Processo ativo

2155900-39.2023.8.26.0000

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
juízo o anterior pedido administrativo, tampouco o esgotamento de tal via extrajudicial. Prosseguindo, REJEITO a impugnação à
gratuidade da justiça formulada pela parte requerida. Isso porque, sequer apresentou elementos que afastassem a
hipossuficiência da parte autora, sendo o caso de manutenção da gratuidade da justiça concedida. O benefício d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a gratuidade da
justiça destina a agraciamento incondicionado a qualquer pessoa física. A Lei nº 13.105/2015 (arts. 98 a 102) não estabeleceu a
presunção de pobreza como absoluta, mas apenas relativa e não obstou, em muitas situações, o indeferimento de pretensão, a
indicar que a relatividade da presunção de necessitado opera tanto em relação à parte adversa como em face do julgador, que
não é nem pode se comportar como mero espectador inerte e sempre crédulo no processo civil moderno, cabendo-lhe determinar
a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício (art. 99, §2º do CPC). A presunção
de necessidade, pois, não opera automaticamente, revelando-se inócua a genérica afirmação de hipossuficiência para o
reconhecimento do status legal. E o contido às fls. 28/35 e 37 permite concluir que à parte autora deve ser concedida a benesse
ora impugnada. Posto isso, é caso de não acolhimento da impugnação à concessão da gratuidade da justiça e, por conseguinte,
mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte requerente, o que faço com fulcro no art. 98, caput e art. 99, em especial os
§§3º e 4º, do CPC, bem como tendo vista o contido às fls. 28/35 e 37. Acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao autor. 2. Presunção de
veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 3. Garantia constitucional de
acesso à justiça (art. 5º, inciso LXXIV, CF). 4. Ausência de elementos indicativos de que o agravante tenha condições de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo ao seu sustento ou do núcleo familiar. 5. Presunção de hipossuficiência
que deve prevalecer. 6. Decisão reformada para concessão do benefício. 7. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento nº
2155900-39.2023.8.26.0000, Relator Desembargador EDUARDO PRATAVIERA, j. 27/07/2023, 5ª Câmara de Direito Público)
Insta consignar que, ao caso em tela, aplicável é a legislação consumerista, pois a parte autora é consumidora e a empresa ré
fornecedora, visto que o disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor alcança as pessoas jurídicas sem fins
lucrativos. A propósito, sendo ao caso em tela aplicável o Código de Defesa do Consumidor, rejeito o pedido de denunciação da
lide à Municipalidade de Taciba, com fulcro no disposto no art. 88 da Lei nº 8078/90. Cuida-se de hipótese de litisconsórcio
passivo facultativo, tão-somente. Quanto à prescrição, registre-se que a pretensão à reparação civil se sujeita ao prazo
prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil. A respeito, já ponderou o Colendo Superior Tribunal
de Justiça que: “A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de se aplicar o prazo prescricional disposto no
art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo.” (AgInt no AREsp nº 1617354/SP, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJ de 31/08/2020) In casu, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a entrega
do imóvel (18/12/2016 fls. 40) e o ajuizamento da presente ação (07/08/2024) certo ainda não ter decorrido o já mencionado
prazo prescricional decenal, não havendo, portanto, que se cogitar de prescrição da pretensão autoral. Observa-se, no caso em
testilha, a legitimidade processual da CDHU, decorrente da análise de sua responsabilidade civil. A hipótese, a propósito, é de
responsabilidade solidária (art. 25, §1º, CDC) sendo o cenário dos autos, portanto, de litisconsórcio facultativo. Em caso parelho,
já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “CONTRATO - Compra e Venda de Imóvel - Vícios Construtivos
Ocultos - Reparação por danos materiais e morais - Sentença de procedência -Inconformismo da ré - Descabimento - Preliminar
de Prescrição Trienal ou Quinquenal arguida - Incidência do prazo prescricional decenal do Art. 205 do CC - Precedentes do STJ
- Legitimidade passiva ad causam da CDHU - Inviabilidade de integrar a construtora executora da obra na Lide - Hipótese de
responsabilidade Solidária (art. 25, §1º, CDC) e, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo - Falhas de construção
comprovadas por laudos periciais - Responsabilidade Objetiva (art. 12, CDC) - Indenização devida para correção dos vícios de
construção nos valores apontados pelo Laudo Pericial - Danos Morais - Indenização devida - Quantum a título de danos morais
arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sentença mantida - Recurso desprovido.”
