Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2154985-19.2025.8.26.0000

2154985-19.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2154985-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: J. G. G. de S.
- Agravado: J. G. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. A. G. de S. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
em relação à decisão reproduzida às fls. 141/143, proferida em ação de alimentos (Processo nº 1000664-92.2025.8.26.0210),
que arbitrou os alim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entos provisórios em dois salários-mínimos ao filho menor, a serem pagos pelo requerido, nos seguintes
termos: (...) 1. Na falta de maiores informações, fixo os alimentos provisórios em 02 (dois) salários mínimos nacional, que o
requerido deverá pagar diretamente à representante legal da parte autora, mediante recibo, ou depositar em conta corrente dela,
caso haja, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da citação. Os pagamentos futuros deverão ser feitos no mesmo molde ora
determinado. Caso o requerido esteja com vinculo empregatício e, fornecida conta para depósito bancário, deverá ser oficiado
o empregador para que proceda ao desconto em folha. (...). O agravante argumenta, em síntese, que a decisão recorrida se
baseou em alegações da parte autora sobre a suposta condição financeira elevada do alimentante, considerando vínculos
profissionais antigos, atividade empresarial e atuação em rodeios. Afirma que os elementos trazidos aos autos não refletem a
atual realidade econômica do agravante, tornando a decisão desproporcional, injusta e inadequada. Informa exercer a profissão
de médico veterinário, ter constituído a empresa Godrim Serviços Administrativos Ltda, que operava como prestadora de
serviços administrativos e consultoria em manejo pecuário, no entanto, a atividade empresarial foi encerrada voluntariamente
em 24 de abril de 2025, conforme certidão de baixa de inscrição no CNPJ, emitida pela Receita Federal do Brasil, ficha cadastral
da JUCESP, constando o arquivamento do distrato social com encerramento das atividades. Alega que desde então, mudou-se
de Estado e passou a exercer atividade profissional sob regime de contrato de trabalho formal - CLT, em empresa diversa, com
salário fixo na média de R$ 8.000,00 mensais, conforme comprovado nos autos. Requer a concessão de efeito suspensivo,
para sustar os efeitos da decisão que fixou alimentos provisórios em dois salários mínimos mensais, até julgamento final do
recurso e, quanto ao mérito, o provimento do recurso adequando-se os alimentos provisórios à real capacidade econômica
do agravante, fixando-os no patamar de um salário mínimo mensal, quantia condizente com sua capacidade financeira atual.
Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do
agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e
de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis,
Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor
se apuram as possibilidades do alimentante. A renda comprovada pelo agravante (fls. 9/11), confere verossimilhança à alegação
de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. Considerando que se trata de pensão devida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 16:27
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