Processo ativo TJ-SP

2157591-20.2025.8.26.0000

2157591-20.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2157591-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: O. A. C. (Menor) -
Agravado: M. de I. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.445 Agravo
de Instrumento Processo nº 2157591-20.2025.8.26.0000 Relator(a): SILVIA STERMAN Órgão Julgador: Câmara Especial Vistos.
Trata-se de agravo de i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstrumento interposto por O. A. C. (nascido em 04/01/2024) contra a r. decisão (fls. 22/23) que indeferiu
o pedido de tutela antecipada formulado nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o MUNICÍPIO DE IPERÓ,
visando à disponibilização de vaga em creche municipal. O juízo de origem entendeu que, apesar da juntada da certidão de
nascimento (fls. 12) e da comprovação de inscrição em lista de espera (fls. 15), não houve demonstração da urgência da medida,
razão pela qual considerou ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC e indeferiu a tutela. Alegou a agravante, em síntese, que
a frequência à creche constitui direito fundamental do infante e que a Constituição Federal assegura a educação infantil como
forma de garantir o desenvolvimento integral das crianças de zero a seis anos de idade. Sustentou que o direito à educação é
direito social expressamente previsto no artigo 6º da Constituição, bem como dever do Município conforme os artigos 23, 30,
205 e 208 da mesma Carta. Afirmou que a decisão recorrida desconsiderou a ampla proteção conferida constitucionalmente às
crianças, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e dos artigos 4º, 22 e 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Defendeu que a negativa de vaga pode acarretar dano irreparável, diante da urgência da necessidade e da natureza do direito
público subjetivo à educação infantil. Argumentou que o pleito de vaga em creche é legítimo e compatível com o entendimento
consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, citando precedentes nesse sentido. Invocou a Súmula 63 do TJSP, que estabelece
ser indeclinável a obrigação do Município de providenciar vaga imediata em unidade educacional a criança ou adolescente que
resida em seu território. Enfatizou, ainda, que o direito à vaga em creche não depende da comprovação de atividade laborativa
pelos genitores da infante, conforme jurisprudência do TJSP. Requereu a reconsideração da r. decisão agravada, a concessão da
tutela antecipada para determinar ao MUNICÍPIO DE IPERÓ a disponibilização imediata de vaga em creche municipal próxima à
residência da infante, em período integral, e ao final, o provimento do presente agravo de instrumento, para reforma da decisão
agravada (fls. 01/15). É o relatório. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a vaga em creche em turno integral fora
concedida administrativamente pela ré (fl. 35 da origem). Sendo assim, impositivo reconhecer que o Agravo de Instrumento está
prejudicado, por perda superveniente do objeto. Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do art.
932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, servindo o presente como ofício. Int. São
Paulo, 6 de junho de 2025. SILVIA STERMAN Relatora - Magistrado(a) Silvia Sterman - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB:
256134/SP) - Hillary Cristina Alves Naves - André Luiz dos Santos Neto (OAB: 344676/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º
andar - Sala 309
Cadastrado em: 04/08/2025 04:12
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