(TJSP; Apelação Cível nº 1000602-97.2022.8.26.0326, Relator Desembargador LUIZ ANTONIO DE GODOY, j. 17/07/2023, 1ª
Câmara de Direito Privado) Ainda com relação às preliminares arguidas, cabível salientar que, segundo a moderna Teoria da
Asserção (prospettazione), a verificação das condições da ação deve dar-se em juízo hipotético, conforme afirmações da parte
autora em sua petição inicial, pois seu cotejo com as provas existentes nos autos somente poderia conduzir a uma decisão de
mérito. Dessa forma, o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou
seja, à vista do que se afirmou. Com efeito, levando em consideração a aplicação da mencionada teoria, num juízo hipotético de
veracidade dos fatos mencionados pela parte autora em sua petição inicial, verificam-se presentes os pressupostos de
admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Destarte, declaro o feito saneado. Nos termos
do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato e de direito relevantes ao
julgamento da causa e sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência (ou não) dos danos no imóvel, alegados pela
parte requerente e a responsabilidade da parte requerida em indenizá-la e, em caso positivo, o quantum devido; ainda, se
existente, in casu, dano moral. Nos termos do artigo 357, III, c.c. art 373, do CPC, passo a definir a distribuição do ônus da
prova. Consoante já aduzido, a relação havida entre as partes submete-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor,
conforme expressamente previsto em seu artigo 3º, §2º. Assim, à luz do artigo 6º, inciso VIII, da referida lei: Art. 6º - São direitos
básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,
no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias da experiência. Restam claros, desta forma, os requisitos disciplinados pelo legislador para a inversão do ônus da
prova em favor do consumidor: verossimilhança da alegação, ou hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias
da experiência. Na hipótese dos autos, os fatos afirmados pela parte autora são verossímeis, pois plausíveis e passíveis de
ocorrência no mundo fenomênico. A hipossuficiência do consumidor, segundo pressuposto da inversão do onus probandi,
também se mostra presente e corresponde à inferioridade do consumidor frente ao fornecedor, o que tem o condão de lhe
dificultar a desincumbência do ônus da prova, colocando-o em evidente desvantagem processual. Significa, em suma, a
fragilidade sob algum ponto de vista e essa fragilidade necessita de tutela específica concreta para a proteção no âmbito de
uma situação desigual, por força de determinadas contingências, podendo ser ela técnica, fática, jurídica, informacional.
Tecnicamente, inegável que a parte autora está em situação desfavorável junto aos réus para demonstrar aspectos dos supostos
danos no imóvel. Está a parte requerida mais bem aparelhada, sob o prisma técnico para trazer a lume provas de tais fatos
controvertidos. Dessa maneira, nos termos do art. 357, inciso III, c.c. art. 373, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e
consoante fundamentação supra, inverto o ônus da prova, devendo a parte requerida desincumbir-se de provar a não ocorrência
dos fatos alegados pela parte autora. Nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, verifica-se que a presente demanda
exige dilação probatória para a sua solução do mérito. Necessária se faz a produção de prova pericial (engenharia) a fim de
verificar se no imóvel dos autores há os defeitos apontados na inicial, assim como a(s) origem(ns) desse(s) e, ainda, a(s)
eventual(is) medida(s) a ser(em) tomada(s) a fim de corrigir o(s) problema(s). Registre-se que a inversão do ônus da prova não
implica a inversão do adiantamento das despesas. Trata-se de institutos diversos, sendo que a lei consumerista somente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:26
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