Processo ativo
2158211-08.2020.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2158211-08.2020.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2158211-08.2020.8.26.0000. Execução de Título
Executivo Extrajudicial. Pesquisa junto ao CCS-BACEN para obtenção de informações bancárias, diante do exaurimento das
diligências para localização de bens passíveis de penhora. 1) a despeito do que dispõe o art. 139, IV, CPC, a medida em
questão é destinada à investigação de crimes financeiros e apenas excepcionalmente pode ser utilizada nos processos civis,
caso presentes indícios seguros de ocultação de bens. 2) Quebra de sigilo bancário reserv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ada a situações excepcionais e de
gravidade extrema. Proteção do direito constitucional à intimidade que deve prevalecer na espécie, art. 8º e 805 do CPC. -
Recurso Desprovido. Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários, Relator(a):Edgard Rosa, Comarca:Birigüi,
Órgão julgador:22ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:14/07/2020, Data de publicação:14/07/2020.” No silêncio, ao
arquivo. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DIVANOR JOSÉ FONSECA DA SILVA (OAB 242568/SP)
Processo 1001300-68.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - Vistos. Fls. 627/629:
Os honorários ora estimados em relação às diligências iniciais são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo.
Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade. De se notar, especialmente, que os
honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Nesse contexto, rejeito
a impugnação em relação às diligências iniciais e arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00. Relativamente aos honorários
estimados para a administração judicial, sua fixação deve considerar o grau de dificuldade de trabalho a ser realizado e a
sua duração, sendo certo que não deve a mesma constituir entrave à prestação da tutela jurisdicional. Assim, entendo mais
adequado a fixação do percentual de 5% sobre cada penhora realizada. Intime-se o perito para que informe se concorda com
os honorários arbitrados. Em caso positivo, intime-se o exequente para que efetue o depósito no prazo de 10 dias. Após, intime-
se o perito para elaboração do laudo. Concluídos os trabalhos, expeça-se MLE em favor do perito e intimem-se as partes para
manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Executivo Extrajudicial. Pesquisa junto ao CCS-BACEN para obtenção de informações bancárias, diante do exaurimento das
diligências para localização de bens passíveis de penhora. 1) a despeito do que dispõe o art. 139, IV, CPC, a medida em
questão é destinada à investigação de crimes financeiros e apenas excepcionalmente pode ser utilizada nos processos civis,
caso presentes indícios seguros de ocultação de bens. 2) Quebra de sigilo bancário reserv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ada a situações excepcionais e de
gravidade extrema. Proteção do direito constitucional à intimidade que deve prevalecer na espécie, art. 8º e 805 do CPC. -
Recurso Desprovido. Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários, Relator(a):Edgard Rosa, Comarca:Birigüi,
Órgão julgador:22ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:14/07/2020, Data de publicação:14/07/2020.” No silêncio, ao
arquivo. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DIVANOR JOSÉ FONSECA DA SILVA (OAB 242568/SP)
Processo 1001300-68.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - Vistos. Fls. 627/629:
Os honorários ora estimados em relação às diligências iniciais são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo.
Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade. De se notar, especialmente, que os
honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Nesse contexto, rejeito
a impugnação em relação às diligências iniciais e arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00. Relativamente aos honorários
estimados para a administração judicial, sua fixação deve considerar o grau de dificuldade de trabalho a ser realizado e a
sua duração, sendo certo que não deve a mesma constituir entrave à prestação da tutela jurisdicional. Assim, entendo mais
adequado a fixação do percentual de 5% sobre cada penhora realizada. Intime-se o perito para que informe se concorda com
os honorários arbitrados. Em caso positivo, intime-se o exequente para que efetue o depósito no prazo de 10 dias. Após, intime-
se o perito para elaboração do laudo. Concluídos os trabalhos, expeça-se MLE em favor do perito e intimem-se as partes para
manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º