que, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e compensação
por danos morais ajuizada por Cicero Quirino dos Santos, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária pleiteado pela entidade.
2. Alega a agravante que o artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) assegura o benefício da justiça gratuita às
instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços ao idoso. Sustenta, ainda, que o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.742.251/MG (23/08/2022), se posicionou no sentido da desnecessidade de comprovação de
hipossuficiência financeira para entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviços ao público idoso. Assim,
requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade judiciária. 3.
Recurso tempestivo e isento de preparo. 4. Indefiro o efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista a ausência da probabilidade
do direito da agravante. Em que pese as alegações trazidas, inaplicável ao caso concreto o art. 51 da Lei nº 10.741/2003
(Estatuto do Idoso) porque a entidade tem como seus filiados, a quem presta serviços, indiscriminadamente aposentados e
pensionistas (cláusula 7ª, parágrafo primeiro) fls. 116/127 dos autos principais, de modo que não é uma instituição que presta
serviços exclusivamente para idosos, circunstância que lhe afasta da isenção legal. Nestes termos, não há como conceder
a gratuidade processual, a não ser que tivesse sido demonstrada a hipossuficiência financeira (art. 98, § 3º, CPC e Súmula/
STF nº 481) o que também não ocorreu, já que a requerida deixou de apresentar qualquer documentação comprobatória de
sua situação econômica. Junte a agravante cópia da presente decisão na origem, dentro do prazo de 48 horas, servindo este
como ofício. 5. Dispensada a contraminuta. Publique-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs:
Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Vasty da Silva Alexandre (OAB: 497076/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:27
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