Processo ativo
2157051-06.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2157051-06.2024.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) (g. n.) No
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
oriundo de atividade profissional como esteticista autônoma e utilizado para sua subsistência, pleiteando o reconhecimento
de sua impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões
em discussão: (i) definir se a quantia bloqueada, inferior a 40 salários mínimos, possui caráter alimentar que justifiqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e sua
impenhorabilidade; e (ii) analisar se a executada cumpriu o ônus de comprovar que os valores bloqueados constituem reserva
destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme exigido pelo art. 833, X, do CPC e jurisprudência do STJ. III. RAZÕES
DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente até o limite de 40 salários mínimos não é
automática, exceto em caso de depósitos realizados exclusivamente em caderneta de poupança, conforme o art. 833, X, do
CPC, e interpretação dada pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS. 4. Nos termos da jurisprudência
consolidada, é ônus da parte executada demonstrar que os valores bloqueados em conta-corrente possuem origem alimentar ou
caracterizam reserva destinada ao mínimo existencial, o que não foi comprovado no caso concreto. 5. A interpretação das normas
de impenhorabilidade deve ser restritiva, dada sua natureza excepcional em relação ao princípio da responsabilidade patrimonial.
6. A ausência de elementos probatórios que atestem a destinação alimentar ou subsistencial do montante bloqueado inviabiliza
a aplicação da regra de impenhorabilidade, mantendo-se válida a ordem de preferência para penhora estabelecida no art. 835,
I, do CPC, que prioriza dinheiro em espécie ou em depósito bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores
depositados exclusivamente em caderneta de poupança, respeitado o limite de 40 salários mínimos. 2. Para valores mantidos
em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a garantia de impenhorabilidade depende da comprovação, pela parte
executada, de que o montante possui origem alimentar ou constitui reserva destinada ao mínimo existencial. 3. A interpretação
das normas de impenhorabilidade deve observar o caráter excepcional e restritivo da regra, resguardando-se o princípio da
responsabilidade patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X; 854, § 3º, I; 835, I. Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024, DJe 23/5/2024; TJSP,
AI 2157051-06.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 28/08/2024; TJSP, AI 2233402-20.2024.8.26.0000, Rel. Des.
Vicentini Barroso, j. 21/08/2024; TJSP, AI 2205900-09.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 13/08/2024.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2375665-75.2024.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) (g. n.) No
caso em tela, o executado João Roberto da Silva não comprovou que o valor bloqueado estava depositado em conta poupança,
tampouco que configurava reserva de patrimônio com o fim de assegurar o mínimo existencial, ônus que lhe incumbia. Acresce
que a quantia de R$1.011,69 foi bloqueada em julho de 2023 (fl. 168), transcorrendo mais de um ano para que o executado
se manifestasse, o que permite concluir que a penhora não causou prejuízo à sua subsistência. Ante o exposto, não restou
configurada a impenhorabilidade do valor bloqueado, de sorte que REJEITO a impugnação de fls. 241/245 e INDEFIRO o pedido
de desbloqueio. Por fim, diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: ADRIANA
BUENO BARBOSA (OAB 160950/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS
DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1139544-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos
S/A - Elias Ferreira de Souza - Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação
(art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), CRISTIANE
PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP)
Processo 1139677-82.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Daenne Carvalho Gonçalves - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para,
querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1140676-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - TATIANE DA SILVA
TORRES, registrado civilmente como Tatiane da Silva Torres - - Rosilaine Aparecida de Souza - - Marcio Antonio de Souza - -
Cleberson Faga - Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda - Vistos. Interposta a apelação, vista à parte contrária.
Decorrido o prazo para apresentação de recursos e contrarrazões, subam à Superior Instância, independentemente do juízo
de admissibilidade prévio, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA
(OAB 16982/ES), GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 16982/ES), GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 16982/ES),
GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 16982/ES), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 16327/SC)
Processo 1141115-17.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - K.A. e outro - Vistas
dos autos ao(à)(s) exequente(s) para: providenciar a juntada de planilha de cálculo devidamente atualizada para análise do
pedido, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: RENAN GOMES SILVA (OAB 168954/SP), RENAN GOMES
SILVA (OAB 168954/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1141500-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sidney Silveira
Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a parte contrária intimada
a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso
será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO
ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1141704-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mel Modinha
Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar
a ré em obrigação de fazer, consistente na remoção definitiva do perfil fraudulento “@melmodinhas_bras” da plataforma na
rede social (Instagram), no prazo 05 dias, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa de R$1.000,00. Pelo princípio da
causalidade, atribuo à ré o ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, em
favor do patrono da parte autora. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), JÁDER SOUZA PAIVA SANTOS (OAB 66097/BA)
Processo 1142094-08.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. - Fls.
