Processo ativo

2155938-80.2025.8.26.0000

2155938-80.2025.8.26.0000
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2155938-80.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Condomínio Smart Vila Mascote - Embargda: Gafisa S/A - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48942 EMB. DECL. Nº: 2155938-80.2025.8.26.0000/50001 COMARCA: SÃO PAULO EMBTE.:
CONDOMÍNIO SMART VILA MASCOTE EMBDA.: GAFISA S/A EMBARGOS DE DEC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LARAÇÃO. Oposição em face de decisão
que deferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento. Não conhecimento. Preclusão consumativa operada por ocasião
da interposição do primeiro recurso (agravo interno), em face da mesma decisão. Princípio da unirrecorribilidade recursal.
Precedente do STJ. Aplicabilidade do art. 932, inciso III, do CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (Decisão nº 48942). I - Cuida-
se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO SMART VILA MASCOTE em face da decisão de fls. 17/20, proferida
pelo eminente Desembargador Mario Chiuvite Junior, no impedimento ocasional deste relator, que deferiu o pedido de efeito
suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de contradição e
erro material (fls. 01/05 subprocesso 50001). II - O recurso não é conhecido. O recorrente interpôs o Agravo Interno nº 2155938-
80.2025.8.26.0000/50000 contra a mesma decisão ora impugnada, tendo aquele recurso sido protocolado em 25/06/2025. Já
os presentes Embargos de Declaração foram protocolados em 27/06/2025. Pelo princípio da unirrecorribilidade, é incabível a
interposição de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial. Apresentado este segundo recurso após o protocolo do primeiro,
opera-se a preclusão consumativa. Dessa forma, os presentes embargos de declaração não comportam conhecimento. Nesse
sentido, precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSOS DIVERSOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO
INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. APERFEIÇOAMENTO DA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ. 2. “O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo
ato judicial, ante a preclusão consumativa” (AgInt no AREsp 2.705.196/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJEN 28/2/2025). 3. No caso, o recurso de embargos de declaração, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal, não
merece ser conhecido, tendo em vista o aperfeiçoamento da preclusão consumativa pela apresentação de anterior recurso
de agravo interno pela mesma parte, para impugnar o mesmo ato judicial. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.085.276/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de
24/6/2025, destaque não original) III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do
art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Rodrigo Jose Hora
Costa da Silva (OAB: 397312/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:01
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