Processo ativo
2159566-77.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2159566-77.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2159566-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: A. W.
R. - Agravante: A. E. e P. LTDA E. - Agravado: N. A. G. - Interessado: P., B., S. e V. S. de A. - VO T O Nº 14791 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por A. W. R. e O., em razão da r. decisão proferida às fls. 75, nos autos do cumprimento de
sentença promovido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por N. A. G., de seguinte redação, na parte recorrida: Fls. 54/62: Nada a deliberar, não havendo concessão
de efeito suspensivo por meio de tutela provisória, não há razão para suspender o tramitar do presente cumprimento (art. 969
do CPC). Alegam os agravantes, em síntese, que o cumprimento de sentença deve ser suspenso, pois pendente julgamento de
ação rescisória na qual arguida nulidade processual por vício de representação, há risco de danos irreparáveis. Requerem a
concessão de efeito suspensivo. Recurso recebido no efeito devolutivo (fls. 42/43). É o relatório. 2.Diante do expresso pedido de
desistência do recurso às fls. 51, desnecessárias maiores digressões envolvendo as razões do inconformismo. Frise-se, ademais,
que o art. 998, do Código de Processo Civil determina que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 3.Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Ademir
Modesto de Souza - Advs: Edilson Elias Leite (OAB: 449407/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: A. W.
R. - Agravante: A. E. e P. LTDA E. - Agravado: N. A. G. - Interessado: P., B., S. e V. S. de A. - VO T O Nº 14791 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por A. W. R. e O., em razão da r. decisão proferida às fls. 75, nos autos do cumprimento de
sentença promovido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por N. A. G., de seguinte redação, na parte recorrida: Fls. 54/62: Nada a deliberar, não havendo concessão
de efeito suspensivo por meio de tutela provisória, não há razão para suspender o tramitar do presente cumprimento (art. 969
do CPC). Alegam os agravantes, em síntese, que o cumprimento de sentença deve ser suspenso, pois pendente julgamento de
ação rescisória na qual arguida nulidade processual por vício de representação, há risco de danos irreparáveis. Requerem a
concessão de efeito suspensivo. Recurso recebido no efeito devolutivo (fls. 42/43). É o relatório. 2.Diante do expresso pedido de
desistência do recurso às fls. 51, desnecessárias maiores digressões envolvendo as razões do inconformismo. Frise-se, ademais,
que o art. 998, do Código de Processo Civil determina que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 3.Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Ademir
Modesto de Souza - Advs: Edilson Elias Leite (OAB: 449407/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - 4º andar