85: Aguarde-se a apresentação de contestação ou o decurso de prazo, a contar da juntada do AR de fls. 84. - ADV: FLAVIA DOS
REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1142923-86.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1095081-57.2017.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível -
Tutela de Urgência - 3br Holding Participações Ltda - Banco do Brasil S/A - Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023
do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-
se. - ADV: NEDSON OLIVEIRA MACEDO (OAB 237926/SP), GABRIELLE MORAES LOPES SALDANHA (OAB 227205/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
oriundo de atividade profissional como esteticista autônoma e utilizado para sua subsistência, pleiteando o reconhecimento
de sua impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões
em discussão: (i) definir se a quantia bloqueada, inferior a 40 salários mínimos, possui caráter alimentar que justifiqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e sua
impenhorabilidade; e (ii) analisar se a executada cumpriu o ônus de comprovar que os valores bloqueados constituem reserva
destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme exigido pelo art. 833, X, do CPC e jurisprudência do STJ. III. RAZÕES
DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente até o limite de 40 salários mínimos não é
automática, exceto em caso de depósitos realizados exclusivamente em caderneta de poupança, conforme o art. 833, X, do
CPC, e interpretação dada pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS. 4. Nos termos da jurisprudência
consolidada, é ônus da parte executada demonstrar que os valores bloqueados em conta-corrente possuem origem alimentar ou
caracterizam reserva destinada ao mínimo existencial, o que não foi comprovado no caso concreto. 5. A interpretação das normas
de impenhorabilidade deve ser restritiva, dada sua natureza excepcional em relação ao princípio da responsabilidade patrimonial.
6. A ausência de elementos probatórios que atestem a destinação alimentar ou subsistencial do montante bloqueado inviabiliza
a aplicação da regra de impenhorabilidade, mantendo-se válida a ordem de preferência para penhora estabelecida no art. 835,
I, do CPC, que prioriza dinheiro em espécie ou em depósito bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores
depositados exclusivamente em caderneta de poupança, respeitado o limite de 40 salários mínimos. 2. Para valores mantidos
em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a garantia de impenhorabilidade depende da comprovação, pela parte
executada, de que o montante possui origem alimentar ou constitui reserva destinada ao mínimo existencial. 3. A interpretação
das normas de impenhorabilidade deve observar o caráter excepcional e restritivo da regra, resguardando-se o princípio da
responsabilidade patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X; 854, § 3º, I; 835, I. Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024, DJe 23/5/2024; TJSP,
AI 2157051-06.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 28/08/2024; TJSP, AI 2233402-20.2024.8.26.0000, Rel. Des.
Vicentini Barroso, j. 21/08/2024; TJSP, AI 2205900-09.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 13/08/2024.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2375665-75.2024.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) (g. n.) No
caso em tela, o executado João Roberto da Silva não comprovou que o valor bloqueado estava depositado em conta poupança,
tampouco que configurava reserva de patrimônio com o fim de assegurar o mínimo existencial, ônus que lhe incumbia. Acresce
que a quantia de R$1.011,69 foi bloqueada em julho de 2023 (fl. 168), transcorrendo mais de um ano para que o executado
se manifestasse, o que permite concluir que a penhora não causou prejuízo à sua subsistência. Ante o exposto, não restou
configurada a impenhorabilidade do valor bloqueado, de sorte que REJEITO a impugnação de fls. 241/245 e INDEFIRO o pedido
de desbloqueio. Por fim, diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: ADRIANA
BUENO BARBOSA (OAB 160950/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS
DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1139544-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos
S/A - Elias Ferreira de Souza - Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação
(art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), CRISTIANE
PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP)
Processo 1139677-82.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Daenne Carvalho Gonçalves - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para,
querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1140676-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - TATIANE DA SILVA
TORRES, registrado civilmente como Tatiane da Silva Torres - - Rosilaine Aparecida de Souza - - Marcio Antonio de Souza - -
Cleberson Faga - Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda - Vistos. Interposta a apelação, vista à parte contrária.
Decorrido o prazo para apresentação de recursos e contrarrazões, subam à Superior Instância, independentemente do juízo
de admissibilidade prévio, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA
(OAB 16982/ES), GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 16982/ES), GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 16982/ES),
GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 16982/ES), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 16327/SC)
Processo 1141115-17.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - K.A. e outro - Vistas
dos autos ao(à)(s) exequente(s) para: providenciar a juntada de planilha de cálculo devidamente atualizada para análise do
pedido, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: RENAN GOMES SILVA (OAB 168954/SP), RENAN GOMES
SILVA (OAB 168954/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1141500-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sidney Silveira
Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a parte contrária intimada
a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso
será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO
ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1141704-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mel Modinha
Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar
a ré em obrigação de fazer, consistente na remoção definitiva do perfil fraudulento “@melmodinhas_bras” da plataforma na
rede social (Instagram), no prazo 05 dias, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa de R$1.000,00. Pelo princípio da
causalidade, atribuo à ré o ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, em
favor do patrono da parte autora. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), JÁDER SOUZA PAIVA SANTOS (OAB 66097/BA)
Processo 1142094-08.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. - Fls.
85: Aguarde-se a apresentação de contestação ou o decurso de prazo, a contar da juntada do AR de fls. 84. - ADV: FLAVIA DOS
REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1142923-86.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1095081-57.2017.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível -
Tutela de Urgência - 3br Holding Participações Ltda - Banco do Brasil S/A - Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023
do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-
se. - ADV: NEDSON OLIVEIRA MACEDO (OAB 237926/SP), GABRIELLE MORAES LOPES SALDANHA (OAB 227205/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º