Processo ativo

2157336-62.2025.8.26.0000

2157336-62.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2157336-62.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Virgo Companhia de Securitização - Embargdo: Kenneth Steven Pope - Embargdo: Src 5 Participações Ltda - DECISÃO
MONOCRÁTICA Nº 32756 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo
de instrumento interposto pela embargante Alegação d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e erro material quanto ao deferido Inocorrência Matéria devidamente
conhecida, analisada e fundamentada Intuito de revisão Caráter infringente Embargos declaratórios rejeitados. Trata-se de
embargos de declaração opostos à decisão monocrática de fls. 117-118, que concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo
de instrumento interposto pela embargante. Alega a embargante, em síntese, que a decisão contém erro material, pois não foi
requerido efeito suspensivo no agravo. Pede-se provimento. É o relatório. Não há omissão a ser suprida, contradição a ser
eliminada, obscuridade a ser sanada, ou erro a ser corrigido (CPC, art. 1022). Há na decisão a devida fundamentação acerca
da questão objetada nos embargos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1688 mantida a fls.
1715, que, nos autos da execução de título extrajudicial que a agravante move em face dos agravados, processo nº 1170140-
41.2023.8.26.0100, acolheu impenhorabilidade do bem de família do imóvel situado à Rua Padre João Manoel 1089, 121,
consignando que não há autorização legal para garantia de impenhorabilidade de mais de um imóvel. Alega-se, em síntese,
que o imóvel dado em garantia de alienação fiduciária não pode ser caracterizado como bem de família impenhorável, conforme
entendimento do C. STJ; que o imóvel é de alto luxo, com valor estimado próximo a R$ 10 milhões, extrapolando os limites da
proteção da Lei nº 8.009/90; que, subsidiariamente, é possível a penhora parcial sobre o imóvel sem sua descaracterização,
pois existem matrículas distintas para cada unidade, não obstante o uso integrado dos bens pelo executado. Pede-se efeito
suspensivo e, ao final, provimento. Recurso tempestivo e preparado (fls. 84-85). Anoto que foram suspensos os efeitos da
decisão ora agravada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2138549-82.2025.8.26.0000 interposto pela parte contrária, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 03:39
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