Processo ativo

2157248-24.2025.8.26.0000

2157248-24.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024, grifos nossos) Destarte,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2157248-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. N. de
S. - Agravada: A. M. P. - O benefício da justiça gratuita deve ser indeferido. Consoante disposto no art. 99, §3º, do Código de
Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural, que só pode ser
afastada se outros ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elementos que afastem a presunção denecessidade do benefício e indiquem que a parte tem condições
de arcar comasdespesas processuais. O agravante, idoso de 83 anos de idade, diz que aufere renda mensal no valor de
R$5.000,00, valor superior a 3 salários-mínimos, ou seja, acima docritério adotado pela Defensoria Pública do Estado para aferir
a condição devulnerabilidade financeira. Também não juntou os documentos solicitados para a análise de sua vulnerabilidade
financeira. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, nãoénecessário a demonstração de miserabilidade, apenas
demonstrar a vulnerabilidade financeira que as custas e despesas processuais podem prejudicar sua subsistência, mas para
tanto, precisa juntar os documentos comprobatórios dessa vulnerabilidade. Nestesentido: Agravo de instrumento. Justiça
gratuita. Indeferimento. Ação de Usucapião. Pedido de gratuidade incompatível com os elementos constantes dos autos. Ausente
prova da efetiva incapacidade econômico-financeira, ônus que competia à agravante. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2269554-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Mogi das Cruzes -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024, grifos nossos) Destarte,
à vista dos documentos juntados não há provas que ratifiquem a veracidade da alegação de vulnerabilidade, portanto é caso
de indeferimento da benesse pleiteada. Há precedentes deste E. Tribunal no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO RÉU. INDEFERIMENTO EM SENTENÇA. REFORMA.
NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INVOCADA POR PESSOA NATURAL NÃO ABALADA POR
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO PELO RÉU. INCONTROVERSIA.
NEGLIGÊNCIA DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO. ENVIO DE BOLETOS POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PLENA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PENDENTES DE
PAGAMENTO. CONSTATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pessoa natural faz jus à gratuidade de justiça
quando a presunção de veracidade da insuficiência financeira alegada não é ilidida por elementos de convicção constantes
dos autos. 2. Não se pode eximir o devedor das consequências do inadimplemento de débitos cobrados por associação civil
quando a prova dos autos demonstra que ele tinha plena ciência da dívida pendente de pagamento e, mesmo assim, deixou de
adotar qualquer providência para regularizar a situação. (TJSP; Apelação Cível 1000264-24.2022.8.26.0650; Relator (a):Maria
do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/02/2025;
Data de Registro: 26/02/2025, grifos nossos) Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Manutenção do indeferimento da justiça
gratuita. Determinada a juntada de documentos para demonstrar a falta ou a insuficiência de recursos para arcar com as
despesas processuais, a agravante juntou apenas extratos de alguns bancos. O descumprimento da ordem judicial é indício
de ocultação de patrimônio. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2355262-85.2024.8.26.0000;
Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos -3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025, grifos nossos) JUSTIÇA GRATUITA Decisão que indeferiu a gratuidade
à autora, determinando o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da inicial - Insurgência Não acolhimento Alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do
próprio sustento e da família Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência Ausência de demonstração de despesas
extraordinárias que inviabilizem o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento e da família - Decisão mantida -
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013804-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves;
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de
Registro: 10/02/2025, grifos nossos) Ante o exposto, indefere-se a gratuidade da justiça. Concede-se ao agravante o prazo
de 5 (cinco) dias para que junte o comprovante de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. -
Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: José Norberto de Santana (OAB: 90399/SP) - Samanta de Oliveira (OAB: 168317/SP)
- Samantha Deronci Palhares (OAB: 168318/SP) - Simone de Oliveira (OAB: 214953/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:08
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